TJPA - 0807377-72.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ELCILENE DA CONCEICAO COSTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:54
Juntada de Petição de carta
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05/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0807377-72.2021.8.14.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 3 de fevereiro de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:48
Expedição de Acórdão.
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31/01/2025 12:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e não-provido
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29/01/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:40
Retirado de pauta
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02/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:16
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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10/06/2022 13:00
Recebidos os autos
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10/06/2022 13:00
Distribuído por sorteio
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23/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0807377-72.2021.8.14.0006 Autor: ELCILENE DA CONCEICAO COSTA Réu: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito promovida pelo banco requerido.
Analisando atentamente a pretensão autoral, tenho que lhe assiste razão em parte.
Pois bem, pelos documentos constantes nos autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor – CDC, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Compulsando os autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes por solicitação da parte requerida, por uma suposta dívida uma no valor de R$ 67,00, referente ao contrato 4282685828160000 (ID:27645272).
Noutro giro, o banco requerido, durante toda a instrução probatória, não conseguiu comprovar a existência de vínculo contratual a demonstrar a real e efetiva contratação de quaisquer serviços ou produtos pela parte autora que justificasse a inserção do nome desta última nos órgãos de restrição ao crédito – SPC/Serasa, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Embora a parte requerida, em sede de contestação, tenha discorrido de todos os procedimentos padrão de contratação que o banco obedece, afirmando da legalidade do vínculo contratual com a autora e confirmando a existência do debito e informado que o nome da parte autora foi inscrito regularmente no órgão de proteção ao credito por justo motivo, não há nos autos qualquer instrumento contratual que demonstre esse fato, não desincumbindo, assim, o requerido do ônus de demonstrar o fato impeditivo da alegação autoral.
Assim sendo, tenho que inexiste nos autos qualquer documento probatório assinado ou solicitado pela parte autora que ateste e confirme a subsistência da dívida constante nos órgãos de restrição ao crédito, devendo aquela ser reparada por eventuais danos ocasionados pelo requerido, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Impende destacar que as provas produzidas unilateralmente pela parte requerida, como telas sistêmicas e relatórios internos, que foi o caso trazido nos presentes autos, não são aptas a produzir valor probante quando se encontram isoladas e constituem o único meio de prova produzido a comprovar a legitimidade da dívida cobrada, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINTS DE TELAS DO SISTEMA COMPUTADORIZADO DA RÉ - PROVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. 1. É ônus da instituição bancária comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC. 2.
Sendo negada Página 6 de 10 pela autora a existência do débito objeto da restrição cadastral, transfere-se ao réu o ônus de comprovar a sua regularidade, finalidade para a qual não se presta a juntada de cópias das telas do sistema da instituição bancária, uma vez que se tratam de documentos unilaterais. 3.
A anotação restritiva de crédito indevida é suficiente para configurar o abalo moral in re ipsa. 4.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes (5554557, 5554557, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01) Ademais, o art. 39, III, do CDC, traz em seu bojo a vedação de envio ou entrega de qualquer produto ou serviço não solicitado previamente pelo consumidor, devendo tal prática ser veemente proibida pelo Poder Judiciário.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Se houvesse, por exemplo, a contratação dos serviços da empresa requerida por terceiros de má-fé em nome da autora, deveria aquela, por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, suportar os danos causados à parte autora, assumindo os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
O mais gravoso, no presente caso, é a atitude do banco requerido em inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito, sem prévio aviso ou sem vínculo contratual formalizado/expresso que pudesse dar suporte a tal cobrança.
A cobrança indevida, somada com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, atinge a credibilidade deste último de forma tal que o impossibilita de efetuar transações financeiras no mercado local, sendo denominado frequentemente de mal pagador.
Esse é o entendimento dos nossos tribunais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SPC.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SPC).
CONTRATO FRAUDULENTO.
FALTA DE CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE. ÔNUS PROBANDI DO APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
ABALO DE CRÉDITO CARACTERIZADO E PRESUMIDO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDENAÇÃO PELA LESÃO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – 1ª CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível n° 2011.002307-1 – RELATOR DESEMBARGADOR ALMICAR MAIA – DATA DO JULGAMENTO: 08/12/2011).
Para o caso em tela, é entendimento do STJ que o dano moral é decorrente da mera inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, ou seja, configura-se dano moral in re ipsa, pois afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, vejamos: Resp 718618 RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente .
Precedente.
Hipótese em que o próprio recorrido reconheceu o erro em negativar o nome do recorrente.
Recurso a que se dá provimento.
Por último, verificando-se o documento de ID: 27645272 dos autos, que comprova a negativação de seu nome no SPC pela demandada, é de se frisar que apesar de constar outra anotação posterior à insurgida, temos que para esta anotação, não há preexistentes, que em uma interpretação contrário sensu do disposto na Súmula 385, dá azo à pretensão da autora, vejamos: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Diante disso, e como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho materializado os danos morais suscitados na peça exordial, uma vez que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é fato gerador de singulares constrangimentos na rotina diária do consumidor.
Dimensionando o dano moral, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do(s) débito(s) que ensejou(ram) a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito; b) condenar o requerido BANCO BRADESCARD S/A a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com termo inicial a partir dessa sentença.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
Expedientes necessários.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, data da assinatura digital.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto auxiliando o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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