TJPA - 0842809-14.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 01:40
Decorrido prazo de WILZA MARIA CAMARA PIO em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de WILTON CAMARA DE SOUSA PIO em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 04:30
Decorrido prazo de WILZA MARIA CAMARA PIO em 25/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:17
Decorrido prazo de WILTON CAMARA DE SOUSA PIO em 25/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO em 25/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WILTON CAMARA DE SOUSA PIO em 17/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:45
Decorrido prazo de WILZA MARIA CAMARA PIO em 17/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:45
Decorrido prazo de NANBAN II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:45
Decorrido prazo de NANBAN II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
28/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0842809-14.2019.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se se os embargos de declaração são tempestivos, bem como intime-se a parte para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 08:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0842809-14.2019.8.14.0301 Embargante: RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO e outros Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO, WILTON CAMARA DE SOUSA PIO, e WILZA MARIA CAMARA PIO, em virtude da ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (processo nº 0834616-10.2019.8.14.0301 em apenso).
Tendo em vista que nos autos da execução nº 0834616-10.2019.8.14.0301 foi extinto o feito, bem como foi determinada a extinção dos presentes embargos à execução (sentença em anexo), ocorreu a perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI do CPC, pela ausência de interesse de agir.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais pendentes se houver.
Condeno a parte embargada aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$10.000,00, à luz do princípio da causalidade, uma vez que deu causa à presente ação.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 00:50
Decorrido prazo de RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:50
Decorrido prazo de WILTON CAMARA DE SOUSA PIO em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:50
Decorrido prazo de WILZA MARIA CAMARA PIO em 03/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:42
Decorrido prazo de WILZA MARIA CAMARA PIO em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:42
Decorrido prazo de WILTON CAMARA DE SOUSA PIO em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:42
Decorrido prazo de RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO em 26/04/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:19
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0842809-14.2019.8.14.0301 Embargante: RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO e outros Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO, WILTON CAMARA DE SOUSA PIO, e WILZA MARIA CAMARA PIO, em virtude da ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (processo nº 0834616-10.2019.8.14.0301 em apenso).
Tendo em vista que nos autos da execução nº 0834616-10.2019.8.14.0301 foi extinto o feito, bem como foi determinada a extinção dos presentes embargos à execução (sentença em anexo), ocorreu a perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI do CPC, pela ausência de interesse de agir.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais pendentes se houver.
Condeno a parte embargada aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$10.000,00, à luz do princípio da causalidade, uma vez que deu causa à presente ação.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 08:58
Decorrido prazo de RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:58
Decorrido prazo de WILTON CAMARA DE SOUSA PIO em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:58
Decorrido prazo de WILZA MARIA CAMARA PIO em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:27
Decorrido prazo de WILZA MARIA CAMARA PIO em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:27
Decorrido prazo de WILTON CAMARA DE SOUSA PIO em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:27
Decorrido prazo de RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO em 20/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/03/2022 03:01
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
26/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0842809-14.2019.8.14.0301 Embargante: RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO e outros Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que os autos foram remetidos à UNAJ para elaboração de conta de custas finais ou certificação quanto à regularidade do recolhimento de custas até então, nos termos do artigo 26 da Lei 8.328/2015 (ID 23534693), todavia não há certidão da UNAJ. É cediço que acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”.
Assim, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de março de 2022.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 02:47
Decorrido prazo de WILTON CAMARA DE SOUSA PIO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 02:47
Decorrido prazo de RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 02:47
Decorrido prazo de WILZA MARIA CAMARA PIO em 27/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 00:54
Decorrido prazo de WILZA MARIA CAMARA PIO em 09/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 00:54
Decorrido prazo de WILTON CAMARA DE SOUSA PIO em 09/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 00:54
Decorrido prazo de RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO em 09/12/2020 23:59.
-
27/11/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2020 05:02
Decorrido prazo de WILZA MARIA CAMARA PIO em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 05:02
Decorrido prazo de WILTON CAMARA DE SOUSA PIO em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 05:02
Decorrido prazo de RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO em 03/07/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 00:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 17:55
Outras Decisões
-
21/10/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 10:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/09/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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