TJPA - 0003164-91.2016.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:54
Desentranhado o documento
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21/05/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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10/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:30
Juntada de despacho
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30/04/2022 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA PORTELA DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0003164-91.2016.8.14.0051 APELANTE: ADRIANA PORTELA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA INDEFERINDO.
CONCESSÃO TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS TERMOS DO ACORDO NOS AUTOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita quando não for expressamente indeferido por decisão fundamentada na origem, estendendo-se o benefício em todos os atos do processo em todas as instâncias. 2.
Ausentes os termos do acordo extrajudicial nos autos para homologação, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, baseada em premissa equivocada, devendo o feito retornar ao juízo de origem para regular processamento. 3.
Provimento do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADRIANA PORTELA DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, homologou o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução de mérito, no art. 487, III, do CPC.
Em suas razões (Id. 8757359), requereu a isenção do preparo em razão de ter pleiteado o benefício da assistência judiciária gratuita desde a origem.
Suscitou a ocorrência de erro in judicando, tendo em vista que as partes não celebraram acordo, uma vez que a apelante já se encontrava com todas as parcelas do financiamento pagas no momento do ajuizamento da ação, tendo o magistrado de origem homologado, equivocadamente, um suposto acordo, tendo se baseado em uma petição unilateral da apelada.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que o a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita quando não for expressamente indeferido por decisão fundamentada.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA TÁCITA.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO.
VENDA DIRETA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que: "presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2016).
Decisão agravada reconsiderada. 2.
A eg.
Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 668.858/PR, em que foi Relator o eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 19.12.2008, uniformizou a jurisprudência do STJ sobre o tema, adotando o entendimento de que "a venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais, segundo melhor doutrina, é anulável e depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada". 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o prazo 'prescricional' da ação que visa anular venda direta de ascendente a descendente na vigência do Código Civil de 1916 é vintenário, tendo sido reduzido no Código Civil de 2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil" (AgInt no AgInt no AREsp 1.610.087/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1581971/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021) Considerando que a apelante requereu o benefício desde a sua contestação, não havendo qualquer decisão que a indeferisse na origem, entendo pelo deferimento tácito, que se estende a todos os atos do processo em todas as instâncias.
Assim, estando a apelante dispensada do preparo recursal e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da Apelação e passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de a sentença ter homologado o acordo supostamente firmado entre as partes.
Com efeito, na hipótese de homologação de acordo, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo; e ainda, d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível, sendo possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados ou juntamente com as partes, não sendo necessário o comparecimento das mesmas em audiência judicial.
Todavia, compulsando os autos, verifiquei que o apelado apenas peticionou informando que em virtude de um acordo extrajudicial com a apelante teria sido quitadas as parcelas em atraso, pugnando pela extinção do processo, sem, contudo, trazer aos autos a referida transação.
Dessa forma, depreende-se que a decisão impugnada se baseou em fala premissa fática, pois não foram colacionados os termos do acordo extrajudicial.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença, devendo o feito retornar ao juízo de origem para regular processamento, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
Belém (PA), 31 de março de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
31/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:22
Conhecido o recurso de ADRIANA PORTELA DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*45-04 (APELADO) e provido
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31/03/2022 15:04
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:53
Recebidos os autos
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29/03/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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