TJPA - 0801554-88.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/02/2024 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 06:08
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:52
Juntada de Mandado
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18/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0801554-88.2019.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL Endereço: Rodovia do Mário Covas, 225, - do km 1,101 ao km 2,400, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL VIEIRA SILVEIRA - PA33110, MONIQUE LIMA GUEDES - PA25179, LUZIA MORAES BARBOSA - PA33050, CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA - PA017351 EXECUTADO: EXECUTADO: LUCIANA ALBUQUERQUE D OLIVEIRA Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do executado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a citação fora devolvida sem leitura.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 24 de julho de 2023.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 05:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 14:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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19/07/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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13/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 22:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2022 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 11/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801554-88.2019.8.14.0006) Exequente: Condomínio Via Roma Residencial Adv.: Dra.
Síglia Betânia de Oliveira Azevedo - OAB/PA nº 17.470 Adv.: Dr.
Rafael Piedade de Lima - OAB/PA nº 20.443 Executada: Luciana Albuquerque de Oliveira Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO VIA ROMA RESIDENCIAL contra LUCIANA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia R$ 11.640,73 (onze mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e três centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 12, bloco 10, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Diante da inércia da executada, a presente ação executiva deve prosseguir com a penhora de tantos bens da devedora quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
Desse modo, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite de R$ 21.546,69 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), que corresponde ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de junho de 2021.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor supracitado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 10/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
25/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:19
Expedição de .
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18/03/2022 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2021 05:42
Conclusos para decisão
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04/06/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 27/04/2021 23:59.
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24/03/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 22:39
Ato ordinatório praticado
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05/10/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 14:18
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 13:41
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE D OLIVEIRA - CPF: *57.***.*87-72 (EXECUTADO) em 20/05/2019.
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06/09/2019 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2019 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2019 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2019 10:44
Expedição de Mandado.
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21/03/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 09:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/02/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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