TJPA - 0830539-21.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LEAL em 01/06/2021 23:59.
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31/05/2021 12:22
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/05/2021 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 14/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 06/05/2021 23:59.
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20/04/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 26/03/2021 23:59.
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26/03/2021 12:21
Extinto o processo por desistência
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23/03/2021 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 22/03/2021 23:59.
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24/02/2021 15:21
Conclusos para julgamento
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16/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0830539-21.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER RECLAMADO(A): JOSE DE SOUSA LEAL JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art.38, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de cobrança na qual CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER postula a condenação de JOSE DE SOUSA LEAL ao pagamento de: a) sala 1.006: a.1) duas parcelas de acordo extrajudicial vencidas nos dias 10/02/2020 e 10/03/2020, cada uma no valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais); a.2) taxas condominiais ordinárias referentes aos meses de 01/2020, no valor de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), e 03/2020 a 10/2020, vencidas no dia 05 do mês de referência, no valor de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais) cada; b) sala 1.007: b.1) duas parcelas de acordo extrajudicial vencidas nos dias 10/02/2020 e 10/03/2020, cada uma no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); b.2) taxas condominiais ordinárias referentes aos meses de 01/2020, no valor de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), e 03/2020 a 10/2020, vencidas no dia 05 do mês de referência, no valor de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais) cada; c) as taxas condominiais que venham a vencer enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 323 doCPC/2015.
Requer que tais valores sejam atualizados pelo índice do INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do respectivo vencimento, bem como de multa convencional de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios convencionais de 20% (vinte por cento).
A parte reclamada, apesar de regularmente citada e intimada para a audiência (ID nº 20433657), não compareceu ao ato (ID nº 21066841), razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com aplicação de seus efeitos sobre a matéria fática.
Contudo, convém lembrar que o efeito legal da revelia de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor pode ser elidido se o convencimento do juiz se firmar em sentido contrário (art. 20 da Lei nº 9.099/95) ou estiverem em contradição com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015); além do que não implica em procedência da demanda, uma vez que sempre será necessário aplicar o Direito aos fatos presumidos verdadeiros.
Pois bem, não havendo nada, nos autos, que milite em desfavor da presunção de veracidade sobre os fatos alegados na petição inicial, deve a parte reclamada ser condenada ao pagamento dos débitos ao norte indicados, uma vez que não foi feita prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado pela parte reclamante.
Tais valores deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados de cada respectivo vencimento, além da multa de 2%, conforme §1º, do art. 1.336, do Código Civil, e dos honorários advocatícios dispendidos para propositura da demanda, como previsto na cláusula 22ª da Convenção de Condomínio, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor do débito, como requerido na exordial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a parte reclamada JOSE DE SOUSA LEAL a pagar à parte reclamante CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER, devidamente corrigidos pelo índice do INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados de cada respectivo vencimento, além da multa convencional de 2% (dois por cento) e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, os seguintes valores: a) sala 1.006: a.1) duas parcelas de acordo extrajudicial vencidas nos dias 10/02/2020 e 10/03/2020, cada uma no valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais); a.2) taxas condominiais ordinárias referentes aos meses de 01/2020, no valor de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), e 03/2020 a 10/2020, vencidas no dia 05 do mês de referência, no valor de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais) cada; b) sala 1.007: b.1) duas parcelas de acordo extrajudicial vencidas nos dias 10/02/2020 e 10/03/2020, cada uma no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); b.2) taxas condominiais ordinárias referentes aos meses de 01/2020, no valor de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), e 03/2020 a 10/2020, vencidas no dia 05 do mês de referência, no valor de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais) cada; c) as taxas condominiais de ambas as unidades que venham a vencer enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC/2015.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo a sua expedição ser comprovada nos autos.
Com o trânsito em julgado e comprovada a expedição do alvará, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Dispensada a intimação da parte reclamada, porque revel.
Belém, 01º de fevereiro de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/02/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 13:54
Julgado procedente o pedido
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01/02/2021 09:27
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2020 11:26
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2020 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2020 11:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/11/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 14:07
Juntada de Petição de citação
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01/06/2020 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 11:09
Conclusos para despacho
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27/05/2020 10:45
Expedição de Certidão.
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25/05/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 11:44
Conclusos para despacho
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22/05/2020 11:44
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2020 12:01
Audiência Conciliação designada para 11/11/2020 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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