TJPA - 0801189-63.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:05
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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11/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801189-63.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência] PARTE AUTORA: AUTOR: HAILSE SOUZA VASCONCELOS.
Advogado do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - PA31998-A PARTE RÉ: Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2o andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO90.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 4, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
03/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 08:48
Conclusos para decisão
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24/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 20/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2023 01:33
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801189-63.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Prescrição e Decadência].
PARTE AUTORA: AUTOR: HAILSE SOUZA VASCONCELOS.
Advogado do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - PA31998-A .
PARTE RÉ: Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2o andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 .
Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 .
DESPACHO I – Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos ao ID 53536273 poderão implicar em modificação da decisão embargada, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação sobre o recurso no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
IV – Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente ao próximo e provável ato judicial minutar ATO de DECISÃO, fixando-se etiqueta(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial -
24/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:48
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 01:00
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801189-63.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Prescrição e Decadência].
PARTE AUTORA: HAILSE SOUZA VASCONCELOS.
Advogado do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467.
PARTE RÉ: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, às 11h50min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a ausência da Parte Autora.
Presente a Parte Ré TELEMAR NORTE LESTE S/A, representada pelo preposto JOÃO BOSCO CARVALHO BORDIN acompanhado pelo advogado GABRIEL RAIMUNDO NANTES DE ABREU (OAB/PA 25738).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicada a tentativa de conciliação visto que a Parte Autora não se fez presente.
PELA ORDEM, o advogado da Parte Ré assim se manifestou: Pela aplicação da multa processual por ato atentatória a dignidade da justiça por conta de ausência em audiência de conciliação Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – O art. 334, § 8º, dispõe que: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertida em favor da União ou do Estado.” Com efeito, diante da ausência da Parte Autora, APLICO multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, pelo não comparecimento injustificado à audiência; II – Diga a Parte Autora sobre o interesse no prosseguimento do feito através de seu advogado no prazo de 15 dias (publicação), inclusive se manifestando em réplica, haja vista a apresentação prévia de contestação.
No mesmo prazo observe as normas do ESTATUTO DA OAB (Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94), regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano); III – Se transcorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a Parte Autora através de AR no endereço fornecido na inicial para que se manifeste no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento (§ 1º do Art. 485, CPC); IV – Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
25/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
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10/12/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 01:10
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801189-63.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Prescrição e Decadência].
PARTE AUTORA: HAILSE SOUZA VASCONCELOS.
Advogado do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 PARTE RÉ: Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2o andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DECISÃO I – DEFIRO PROVISORIAMENTE a gratuidade processual, para fins de processamento inicial do feito, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito pela Parte Autora.
Após a resposta poderá ser revisto deferimento precário.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 17/02/2022, ÀS 11h50min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A PARTIR DESTA começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural, vez que a Parte Autora não comprovou cabalmente a verossimilhança de suas alegações.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) VI – Atente-se a Secretaria para priorizar intimações por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012917441596600000021521379 1.
Inicial Telemar Petição 21012917441600700000021521381 2.
Procuração assinada Procuração 21012917441611300000021521382 3.
RG frente Documento de Identificação 21012917441614900000021521383 4.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 21012917441619500000021521384 5.
Doc 1 - Declaração assinada Documento de Comprovação 21012917441622800000021521385 5.
Docs JG (24) Documento de Comprovação 21012917441626000000021521386 6.
Doc 2 - Telemar (1) Documento de Comprovação 21012917441631100000021521387 7.
Doc. 3 Documento de Comprovação 21012917441635400000021521388 8.
Doc 4 - Score (13) Documento de Comprovação 21012917441644300000021521390 Despacho Despacho 21020111531915900000021523142 Despacho Despacho 21020111531915900000021523142 Petição Petição 21022516020626400000022280261 1.
Impossibilidade extrato SERASA + atos suspensos Petição 21022516020631100000022280265 Petição Petição 21022620012657300000022334292 1.
Juntada de docs.
JG - Hailse x Telemar Petição 21022620012661100000022334295 2.
Documento 1 - CTPS Documento de Comprovação 21022620012664700000022334296 3.
Documento 2 - extrato Documento de Comprovação 21022620012669000000022334298 4.
Documento 3 - IRPF Documento de Comprovação 21022620012673300000022334300 Certidão Certidão 21030409135664400000022522677 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/12/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2021 11:00
Conclusos para decisão
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24/09/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0801189-63.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Prescrição e Decadência].
AUTOR: HAILSE SOUZA VASCONCELOS.
Advogado do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 .
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente pugnou pelo benefício da gratuidade processual na inicial, todavia, não colacionou aos autos documentos comprobatórios de seus rendimentos/despesas, de modo a permitir que este juízo verifique o preenchimento dos pressupostos legais para deferimento da benesse. 2.
O artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 99. (...) § 2°.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3. Assim sendo, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 10 dias, comprovar documentalmente (através de CTPS, contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, etc.) a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas da demanda, sob pena de indeferimento da gratuidade processual pleiteada na peça de ingresso.
Ressalte-se que, os documentos juntados sob ID 22866876 - Pág. 1 a 3, por si só, não fazem prova da impossibilidade financeira do autor para custeio das despesas processuais. 4.
Ademais, considerando o disposto no art. 319, VI, do CPC, intime-se a parte requerente para, no mesmo prazo do item acima, emendar a inicial, juntando aos autos a respectiva certidão negativa emitida pelos órgãos de proteção do crédito (SPC/SERASA), sob pena de indeferimento da exordial. 5.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e novamente conclusos. ANANINDEUA, data da assinatura eletrônica. Gláucio Assad Juiz(a) de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
07/02/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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