TJPA - 0005030-26.2018.8.14.1875
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0005030-26.2018.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: EUCLIDES GONCALVES MARTINS DOS SANTOS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES Endereço Requerente: Nome: EUCLIDES GONCALVES MARTINS DOS SANTOS Endereço: desconhecido Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: ACS Colônia do Prata, S/N, Rodovia BR-316 Km 97, Centro, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-971 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO 1.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
De acordo com declaração acostada nos autos do Processo nº 0005008-65.2018.8.14.1875, no ID nº 47032935, a parte autora faleceu. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O instituto da boa-fé sempre foi albergado por nosso ordenamento jurídico, ganhando ainda mais relevo no âmbito processual com o CPC/15.
Com efeito, a previsão expressa no sentido de que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º), evidencia a importância de que os atores processuais adotem padrões de comportamento adequados e legítimos, para além da mera aparência de legalidade, afinal, nenhum direito pode ser exercido de forma abusiva, sob pena de ilícito (art. 187 do CC).
Não de hoje, o Judiciário em todo o país vem sendo movimentado em massa por demandas ajuizadas por pessoas carentes contra instituições bancárias reivindicando a declaração de inexistência de relação jurídica, sob o argumento de que desconhecem a origem dos empréstimos firmados em seus nomes, bem como pedindo indenizações por danos materiais e morais em razão dessa contratação supostamente indevida.
Em diversos Estados, inclusive, essa situação já deu ensejo à diversos procedimentos de investigação a respeito da captação ilícita de cliente por escritórios de advocacia, abuso da gratuidade da justiça, ausência de repasse dos valores indenizatórios às partes, dentre outras situações.
Na comarca de Santarém Novo e Termo Judiciário de São João de Pirabas verifica-se, de igual forma, inúmeras ações dessa natureza, com idêntica causa de pedir, mesmas partes e patrocinada pelo mesmo escritório de advocacia.
Nas audiências, fica evidenciado, muitas vezes, que os patronos não têm contato com os clientes, inúmeros residentes na zona rural dos municípios, chegando a pugnar que o valor de eventuais acordos ou sentenças de procedência sejam depositados na conta dos próprios advogados.
Por todo esse contexto, faz-se imprescindível, com vistas a assegurar o regular andamento do feito, bem como para que ele se paute pela lealdade e boa-fé, uma análise atenta do magistrado em relação a essas demandas. É que, reforce-se, não obstante o acesso ao Judiciário constitua postulado de cidadania e tenha nos magistrados o seu maior garantidor, o exercício do direito de ação deve ser praticado sem abuso, no modo e na forma previstos em lei.
Pois bem.
Na hipótese específica dos autos, trata-se de ação ajuizada por EUCLIDES GONÇALVES MARTINS DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ao argumento, em síntese, de que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário empréstimo consignado cuja origem desconhece.
A demanda foi ajuizada em 20/11/2018, tramitando regularmente.
Em 12/12/2022 foi peticionado nos autos do Processo nº 0005008-65.2018.8.14.1875 a informação do óbito da parte autora ocorrida em 2019, conforme informação extraída da Receita Federal (ID nº 47032935), daqueles autos.
Nestes autos o juízo, no ID 36301923, determinou a intimação dos herdeiros para habilitação nos autos e suspendeu a demanda, estando paralisada desde o dia 29/09/2021.
Note-se que malgrado o óbito tenha ocorrido em 2019, há mais de dois anos, portanto, não houve qualquer comunicação ao Juízo dessa situação pelos patronos da parte autora.
Não fosse a instituição financeira demandada ter informado, provavelmente o feito teria caminhado para o fim, com sentença de mérito, com essa irregularidade.
Não há dúvida de que essa postura não condiz com a boa-fé processual.
Não se olvide que o magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015).
Além disso, as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 24 de fevereiro de 2022.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito -
07/08/2020 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/08/2020 09:15
Baixa Definitiva
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04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de EUCLIDES GONCALVES MARTINS DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A em 03/07/2020 23:59:59.
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16/04/2020 00:00
Publicado Acórdão em 16/04/2020.
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15/04/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 14:04
Conhecido o recurso de EUCLIDES GONCALVES MARTINS DOS SANTOS - CPF: *93.***.*13-20 (APELANTE) e provido
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14/04/2020 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 10:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2019 12:01
Conclusos para julgamento
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21/10/2019 10:12
Movimento Processual Retificado
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05/07/2019 11:31
Conclusos ao relator
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05/07/2019 11:26
Recebidos os autos
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05/07/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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