TJPA - 0000140-57.2010.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:47
Conclusos para despacho
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16/09/2025 10:50
Juntada de despacho
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28/03/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:42
Decorrido prazo de CLODOALDO MARINHO FIGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 08:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0000140-57.2010.8.14.0086 AUTOR: VALTER LUIZ ALBUQUERQUE DO AMARAL REU: TRANSLIDER LTDA - EPP, CLODOALDO MARINHO FIGUEIRA Nome: TRANSLIDER LTDA - EPP Endereço: PA 481, km13, barcarena, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CLODOALDO MARINHO FIGUEIRA Endereço: JOSE DO PATROCINIO, 432, DIAMANTINO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-110 DESPACHO 1 – Recebo o recurso de Apelação interposto (ID 78914372). 2 – Considerando que já foram apresentadas contrarrazões pelo requerido TRANSLIDER LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (ID 80763636), nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o requerido CLODOALDO MARINHO FIGUEIRA - CPF: *96.***.*56-53 para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Decorrido o prazo para apresentar as contrarrazões, com ou sem contrarrazões, certifique o que houver e, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 4 - Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 21 de novembro de 2022 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
19/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 09:55
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
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09/10/2022 00:53
Decorrido prazo de TRANSLIDER LTDA - EPP em 05/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:53
Decorrido prazo de CLODOALDO MARINHO FIGUEIRA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 18:15
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2022 00:03
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:03
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:03
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2022 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 17:23
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 08:32
Juntada de Certidão
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21/04/2022 04:44
Decorrido prazo de TRANSLIDER LTDA - EPP em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:44
Decorrido prazo de VALTER LUIZ ALBUQUERQUE DO AMARAL em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:44
Decorrido prazo de CLODOALDO MARINHO FIGUEIRA em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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26/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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26/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0000140-57.2010.8.14.0086 AUTOR: VALTER LUIZ ALBUQUERQUE DO AMARAL REU: TRANSLIDER LTDA - EPP, CLODOALDO MARINHO FIGUEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VALTER LUIZ ALBUQUERQUE DO AMARAL em desfavor TRANSLIDER LTDA e CLODOALDO MARINHO FIGUEIRA, todos qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que, no dia 25.03.2009, trafegava em sua motocicleta na Rodovia Translago, ocasião em que foi surpreendido por uma manobra realizada por um ônibus, placa MVY 1415, de propriedade da empresa TRANSLIDER e conduzido pelo segundo requerido, CLODOALDO.
Ainda de acordo com o constante na peça exordial, CLODOALDO, ao manobrar o veículo de modo à promover a conversão à esquerda, não deu o sinal de que o faria, atravessou o ônibus no meio da estrada, dando causa à colisão da motocicleta do requerente com a roda traseira do automóvel.
Alega, ainda, que em razão do acidente fraturou sua perna direita, motivo pelo qual possui dificuldades para andar.
Assevera que precisou ser submetido a muitas operações, além de ter que se deslocar para três municípios diferentes, motivo pelo qual arcou com despesas de passagens, remédios, alimentação, estadia e até honorários médicos, o que só conseguiu através do desfazimento de alguns bens.
Diante do narrado, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral, além dos danos materiais, os quais afirma que serão mensurados no decorrer da instrução processual.
Ademais, requer a indisponibilidade do ônibus envolvido na ocorrência a fim de que este não seja removido de Juruti.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão recebendo a inicial e deferindo a liminar de indisponibilidade do ônibus, além de determinar a citação dos réus (fl. 50 – Id. 13334993 - Pág. 6).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 55/64 – Id. 13334994 - Pág. 1 a 10 e fls. 75/80 - Id. 13334995 - Pág. 1 a 7).
A ré TRANSLIDER alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que o segundo requerido é o único responsável pela conduta que deu causa ao acidente.
No mérito, afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a qual não possuía nem mesmo carteira de habilitação e documento da motocicleta que conduzia.
Ademais, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial ante a inexistência de responsabilidade da empresa pelos supostos danos suportados pelo requerente.
Por fim, assevera que o autor pretende auferir “plano lotérico” a título de indenização por danos morais e materiais, mas não comprova a ocorrência de nenhum deles.
O requerido CLODOALDO, por sua vez, defende que, em verdade, no dia do ocorrido, dirigia o ônibus em comento e, ao se aproximar da rua que precisaria adentrar, deu seta à direita, reduziu a velocidade e parou totalmente o veículo, e que o autor trafegava muito próximo ao ônibus, razão pela qual o réu não conseguiu visualizá-lo através dos retrovisores.
Ainda de acordo com o segundo requerido, por não ter verificado a presença de nenhum veículo, iniciou o processo de conversão à esquerda, momento em que o requerente foi ultrapassá-lo e a colisão ocorreu.
Diante disso, afirma que tomou todas as precauções para realizar o ato e que o requerente que foi imprudente por tentar ultrapassar no momento da conversão do réu.
Assim, requer a rejeição da pretensão autoral.
Em audiência de conciliação (fl. 93 – Id. 13334996 - Pág. 1) não houve acordo entre as partes, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução (Id. 31526609) foi procedida a oitiva do requerido, além de terem sido indeferidos os pedidos do autor de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha e designação de nova audiência de instrução para colher o depoimento de outra testemunha, ante a preclusão da prova.
Ademais, foi indeferido o pedido de oficiar ao DETRAN para comunicar a situação do bem.
Memoriais finais da parte autora (Id. 32978092) e da requerida (Id. 33535013), ratificando suas manifestações antagônicas. É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar suscitada pela requerida TRANSLIDER, no sentido de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que o único responsável pelo ocorrido é o motorista do veículo, ora segundo requerido, não merece prosperar.
Explico.
Ora, o Código Civil é claro quando dispõe, em seu art. 932, inciso III que “são também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”, determinando, inclusive, que a responsabilidade do empregador independe da constatação de culpa, senão vejamos: Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
No caso dos autos sequer há discussão se o requerido estava ou não trabalhando ou se de fato dirigia automóvel de propriedade da primeira requerida, restando tal fato, portanto, incontroverso no feito.
A requerida meramente afirma que “não deu azo à causa” e nem teve “qualquer atitude que pudesse contribuir com o dano”, motivo pelo qual defende que não deve ser responsabilizada.
Ocorre que, em verdade, de rigor o reconhecimento da legitimidade passiva da primeira requerida TRANSLIDER em virtude de previsão legal expressa, confirmada pelo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.030.695 - SC (2021/0395166-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por N.T. e OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA COM CRUZAMENTO DE PISTA SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO FLUXO DE TRÁFEGO PELA VIA PREFERENCIAL.
MORTE DO ESPOSO/GENITOR DOS AUTORES.
PARAPLEGIA DA REQUERENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VALORES DAS INDENIZAÇÕES FIXADOS EM QUANTIA INFERIOR A POSTULADA NA EXORDIAL.
RECURSO DOS REQUERIDOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA EMPREGADORA DO CAUSADOR DO ACIDENTE E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO ESTAVA A SERVIÇO NO MOMENTO DO SINISTRO.
INSUBSISTÊNCIA.
SINISTRO OCORRIDO DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE ITINERÁRIO PELO CONDUTOR REQUERIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR VERIFICADA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 932, III E 933 DO CÓDIGO CIVIL C/C A SÚMULA 341, DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA, ADEMAIS, ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE.
DEVER DE GUARDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM MANTIDA. (...) Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 2030695 SC 2021/0395166-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 04/02/2022) Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e passo, doravante, a análise do mérito.
Pois bem.
Quanto ao mérito, a ação é improcedente.
O autor requer indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trânsito que afirma ter sido ocasionado em razão da conduta ilícita do requerido, consistente em promover a conversão à esquerda sem realizar a sinalização necessária, o que fez com que o requerente colidisse sua motocicleta na roda traseira do automóvel conduzido pelo réu.
Sobre o ônus da prova, dispõe o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O dever de indenizar, por sua vez, encontra guarida no art. 5º, inciso X da Constituição Federal, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O art. 186 do CC prevê que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, o elemento primordial a sustentar a demanda ressarcitória é a presença de culpa.
No mesmo sentido, é cediço que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém de ato ilícito, enquanto que o pedido indenizatório exige a caracterização de ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão.
Da análise das informações constantes nos autos, o acidente ocorreu no momento em que autor e réu transitavam na rodovia, ocasião em que, durante a conversão realizada pela parte requerida, o autor colidiu sua motocicleta na traseira do ônibus dirigido pelo réu, o que ocasionou a sua queda e as lesões mencionadas na exordial.
Pois bem.
Aos que colidem contra a traseira do veículo que segue à frente, há a presunção de culpa, tendo em vista que devem guardar distância necessária com o automóvel que lhes antecede, além de dirigir com atenção, de modo que tal presunção somente pode ser afastada se houver provas de que o condutor do veículo antecedente realizou manobra imprópria ao conduzir o seu automóvel.
In casu, o autor não conseguiu comprovar que o réu realizou manobra indevida - a exemplo da ausência de sinalização de que iria convergir à esquerda - visto que, em que pese trazer aos autos as documentações de Id. 13334991 – Pág. 10 a 39, não restaram produzidas, durante a instrução, provas suficientes de que o direito lhe assistia no momento da colisão.
Insta consignar que, durante a audiência de instrução, foi ouvido apenas o condutor do ônibus, ora requerido, que assevera ter reduzido a velocidade e sinalizado as conversões que precisou realizar.
Oportunamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTA ILICITA.
NEXO CAUSAL - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002.
Insuficiente a prova que demonstre a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado ao autor, não há falar em responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10245110131548001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO RÉU NA DINÂMICA DO ACIDENTE - ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONSOLIDAR UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À ALEGADA CULPA DO RÉU NO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.
O ônus da prova consiste em regras que distribuem a responsabilidade pela ausência de prova de determinado fato, regras que dizem quem arcará com as consequências se o fato não for devidamente provado por quem alegou e não quem deve produzir a prova.
Essas regras são de aplicação subsidiária, ou seja, só são aplicadas se não houve prova ou não há mais como produzi-las.
Não há prova nos autos de quem efetivamente desrespeitou as regras de trânsito, e apesar de o acidente ser incontroverso, não se pode deduzir que o réu tenha motivado a sua ocorrência.
Fica afastado o nexo de causalidade a ensejar responsabilidade ou caracterização do ilícito a ponto de ensejar indenização por danos materiais e moral. (TJ-MT - AC: 00059560820148110007 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/09/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2019) (grifei) Logo, do detido exame do conjunto probatório, conclui-se que o autor não conseguiu comprovar que o prejuízo suportado se deu em consequência do comportamento ilícito perpetrado pelo requerido, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que ausente o ato ilícito, não há que se falar em obrigação de indenizar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Por consequência, REVOGO a medida liminar anteriormente deferida (fl. 50 – Id. 13334993 - Pág. 6).
Condeno o requerente em custas e honorários, estes fixo em 10% ao valor da causa.
Considerando que a parte autora é beneficiaria de justiça gratuita, suspendo a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário à promoção da baixa na restrição do ônibus, placa MVY 1415, chassi 9BWRP82WO4R425566, ano 2004, marca/modelo VW/MASCA GRANVIA.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Juruti/PA, 8 de março de 2022 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
24/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 18:43
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2021 11:00 Vara Única de Juruti.
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10/06/2021 01:22
Decorrido prazo de TRANSLIDER LTDA - EPP em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 01:22
Decorrido prazo de VALTER LUIZ ALBUQUERQUE DO AMARAL em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 01:22
Decorrido prazo de CLODOALDO MARINHO FIGUEIRA em 09/06/2021 23:59.
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01/06/2021 15:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2021 11:00 Vara Única de Juruti.
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13/05/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2020 15:43
Conclusos para decisão
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30/11/2020 15:43
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 00:11
Decorrido prazo de VALTER LUIZ ALBUQUERQUE DO AMARAL em 17/11/2020 23:59.
-
13/11/2020 00:37
Decorrido prazo de CLODOALDO MARINHO FIGUEIRA em 12/11/2020 23:59.
-
13/11/2020 00:37
Decorrido prazo de TRANSLIDER LTDA - EPP em 12/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 23:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2020 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2020 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 09:25
Outras Decisões
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13/10/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 01:08
Decorrido prazo de VALTER LUIZ ALBUQUERQUE DO AMARAL em 10/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 11:23
Conclusos para despacho
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31/07/2020 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2019 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2019 08:46
Processo migrado do Sistema Libra
-
16/10/2019 14:05
REMESSA INTERNA
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15/10/2019 16:01
REMESSA INTERNA
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15/10/2019 14:02
REMESSA INTERNA
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07/10/2019 18:00
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - OFÍCIO Nº 588/2019-CIV-FVUCJ ENCAMINHANDO OS AUTOS AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO.
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07/10/2019 17:53
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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07/10/2019 17:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 17:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 17:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/10/2019 17:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 17:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/10/2019 17:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELIO FIGUEIRA DA SILVA (4070267), que representa a parte CLODOALDO MARINHO FIGUEIRA (7966130) no processo 00001405720108140086.
-
07/10/2019 17:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO MARCOS ALVES (24324465), que representa a parte TRANSLIDER LTDA (7966129) no processo 00001405720108140086.
-
15/07/2019 10:27
AGUARDANDO PRAZO
-
03/07/2019 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2019 13:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/07/2019 13:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/05/2019 09:47
CONCLUSOS
-
22/02/2019 10:35
CONCLUSOS
-
08/11/2018 13:14
CONCLUSOS
-
07/11/2018 12:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/11/2018 16:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2018 16:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/10/2018 15:31
OUTROS
-
25/10/2018 14:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2018 14:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2018 14:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2018 14:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2018 14:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2018 14:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2018 12:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9630-94
-
24/10/2018 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2018 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/10/2018 12:09
Remessa
-
23/10/2018 10:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0305-90
-
23/10/2018 10:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2018 10:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2018 10:23
Remessa
-
08/10/2018 11:27
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
05/10/2018 09:17
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
04/10/2018 11:03
A SECRETARIA
-
17/09/2018 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2018 12:27
Recurso - Recurso
-
14/06/2018 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/06/2018 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2018 12:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/06/2018 13:35
OUTROS
-
11/06/2018 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/06/2018 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2018 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2018 14:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1267-07
-
04/06/2018 14:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2018 14:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/06/2018 14:48
Remessa
-
09/05/2018 17:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2018 17:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/05/2018 17:10
Extinção - Extinção
-
27/02/2018 08:31
CONCLUSOS
-
08/02/2018 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/02/2018 10:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/02/2018 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 10:51
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
29/01/2018 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2018 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2018 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2018 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2018 10:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/12/2017 10:59
OUTROS
-
15/12/2017 11:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6128-81
-
15/12/2017 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2017 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2017 11:55
Remessa - CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA
-
01/12/2017 13:23
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
30/11/2017 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2017 10:30
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
05/10/2017 12:06
AGUARDANDO PRAZO
-
03/10/2017 09:33
REMESSA INTERNA
-
19/09/2017 10:47
REMESSA INTERNA
-
18/09/2017 12:38
A SECRETARIA
-
18/09/2017 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2017 08:36
Mero expediente - Mero expediente
-
18/09/2017 08:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/09/2017 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2017 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2017 12:16
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/08/2017 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2017 12:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/08/2017 08:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5203-48
-
18/08/2017 10:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5203-48
-
18/08/2017 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2017 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2017 10:28
Remessa - PROTOCOLO INTEGRADO
-
18/08/2017 10:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
06/06/2017 14:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2017 12:08
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 12:08
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2017 13:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9596-82
-
27/04/2017 13:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2017 13:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2017 13:49
Remessa
-
20/04/2017 13:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/04/2017 10:52
REMESSA INTERNA
-
18/04/2017 15:06
A SECRETARIA
-
18/04/2017 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2017 15:05
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
18/04/2017 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2017 09:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/04/2017 09:31
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
30/03/2017 15:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/03/2017 15:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/03/2017 15:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2017 15:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/03/2017 14:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/03/2017 09:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JURUTI, : WARLEY MARTINS CASTRO
-
06/03/2017 11:49
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/03/2017 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2017 13:15
REMESSA INTERNA
-
22/02/2017 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2017 14:35
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
22/02/2017 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2017 14:34
Mero expediente - Mero expediente
-
22/02/2017 14:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/12/2016 13:58
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
10/11/2016 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2016 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2016 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2016 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2016 10:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/11/2016 10:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7885-37
-
10/11/2016 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2016 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2016 10:53
Remessa
-
04/11/2016 09:19
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
18/10/2016 16:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/10/2016 16:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/10/2016 11:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/10/2016 16:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JURUTI, : ROMARIO TAVARES DA GAMA
-
28/09/2016 12:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/09/2016 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2016 11:11
OUTROS
-
26/09/2016 10:01
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
26/09/2016 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2016 09:30
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
26/09/2016 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2016 09:25
Mero expediente - Mero expediente
-
26/09/2016 09:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/09/2016 12:07
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/03/2016 12:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/03/2016 14:05
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
04/03/2016 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2016 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2016 14:03
Mero expediente - Mero expediente
-
04/03/2016 14:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/08/2015 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/07/2015 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2015 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2015 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2015 11:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/07/2015 10:00
AGUARDANDO PRAZO
-
01/07/2015 09:15
REMESSA INTERNA
-
23/06/2015 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2015 15:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/06/2015 15:05
Mero expediente - Mero expediente
-
27/04/2015 13:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/04/2015 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2015 12:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/03/2015 13:21
AGUARDANDO PRAZO
-
11/03/2015 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2015 14:44
Mero expediente - Mero expediente
-
11/03/2015 14:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/09/2014 11:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/09/2014 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2014 10:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/09/2014 11:26
CERTIFICAR URGENTE
-
05/06/2014 10:42
OUTROS
-
19/05/2014 08:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2014 08:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/05/2014 08:28
Remessa
-
05/05/2014 07:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/05/2014 07:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2014 07:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/05/2014 07:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/04/2014 09:47
MANDADO(S) A CENTRAL - oficial ROMÁRIO
-
04/04/2014 08:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JURUTI, : ROMARIO TAVARES DA GAMA
-
31/03/2014 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2014 09:36
Citação CITACAO
-
25/10/2013 13:27
AGUARDANDO PRAZO
-
16/10/2013 10:18
A SECRETARIA
-
16/10/2013 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2013 10:18
Mero expediente - Mero expediente
-
05/08/2013 15:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/08/2013 14:26
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00001405720108140086.
-
23/05/2011 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/05/2011 11:27
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: RITA MARIA MORAES MOUTINHO - SECRETARIA DA VARA UNICA DE JURUTI.
-
25/01/2011 11:41
MANDADO CUMPRIDO
-
13/12/2010 09:21
ASSENTAMENTO CERTIDAO OBITO EXTEMPORANEO
-
13/12/2010 09:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
20/10/2010 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/10/2010 17:00
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: GILDA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA - SECRETARIA DA VARA UNICA DE JURUTI.
-
16/10/2010 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2010 15:10
Decisão interlocutória
-
02/06/2010 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2010 14:20
Despacho
-
08/04/2010 09:12
AUTUAÇÃO
-
17/03/2010 08:22
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10 - Vara Unica de Juruti . Usuario: 442289882
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2010
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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