TJPA - 0800654-17.2020.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 05:06
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 09:51
Conclusos para decisão
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27/03/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA ELOI TAVARES em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 00:55
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CRUZ TAVARES LTDA - EPP em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/03/2021 23:59.
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15/03/2021 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/03/2021 17:31
Conclusos para decisão
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0800654-17.2020.8.14.0024. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa em relação ao pedido de sobrestamento do feito até o pagamento integral do débito pela parte executada.
Deste modo, pugnou pelo provimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão destacada, a fim de determinar que os autos fiquem sobrestados até o pagamento integral do débito. É o relatório.
DECIDO. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso presente, os embargos declaratórios manejados pela parte autora se amoldam ao previsto no art. 1.022, II, do CPC, devido à existência de omissão na sentença proferida por este Juízo.
Nos termos do artigo 922 do CPC, existindo ajuste entre as partes, o juiz declarará a suspensão da execução até o pagamento do débito pelo executado.
Deste modo, acolho os presentes embargos declaratórios para suprir a omissão existente na sentença embargada no que tange à suspensão do feito até o pagamento da última parcela da dívida pela parte executado.
Deste modo, a parte dispositiva da sentença embargada passa a ter a seguinte redação: “Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo apresentado no ID nº 18150042 e, por conseguinte extinguindo o presente processo de execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Defiro o pedido de suspensão do processo até a data do pagamento da última parcela, com base no art. 921, inciso V, do CPC, em virtude do parcelamento. Expirado o prazo, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a Exequente a fim de a mesma requeira alguma providência útil no processo, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 924, II do CPC. Sem custas e honorários. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Registre-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe”. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itaituba (PA), 10 de fevereiro de 2021. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
11/02/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 19:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2021 18:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 18:54
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2020 00:31
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA ELOI TAVARES em 18/12/2020 23:59.
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19/12/2020 00:31
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CRUZ TAVARES LTDA - EPP em 18/12/2020 23:59.
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08/12/2020 22:30
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 17:13
Homologada a Transação
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12/11/2020 19:11
Conclusos para decisão
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11/11/2020 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/11/2020 11:40
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2020 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/07/2020 07:52
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA ELOI TAVARES em 09/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 18:48
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2020 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2020 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2020 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2020 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2020 08:15
Expedição de Mandado.
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22/05/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 20:44
Conclusos para despacho
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21/05/2020 20:44
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 10:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
23/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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