TJPA - 0803193-98.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:25
Decorrido prazo de OESTE COMERCIO DE GASES DERIVADOS DO AR EIRELI em 17/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0803193-98.2022.8.14.0051 EXEQUENTE: OESTE COMERCIO DE GASES DERIVADOS DO AR EIRELI ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
ODILON CAETANO SILVA JUNIOR, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA, VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA EXECUTADO: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA - AUTOMACAO INDUSTRIAL - ME DECISÃO Ante o teor da petição acostada ao ID 139435176, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo acima, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, podendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
23/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:59
Suspensão Condicional do Processo
-
10/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408 7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: XX. abertura de vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos Oficiais de Justiça e das praças e leilões negativos.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0803193-98.2022.8.14.0051 CONSIDERANDO a tentativa frustrada de penhora de bens do(a) executado(a), conforme Certidão Negativa juntado(a) aos autos virtuais, ID 138805011, nos termos do inciso XX, parágrafo 2º, do art. 1º, do Provimento 006/2006-CJRM do TJE-PA, INTIME-SE o(a) exequente para, dentro de 5 (cinco) dias, atualizar ou melhor precisar o endereço do(a)(s) executado(a)(s), assim como indicar bens específicos para penhora, tudo sob pena de extinção e arquivamento do processo. -
13/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:47
Juntada de Carta precatória
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11/03/2025 12:09
Decorrido prazo de COMARCA DE SÃO PAULO em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:56
Decorrido prazo de COMARCA DE SÃO PAULO em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 19:50
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408 7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: XX. abertura de vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos Oficiais de Justiça e das praças e leilões negativos.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0803193-98.2022.8.14.0051 CONSIDERANDO a tentativa frustrada de penhora de bens do(a)(s) executado(a)(s), conforme Certidão Negativa juntada aos autos virtuais, ID 122173852, nos termos do inciso XX, parágrafo 2º, do art. 1º, do Provimento 006/2006-CJRM do TJE-PA: INTIME-SE o(a)(s) exequente(s) para se manifestar, dentro de 05 (cinco) dias, acerca da certidão, podendo requerer o que entender necessário, tudo sob pena de extinção e arquivamento do presente feito.
Santarém, 2 de agosto de 2024. -
02/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:52
Juntada de Carta precatória
-
27/07/2024 05:09
Decorrido prazo de COMARCA DE SÃO PAULO em 26/07/2024 23:59.
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30/04/2024 18:54
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 21:39
Expedição de Carta precatória.
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19/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0803193-98.2022.8.14.0051 EXEQUENTE: OESTE COMERCIO DE GASES DERIVADOS DO AR EIRELI ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
ODILON CAETANO SILVA JUNIOR, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA EXECUTADO: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA - AUTOMACAO INDUSTRIAL - ME DECISÃO Ante a indicação do atual endereço do executado (ID 112505839), DETERMINO as seguintes diligências: INTIMAÇÃO da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar pessoa na Comarca de São Paulo/SP, para ser nomeada como fiel depositária, devendo fornecer a qualificação completa da mesma e contato telefônico, sob pena do próprio executado ser nomeado ao encargo.
Escoado o prazo acima, EXPEÇA-SE carta precatória objetivando a Penhora, Avaliação, Remoção e Depósito de bens do executado que satisfaça a obrigação, devendo o objeto da penhora ser removido e após, depositado em mãos da exequente ou pessoa por ela indicada ou ainda do próprio executado, o qual deverá prestar o compromisso de fiel depositário do bem.
Procedida a penhora, intime-se o executado para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo ser observado a obrigatoriedade da segurança do Juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, para apresentação e conhecimento dos referidos embargos.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
15/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 06:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0803193-98.2022.8.14.0051 EXEQUENTE: OESTE COMERCIO DE GASES DERIVADOS DO AR EIRELI ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
ODILON CAETANO SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODILON CAETANO SILVA JUNIOR, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA EXECUTADO: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA - AUTOMACAO INDUSTRIAL - ME DECISÃO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (dias) dias, indicar o atual endereço do executado, a fim de possibilitar a penhora por oficial de justiça, podendo ainda requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, sem resolução do mérito.
Ressalto que o endereço indicado no ID 112087916, já foi diligenciado, porém o executado não reside mais lá, conforme ID 106379355.
Sendo informado o atual endereço do executado, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito de bens até o valor remanescente da dívida, devendo os bens serem depositados em mãos da exequente, a qual deverá prestar o compromisso de fiel depositária do bem, nos termos do art. 840 do CPC.
Caso necessário, fica desde já deferido por este Juízo a autorização para requisição de força policial a fim de que acompanhe o Sr.
Oficial de Justiça para o cumprimento da diligência judicial.
Havendo penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à intimação do executado para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
02/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:35
Juntada de Alvará
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27/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0803193-98.2022.8.14.0051 EXEQUENTE: OESTE COMERCIO DE GASES DERIVADOS DO AR EIRELI ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR.
ODILON CAETANO SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODILON CAETANO SILVA JUNIOR EXECUTADO: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA - AUTOMACAO INDUSTRIAL - ME DECISÃO Houve bloqueio parcial de valores da executada junto ao SISBAJUD (ID 61461463).
Foi expedida intimação para a executada apresentar embargos no prazo legal, em razão da penhora de valores.
Decorrido o prazo, não houve manifestação da executada no sentido de embargar a penhora, conforme certidão acostada no ID 110211112.
Ocorre que a executada não foi encontrada no endereço indicado nos autos, em decorrência de mudança de endereço, conforme se verifica no ID 106379355.
Nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, não havendo comunicação ao Juízo, pelas partes, quanto a mudança de endereço, reputar-se-ão eficazes as intimações dos atos processuais enviadas ao local anteriormente indicado.
Sendo assim, a intimação da executada, embora não encontrada no endereço indicado nos autos é eficaz nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, isso porque não informou a este Juízo sobre o seu atual endereço.
Portanto, considerando a validade da referida intimação quanto a seus efeitos e ante o transcurso do prazo sem interposição de embargos pela executada, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor bloqueado pelo SISBAJUD em favor da exequente ou de seu advogado caso tenha poderes para tanto, devendo a Secretaria proceder a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar seus dados bancários para facilitar o repasse dos valores.
Com relação ao saldo remanescente da dívida, tendo em vista certidão negativa do Oficial de Justiça anexa ao ID 106379355, em que deixou de proceder a penhora de bens da executada posto que não a encontrou no local, motivo pelo qual DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a atualização do débito, descontando o valor a ser liberado por alvará, bem como indicar bens da executada passíveis de penhora e atualizar o endereço da executada a fim de que seja expedido novo mandado de penhora de bens do executado, podendo ainda requerer o que entender de direito, tudo sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
20/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 21:07
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA SILVA - AUTOMACAO INDUSTRIAL - ME em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 14:05
Juntada de Carta precatória
-
16/12/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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16/12/2023 10:29
Desentranhado o documento
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16/12/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 06:09
Decorrido prazo de COMARCA DE SÃO PAULO -SP em 09/11/2023 23:59.
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28/08/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
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12/08/2023 04:13
Decorrido prazo de COMARCA DE SÃO PAULO em 10/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 13:12
Juntada de Carta precatória
-
10/06/2023 03:28
Decorrido prazo de COMARCA DE SÃO PAULO em 05/06/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 08:54
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 03:14
Decorrido prazo de OUTROS em 23/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 11:27
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 08:04
Conclusos para decisão
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11/05/2022 08:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA SILVA - AUTOMACAO INDUSTRIAL - ME em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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20/04/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 08:54
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0803193-98.2022.8.14.0051 EXEQUENTE: OESTE COMERCIO DE GASES DERIVADOS DO AR EIRELI ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
ODILON CAETANO SILVA JUNIOR EXECUTADO(A): FRANCISCO CHAGAS DA SILVA - AUTOMACAO INDUSTRIAL - ME DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por OESTE COMERCIAL DE GASES DERIVADOS DO AR EIRELI – EPP em desfavor de FRANCISCO CHAGAS DA SILVA - AUTOMACAO INDUSTRIAL.
Após análise, verifico que não consta nos autos a procuração ad judicia outorgando poderes para o advogado Dr.
ODILON CAETANO SILVA JUNIOR, OAB/PA 26.026, o qual distribuiu e subscreveu esta demanda, posto que o instrumento procuratório acostado ao ID 54545583, não se refere a exequente desta demanda.
Verifico ainda a ausência do demonstrativo do débito devidamente atualizado, conforme dispõe o art. 798, I, alínea b, parágrafo único, do CPC.
Assim, nos termos do art. 801 do CPC, determino a intimação do referido causídico para juntar o instrumento procuratório no prazo de 15 (QUINZE) dias, a fim de proceder a regularização da capacidade postulatória, bem como proceder a juntada do demonstrativo do débito atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Advirto que caso o valor da causa ultrapasse a alçada deste Juizado, isso importará em renúncia ao excedente, conforme previsto no art. 3º, inciso I, §3º da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após o decurso do prazo acima assinado, voltem os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
23/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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