TJPA - 0809337-81.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 10:36
Baixa Definitiva
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19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LUBIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSIELLE SOUZA PEGADO em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809337-81.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSIELLE SOUZA PEGADO ADVOGADOS: CLEYTON DOS SANTOS SILVA AGRAVADA: LUBIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSIELLE SOUZA PEGADO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua nos autos de Ação de Rescisão Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, movida em face de LUBIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA.
A decisão agravada indeferiu a concessão da justiça gratuita pleiteada pela autora.
Por esse motivo, voltando-se contra o decisum, com fulcro no art. 1.015, inciso V do CPC/2015, a recorrente interpôs o referido agravo de instrumento.
Em despacho (ID. 8543524), fora determinado a recorrente a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada.
Todavia, conforme atesta Certidão (ID. 8880959), não houve manifestação acerca do determinado. É breve o relato.
DECIDO.
Conforme se depreende da consulta processual no sistema PJE, durante o curso do presente agravo de instrumento sobreveio o Pagamento das Custas Processuais em Sede de Piso, ato contraditório a pretensão recursal, motivo pelo qual há a sua resolução.
Desse modo, houve perda superveniente de interesse recursal e perde-se o objeto do presente agravo de instrumento.
Acerca do recurso prejudicado, a doutrina afirma: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, p. 1041. 8ª ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004).
Dessa forma, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Após as formalidades legais, arquive-se.
BELÉM, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
25/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:46
Prejudicado o recurso
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22/04/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 15:30
Conclusos para decisão
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22/04/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSIELLE SOUZA PEGADO em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:04
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809337-81.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSIELLE SOUZA PEGADO ADVOGADO: CLEYTON DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: LUBIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO Verifica-se, nas razões recursais, que o agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, indeferida pelo juízo singular, sendo assim, observando o que dispõe o art. 99, §2º do CPC/15, intime-se o recorrente para que no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre a hipossuficiência alegada, uma vez que os documentos apresentados na ação principal não são suficientes para a finalidade almejada.
Desse modo a agravante deve apresentar, por exemplo, demonstrativo do último Imposto de Renda, demonstrativo de outras contas bancárias, ou qualquer outro documento que demonstre suas receitas/ remuneração atual, de modo que seja possível verificar sua situação econômica.
Certifique-se.
Após, retornem conclusos.
Belém, de de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
24/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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