TJPA - 0811899-75.2019.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 10:10
Juntada de Mandado
-
11/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 01:44
Decorrido prazo de SABRINA MACHADO RODRIGUES em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:44
Decorrido prazo de TULIO CIRQUEIRA BONEBERG em 10/02/2021 23:59.
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06/03/2021 04:55
Decorrido prazo de TULIO CIRQUEIRA BONEBERG em 10/02/2021 23:59.
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06/03/2021 04:36
Decorrido prazo de SABRINA MACHADO RODRIGUES em 10/02/2021 23:59.
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811899-75.2019.8.14.0051 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) ASSUNTO: [Dissolução] SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio consensual proposta T.C.B. e S.M.R.B.
As partes firmaram acordo nos termos de ID 14461102.
Alegam as partes que contraíram matrimônio em 18 de dezembro de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Que desta união não adveio filhos e nem constituíram bens imóveis.
A parte autora voltará a utilizar o nome de solteira.
Inicial instruída com documentos.
As partes procederam ao recolhimento das custas processuais. É breve o relatório.
Decido.
Conforme jurisprudência consolidada, em homologação de acordo se revela desnecessária alongada fundamentação.
No caso, não vislumbro indicativos de ilegalidade, tenho que é caso de homologar a manifestação de vontade das partes para que surta os seus legais efeitos.
Portanto, homologo os termos do acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes na inicial, ressalvados os direitos de terceiros, e DECRETO O DIVÓRCIO de T.C.B. e S.M.R.B., voltando a autora a utilizar o nome de solteira, determinando, ainda, que seja averbado no registro de casamento a presente sentença.
Julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas na forma da lei. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente sentença como ofício/mandado dirigido ao cartório competente.
Após trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
14/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 00:29
Decorrido prazo de TULIO CIRQUEIRA BONEBERG em 02/12/2020 23:59.
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03/12/2020 00:29
Decorrido prazo de SABRINA MACHADO RODRIGUES em 02/12/2020 23:59.
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02/12/2020 00:46
Decorrido prazo de SABRINA MACHADO RODRIGUES em 01/12/2020 23:59.
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02/12/2020 00:43
Decorrido prazo de TULIO CIRQUEIRA BONEBERG em 01/12/2020 23:59.
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10/11/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 10:26
Homologada a Transação
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09/10/2020 12:20
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 12:20
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2020 10:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 02:30
Decorrido prazo de TULIO CIRQUEIRA BONEBERG em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 02:30
Decorrido prazo de TULIO CIRQUEIRA BONEBERG em 03/07/2020 23:59:59.
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06/05/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 14:32
Conclusos para despacho
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01/04/2020 14:32
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2020 18:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2020 00:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2020 00:31
Decorrido prazo de TULIO CIRQUEIRA BONEBERG em 07/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 00:10
Decorrido prazo de TULIO CIRQUEIRA BONEBERG em 06/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 23:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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