TJPA - 0809425-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9192/)
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19/04/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:06
Baixa Definitiva
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de IZABEL SILVA BORGES em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:09
Publicado Ementa em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809425-22.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: IZABEL SILVA BORGES AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – NECESSIDADE DE REFORMA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – OBSERVÂNCIA AO ART. 300 DO CPC – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – PLAUSIBILIDADE – PERIGO DA DEMORA – VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No caso em tela, a autora da ação, ora agravante, logrou êxito em cumprir os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, considerando a plausibilidade do seu direito material invocado consubstanciado no fato da ação principal se sustentar na alegação de que houve fraude na contratação da dívida cobrada pelo banco, existindo valores debitados para pagamento de empréstimos que ela alega não ter feito. 2-Ressalta-se que o banco agravado até o momento não demonstrou qualquer indício de que a agravada tenha, de alguma forma, contraído o aludido empréstimo consignado e tenha dado causa aos descontos em seu benefício.
Ademais, considerando que não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, cabe ao banco réu a produção de elementos mínimos aptos a desconstituir o direito do autor, no entanto, o mesmo não se desincumbiu de tal ônus. 3-O perigo de dano é patente em razão da privação que a autora da ação sofre ao deixar de usufruir de parte de seus proventos. 4-Salienta-se, ainda, que dada a natureza alimentar dos valores sob discussão e, especialmente, diante da possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, que poderá ter o seu sustento e o de sua família comprometido, mostra-se prudente a reforma do decisum guerreado, a fim de se conceder a antecipação da tutela, com a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados no benefício previdenciário da ora recorrente. 5-Desta feita, a decisão ora vergastada merece reforma, diante da presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência. 6-Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela antecipada requerida pela autora, ora agravante, a fim de determinar a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante IZABEL SILVA BORGES e agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
22/03/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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22/03/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 07:04
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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20/12/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 17:47
Conclusos ao relator
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15/12/2021 17:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/12/2021 14:01
Declarada incompetência
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15/12/2021 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2021 10:01
Conclusos para decisão
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15/12/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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