TJPA - 0800694-64.2019.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 10:06
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:19
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 21/07/2022.
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22/07/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 07:30
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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21/07/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:44
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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13/07/2022 13:12
Juntada de Alvará
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11/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2022 00:08
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 00:08
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/05/2022 23:59.
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02/06/2022 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800694-64.2019.8.14.0046 DECISÃO 1.
Recebo o cumprimento de sentença, servindo a presente decisão como certidão de trânsito em julgado (24.03.2022), já promovendo a alteração da classe; 2.
Sendo o caso, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora de eventual quantia depositada voluntariamente, considerando se tratar de valor incontroverso.; 3.
Intime-se o devedor, por meio de sua procuradoria cadastrada no PJE, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, restando alertado que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3.1.
Caso o devedor seja representado pela Defensoria Pública ou não tenha advogado constituído nos autos, promova-se a sua intimação pessoal. 3.2.
Caso o devedor tenha sido citado por edital e dado por revel na fase de conhecimento, intime-se por edital. 3.3.
Sendo o caso de processo eletrônico, intime-se via sistema, havendo procurador/representante cadastrado. 4.
Transcorrido o prazo previsto sem o prazo do item 3 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5..
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não apresentada impugnação, intime-se a parte autora, para, querendo pugne pela penhora online, com débito atualizado na forma da sentença, e, sendo o caso, recolhida as respectivas custas, no prazo de quinze dias. 6.
Caso a parte devedora apresente impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias; 7.
Com o transcurso dos prazos ou apresentação das manifestações, façam os autos conclusos. 8.
Intime-se a parte requerente pelo DJe/SISTEMA.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Rondon do Pará/PA, 3 de maio de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
06/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 09:47
Conclusos para decisão
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28/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:30
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800694-64.2019.8.14.0046 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação manejada por Justiniano Jogue Oliveira em face do Banco Bradesco S.A pela qual pretende a declaração da prescrição da pretensão executiva de cédula de crédito bancário, tendo como garantia veículo automotor, cuja primeira parcela teria vencimento em 05/08/2011 e a última em 05/07/2014.
A parte requerida apresentou contestação no ID 12829231, aduzindo inexistir prescrição, bem como que o autor não comprovou os fatos alegados, mencionando inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplência.
Por fim, requereu prova pericial.
A instituição financeira juntou, ainda, petição incidental de ID 34597047, insistindo que a parte autora não promoveu o pagamento do débito.
Em réplica de ID 37306517, o autor ressaltou que o feito não discute o pagamento do débito, mas sim a declaração da prescrição. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, visto a desnecessidade dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
A realidade é que a matéria é estritamente direito, tratando-se de alegação de prescrição que em nada depende de prova pericial, não possuindo necessária relação com o pagamento.
Pois bem.
A prescrição é matéria de ordem pública e decorre da necessidade de se atribuir segurança às relações jurídicas podendo ser suscitada a qualquer momento em qualquer grau de jurisdição.
No caso dos autos, verifica-se que do vencimento do título já se passaram mais de sete anos, o que evidencia que a pretensão bancária, seja de natureza executiva ou de conhecimento, se encontra fulminada pela prescrição. É que conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida, no que diz respeito à pretensão executiva. ´ Noutro giro, caso o banco requerido buscasse a pretensão de conhecimento, isto é, a ação monitória, também restaria obstado pelo decurso de prazo de cinco anos para tanto.
No rumo do ora discorrido, confira-se: E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA AJUIZAR EXECUÇÃO, MONITÓRIA E COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – CANCELAMENTO E LEVANTAMENTO DA HIPOTECA DADA EM GARANTIA – PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O banco beneficiário de cédula de crédito bancária dispõe do prazo prescricional de 3 (três) anos para ajuizar execução e de 5 (cinco) anos para ajuizar monitória ou cobrança.
Não ajuizadas as referidas demandas nos prazos legais, é de rigor reconhecer a prescrição da pretensão. 2. É possível determinar o cancelamento e levantamento da hipoteca quando há reconhecimento da prescrição da pretensão do banco relativamente à cédula de crédito bancária emitida por seu cliente em seu favor.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08003041020168120029 MS 0800304-10.2016.8.12.0029, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 17/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2018) Por fim, ressalto que ao requerido foi dada a oportunidade de suscitar causas suspensivas ou interruptivas dos prazos prescricionais e sobre tais pontos quedou-se inerte, limitando-se a aduzir argumentos que não têm qualquer relevância para a discussão posta, incluindo a ausência de pagamento do título.
Considerando a prescrição ora declarada, a garantia que acompanha o título também deve ser desconstituída, já que o acessório acompanha o principal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, acolho a pretensão autoral, para: a) declarar a prescrição da pretensão bancária executiva e de conhecimento no que diz respeito à cédula de crédito bancário de ID 11841573. b) determinar que a parte requerida promova a baixa do gravame do veículo automotor MARCA SCANIA, MODELO G 420 A6X4, 2010/2010, PLACA NSJ6684, RENAVAM 216868653, CHASSI 9BSG6X400A3662922, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, ressalvada decisão diversa, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento.
Custas e honorários que ora arbitro em 10% do valor da causa, equivalente ao proveito econômico da lide, pelo requerido, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC.
Fica, desde já, o sucumbente alerta que a ausência de pagamento das custas poderá ensejar a inscrição em dívida ativa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de cinco dias, após promova-se a conclusão.
Havendo apelo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias, certifique-se a tempestividade/preparo e, sendo o caso, remeta-se ao TJPA.
Intime-se.
Rondon do Pará/PA, 28 de fevereiro de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
28/02/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 17:48
Julgado procedente o pedido
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08/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 16:01
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2020 15:03
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2020 02:12
Decorrido prazo de JUSTINIANO JOGUE OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 09:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/09/2019 10:27
Conclusos para despacho
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22/09/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 16:07
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2019 14:51
Juntada de identificação de ar
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10/09/2019 12:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/09/2019 12:07
Juntada de Termo de audiência
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10/09/2019 12:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/08/2019 00:38
Decorrido prazo de JUSTINIANO JOGUE OLIVEIRA em 27/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 00:31
Decorrido prazo de JUSTINIANO JOGUE OLIVEIRA em 27/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/07/2019 18:34
Conclusos para decisão
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31/07/2019 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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