TJPA - 0826861-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0826861-61.2021.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID148311235, o recurso interposto pela parte reclamada (ID148280965) é tempestivo, contudo, sem preparo recursal, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID148989993, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
05/08/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0826861-61.2021.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Diante disso, deverá a parte autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2025 09:20
Decorrido prazo de MARCIENE APARECIDA REZENDE em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 09:04
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0826861-61.2021.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na fase de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 134102040, alegando nulidade de citação e intimação; inexistência da dívida; excesso de execução, ante ao pagamento de valores à parte autora.
Não houve garantia do Juízo, tendo a parte embargante requerido os benefícios da gratuidade de justiça.
A parte exequente manifestou-se no id. 137387197, refutando as teses da parte embargante e pleiteando o prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte embargante, por verificar estarem presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
O inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1995 reconhece a possibilidade de o devedor, na execução de título judicial, apresentar embargos, nas seguintes hipóteses: Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No presente caso, entendo que não assiste razão à parte embargante, pelos motivos a seguir expostos.
Preliminarmente, não deve ser acolhida a preliminar de nulidade de citação e/ou intimação.
Houve regular citação nos autos, por oficial de justiça (id. 33681797 e 33681804), tendo inclusive a parte ré participado da primeira audiência ocorrida nos autos (id. 34536126), já ficando intimada para a audiência subsequente, que seria realizada em 20/04/2022.
No entanto, mesmo intimada presencialmente, a ré se fez ausente ao segundo ato processual, sendo decretada a sua revelia, e proferida a sentença condenatória na própria audiência (id. 58512103).
Houve trânsito em julgado em 19/03/2023 (id. 89126440).
Os demais argumentos levantados pela parte autora em sua impugnação, de inexistência da dívida, impossibilidade da venda de produtos e de pagamentos anteriores efetuados (juntando inclusive documentos datados do ano de 2018), são claramente argumentos de mérito, não se tratando de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença.
Assim, sequer devem ser apreciadas tais razões, prosseguindo-se o cumprimento de sentença por seus ulteriores termos.
Ante o exposto, recebo os embargos à execução, porém, julgo-lhes IMPROCEDENTES.
Determino o prosseguimento da execução, devendo a Secretaria, inicialmente, atualizar os cálculos de id. 129713690.
Na sequência, determino o cumprimento das providências elencadas na decisão de id. 116854490.
Sem custas processuais, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
16/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:03
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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05/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:39
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0826861-61.2021.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente.
Diante disso, deverá a parte exequente ser intimada para querendo, manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:55
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CARLA ERICA QUEIROZ LOURENÇO em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLA ERICA QUEIROZ LOURENÇO em 04/02/2025 23:59.
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21/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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22/10/2024 12:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
03/07/2024 11:04
Processo Reativado
-
03/07/2024 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:34
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 21:33
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2023 21:41
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/02/2023 14:00
Decorrido prazo de MARCIENE APARECIDA REZENDE em 03/02/2023 23:59.
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07/12/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 08:06
Extinto o processo por desistência
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20/04/2022 14:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2022 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/04/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 01:37
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0826861-61.2021.8.14.0301 DESPACHO Vieram os autos conclusos para a análise do pedido de emenda a exordial feito pela reclamante no termo de audiência do ID34536126, no qual requer a exclusão da Natural Belém do polo passivo da demanda e citação do reclamado RICHARDS SOUSA MARQUES.
Com fulcro no Enunciado nº. 157, do FONAJE, defiro o pedido de aditamento do pleito inicial e defiro o pedido da autora constante do termo de audiência (ID 34536126) de exclusão da demandada NATURAL BELÉM do polo passivo da demanda Cite-se a parte reclamada RICHARDS SOUSA MARQUES dos termos da presente demanda, no endereço informado no ID34536126, intimando-a no mesmo ato acerca da audiência designada nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se com medida de URGÊNCIA, tendo em vista a proximidade da audiência designada nos autos.
Belém, 24 de março de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
25/03/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/09/2021 12:48
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/09/2021 12:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 08:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2021 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 12:52
Juntada de Petição de citação
-
13/07/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:01
Decorrido prazo de MARCIENE APARECIDA REZENDE em 09/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:26
Decorrido prazo de MARCIENE APARECIDA REZENDE em 27/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 07:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 06:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2021 12:10
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/05/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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