TJPA - 0803571-26.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2023 04:25
Decorrido prazo de TARCILENE CRISTINA DOS SANTOS VARELA em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:38
Decorrido prazo de TARCILENE CRISTINA DOS SANTOS VARELA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803571-26.2022.8.14.0028 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: TARCILENE CRISTINA DOS SANTOS VARELA ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 22 de junho de 2023.
MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
22/06/2023 14:22
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 08:47
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2023 02:42
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803571-26.2022.8.14.0028 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Nome: TARCILENE CRISTINA DOS SANTOS VARELA Endereço: Rua Benjamin Constant, 796, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-320 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de TARCILENE CRISTINA DOS SANTOS VARELA, ambos já qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que, em 17/09/2020, por meio do Contrato de Financiamento, concedeu ao réu empréstimo no valor de R$81.454,08.
Disse que, por meio de alienação fiduciária, recebeu do réu como garantia da dívida o AUTOMÓVEL MARCA VW, MODELO GOL 1.0 12V, CHASSI 9BWAG45U9MT037058, PLACA QVL3F68, RENAVAM *12.***.*81-37, COR VERMELHA, ANO 2020/2021, MOVIDO À GASOLINA/ALCOOL.
Informou que o réu se comprometeu ao pagamento do referido crédito em 48 parcelas fixas mensais de R$1.696,96.
Alegou que, desde 16/05/2021, o réu deixou de pagar as prestações combinadas.
Mencionou que constituiu o réu em mora e que não obteve êxito em receber o seu débito.
Requereu, em decorrência do inadimplemento contratual: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que o réu efetue o pagamento da totalidade do débito de R$72.010,59, tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem para seu patrimônio.
Valorou a causa e juntou documentos.
Deferida a liminar, houve a determinação da citação do réu e busca e apreensão do veículo (ID 55216301).
O veículo foi apreendido (ID 66585612), sendo a parte autora devidamente reintegrada na posse do veículo.
Citada o réu apresentou contestação com reconvenção (ID 69440654).
Pede, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça, ainda em sede de preliminar requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando a ausência do registro do contrato entabulado no cartório e a ausência da constituição do devedor em mora e a ausência do interesse de agir pela ausência de previsão legal da busca e apreensão no contrato.
No mérito, alega a elevação do preço do bem em comparação a tabela FIPE, requerendo a correção deste valor.
Em reconvenção alega sua possibilidade, a relação de consumo, a possibilidade de revisão do contrato, a abusividade da tarifa de cadastro, despesas do emitente (R$368,33), valor de acessórios (R$1.349,00) e seguro (R$5.380,00), o que caracterizaria “venda casada”.
Sustenta que a cobrança indevida de encargos remuneratórios descaracterizada a mora, impedindo a apreensão do veículo, bem como que houve capitalização de juros sem expressa previsão no contrato.
Defende a possibilidade da revisão contratual diante das ilegalidades perpetradas e a aplicação do CDC.
Pede a restituição de valores cobrados indevidamente.
Requer, ainda, prestação de contas em caso de venda do bem.
Por fim, pede que a demanda principal seja julgada improcedente e a reconvenção procedente, extirpando-se os encargos abusivos.
Valorou a causa e juntou documentos.
Houve réplica, ocasião em que a parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção (ID 72355973). É a síntese.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Gratuidade Justiça Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo ainda não apreciou o pedido de gratuidade formulado pela Ré.
Assim, CONCEDO ao Réu os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência juntada aos autos gozar de presunção relativa, os demais documentos juntados demonstram a sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Segundo entendimento firmado no STJ, o fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular – e ainda que com ele tenha celebrado contrato de honorários advocatícios “ad exitum” – não afasta o direito ao referido benefício.
Da ausência de registro do contrato no cartório.
Alega a parte ré que, nos termos do §1º do art. 66 do Decreto-Lei 911/69, é obrigatório o registro do contrato no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
O registro em Cartório de títulos e documentos do contrato de abertura de crédito não se afigura como requisito para interposição da ação de busca e apreensão nos moldes do Dec.-Lei nº 911 /69, mas tão somente para produzir efeitos contra terceiros de boa-fé.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – PRELIMINAR – CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DO REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO – FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA – VALIDADE – ENTREGA NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO – CARACTERIZAÇÃO DA MORA – PRECEDENTES PACIFICADOS DO STJ – MÉRITO – VALOR INCORRETO DA PLANILHA DE CÁLCULO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO AS INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69) E DE CONTESTAÇÃO QUANTO AO VALOR APRESENTADO – FURTO DO VEÍCULO – FATO SUPERVENIENTE E INESPERADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O registro em Cartório de títulos e documentos do contrato de abertura de crédito não se afigura como requisito para interposição da ação de busca e apreensão nos moldes do Dec.-Lei nº 911/69, mas tão somente para produzir efeitos contra terceiros de boa-fé.
Na alienação fiduciária comprova-se a mora da parte devedora pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, a critério do credor, entregue no endereço do domicílio do devedor fornecido no contrato, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Se realmente a parte tivesse interesse em pagar a integralidade da dívida pendente, deveria ter comparecido em juízo, requerendo a nomeação de um contador judicial a fim de efetuar o cálculo do montante da dívida, visto não concordar com os cálculos apresentados.
Exegese do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 somente se a devedora fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, é que ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Trata-se de entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (art. 573-C do CPC) (REsp nº 1418593/MS – j. 14/05/2014).
O furto do veículo, objeto da alienação fiduciária, é fato superveniente e distinto, não havendo que se falar em perda do objeto da ação, pois não sendo encontrado o bem objeto da busca e apreensão, a ação será convertida em execução, nos termos do artigo 4º do Dec.-Lei 911/69.
Não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, visto que a lei exige a demonstração de dolo ou culpa daquele que causar dano processual à parte contrária, o que não aconteceu no caso em tela. (TJ-MT - APL: 00151583820138110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 04/02/2015, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/02/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.361, § 1º, DO CCB, 66, § 1º, DA LEI 4.728/65, 122 E 124 DO CTB.
EXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL PARA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O registro no cartório não é requisito de validade do contrato de alienação fiduciária.
Ele traz como única consequência a ausência de eficácia desse contrato perante o terceiro de boa-fé. 2.
A anotação do gravame no Certificado de Propriedade do Veículo pelo órgão competente permite que o adquirente se certifique dessa situação do automóvel, dando efetividade à publicidade que se pretende. 3.
Inviável determinar que o órgão administrativo exija o prévio registro cartorial do contrato de alienação fiduciária para a expedição do certificado de registro do veículo, sem que a lei o faça. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 770315 AL 2005/0122733-9, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 04/04/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.05.2006 p. 190) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00311795920148190000 RIO DE JANEIRO SAO FIDELIS 1 VARA, Relator: ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2015, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 01/04/2015).
Dessa forma, com amparo na jurisprudência acima colacionada, Rejeito a preliminar arguida.
Da ausência da constituição em mora.
Alega a parte ré a ausência da constituição em mora pelo fato de haver erro material quanto ao número do contrato e por ausência de assinatura no aviso de recebimento.
Não possui razão a parte requerida.
Na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Logo, consoante entendimento há muito pacificado junto ao eg.
STJ, a notificação deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, constante no contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal por ele.
Assim: “(...) não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para a ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele” (AgRg no RESP 759.269/PR, rela.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18/03/08).
No presente caso, foi expedida a notificação via AR para o endereço constante no contrato, que foi devidamente recebida (ID 54547442, pág. 3).
Ademais, o mero erro material quanto ao número do contrato não é apto a desconstituir a mora do devedor.
Portanto, estando demonstrada nos autos a constituição do devedor em mora, através da diligência prevista na própria legislação específica (artigo 2º, §2º, DL nº911/69), entendo cumpridas as exigências legais, não merecendo prosperar a alegação de irregularidade na notificação extrajudicial.
Da ausência do interesse de agir pela falta de previsão legal da busca e apreensão no contrato.
Inicialmente, não a que se falar em necessidade ou obrigatoriedade de previsão legal de busca e apreensão dentro do contrato entabulado, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não traz essa condição para que a busca e apreensão seja efetivada, havendo apenas a necessidade de que o contrato seja firmado com cláusula de alienação fiduciária e que haja a mora do devedor, condições para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Observo que estas condições se encontram satisfeitas, uma vez que o contrato entabulado entra as partes foi firmado com cláusula de alienação fiduciária (Cláusula 7 do contrato acostado aos autos) e a mora do devedor foi devidamente comprovada nos autos.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Da Ação principal.
Ação de Busca e Apreensão.
Ausência de abusividade no valor do bem e comparação com a tabela FIPE.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, respaldada no Decreto Lei nº 911/69, de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes.
Observo que os documentos juntados aos autos pela parte autora são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, havendo descumprimento do avençado pela ré.
A tese defensiva de elevação do valor do bem em comparação com a tabela FIPE, data maxima venia, não encontra amparo nas provas produzidas nos autos ou legal.
Observo que a parte requerida aceitou livremente o preço do bem, não se insurgindo em nenhum momento quanto a este valor até a propositura da presente demanda.
Ademais, observo que, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a taxas e tarifas do contrato estão corretas, como se passará a demonstrar.
O STJ considera como abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (grifo nosso) No caso dos autos, anote-se que as taxas de juros de 1,42% ao mês e 18,44% ao ano apontadas no contrato não são superiores sequer a uma vez e meia (2,38% ao mês e 31,26 ao ano) da média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo período, e, portanto, não há que se falar em abusividade.[1] Verifica-se, ainda, que o contrato em discussão estipulou prestações fixas para o pagamento do valor total negociado, permitindo prévio conhecimento dos juros cobrados a afastar a possibilidade de alegação de aplicação ilegal de juros capitalizados ou mesmo de juros exorbitantes.
Logo, o pagamento do empréstimo foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura.
Ou seja, o réu, mesmo ciente do pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas fixas no valor de R$1.696,96 cada, optou livremente por celebrar o contrato de financiamento com a autora.
Por outro lado, tem-se que os documentos colacionados aos autos comprovam a constituição em mora da ré.
Como é cediço, o inadimplemento contratual já constitui automaticamente o devedor em mora.
Entretanto, para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora decorre de expressa previsão legal, constituindo, portanto, requisito de validade da ação. É o que se extrai do § 2º, do artigo 2º, do citado Decreto-Lei.
Art. 2º (...) (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Neste sentido, aliás, é a Súmula 72 do E.
Superior Tribunal Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
In casu, a mora ficou comprovada, conforme carta com aviso de recebimento enviada para o endereço do réu e recebida em 26/03/2021 (ID 46621181).
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor fiduciante provar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Dessa forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, é o caso de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da parte autora.
Resolvida a lide principal, passa-se à apreciação da reconvenção.
Da Reconvenção Do Mérito Propriamente Dito da Reconvenção Inicialmente, cabe a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no feito.
No ponto, observo que os contratos bancários, regra geral, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas, ou não.
Feitas essas considerações de ordem geral, passo à análise do caso concreto.
Pois bem.
A reconvenção apresentada pleiteia a declaração da nulidade de cláusulas contratuais referentes à tarifa de cadastro, despesas do emitente, valor de acessórios e seguro contratado. É fato incontroverso nos autos que reconvinte e reconvinda firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo.
Também não há qualquer dúvida de que houve a cobrança de juros remuneratórios, “seguros”, despesas do emitente e tarifa de cadastro, conforme se verifica pela análise do contrato juntado aos autos.
Resta saber: (a) se a cobrança das tarifas citadas e efetivamente cobradas é ou não legal.
Da Tarifa de Registro de Contrato/Emolumentos de Registro Quanto à cobrança da denominada “Despesas do Emitente” (ID 54547440 – pág. 1 Quadro 4), conforme entendimento sedimentado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, é possível sua cobrança desde que comprovada a efetivação do registro da alienação no órgão de trânsito, o que foi demonstrado nos autos, conforme o documento juntado no ID 54547443 – pág. 1, bem como o valor cobrado não se mostra abusivo (R$368,33).
Assim, REJEITO o pedido de restituição da taxa de registro de contrato (R$368,33), diante da efetiva prestação do serviço e ausência de abusividade.
Da Tarifa de Cadastro Com relação às tarifas administrativas, como é de conhecimento geral, nos termos dos arts. 4º e 9º, ambos da Lei nº 4.595/1964, recebida pela Constituição Federal como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários e ao BACEN fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
Ao tempo da Resolução CMN nº 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista.
A regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.
Em relação ao assunto, todavia, em julgamento a recursos repetitivos – Resp. 1.251.331/RS, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a discussão assim consignando: “(...) 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais...” (STJ Resp 1.251.331/RS Min.
Relatora Maria Isabel Gallotti, julgando em 28/08/2013).
Assim, em relação aos contratos firmados após o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, caso dos autos, já que o contrato objeto do litígio foi firmado em 17/09/2020, tem-se que a cobrança da tarifa de cadastro foi legítima, já que embasada em norma válida, não havendo que se confundir a tarifa de cadastro com a tarifa de abertura de crédito, sendo que, não há nos autos quaisquer prova de que foram cobradas as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC).
Portanto, REJEITO o pedido de diminuição do valor cobrado na celebração do contrato (R$749,00) referentes à tarifa de cadastro.
Do Seguro Financiado – Quadro 3 do Contrato no ID 54547440 Quanto ao seguro contratado (Proteção Financeira, Garantia Estendida, GAP – Veículo, Acidentes Pessoais e Seguro Franquia), igualmente, não assiste razão ao réu-reconvinte, eis que lhe foi dada a opção de contratar ou não os seguros questionados, tendo em vista que em cada item constou a opção “sim” ou “não”.
Ou seja, o réu-reconvinte teve a oportunidade de escolher se contrataria ou não aquelas modalidades de seguro que lhe foram ofertadas.
O simples fato do contrato ser de adesão não enseja sua abusividade, porquanto suas cláusulas foram redigidas de forma clara e objetiva, com as quais o réu manifestou anuência.
Reforça tal entendimento o fato de no seguro de “Casco e Responsabilidade Civil Facultativa – Veículo” (quadro 3 do Contrato no ID 54547440) ter sido escolhida a opção “não” pelo consumidor, o que afasta a tese de “venda casada”, do contrário, esse seguro também teria sido “contratado”.
Assim, REJEITO o pedido de restituição dos valores cobrados a título de seguro, uma vez que não comprovada a hipótese de venda casa, nos termos do decidido no REsp 1.639.259/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018.
Da Tarifa “Acessórios/Peças/Serviços/Entrada FINAME Financiados” (Quadro 2 do Contrato - ID 54547440) Insurge-se o réu-reconvinte, ainda, contra a cobrança da tarifa apontada no Quadro 2 do contrato no valor de R$1.349,00, uma vez que não foi contrato o respectivo serviço.
No ponto, melhor sorte assiste ao réu-reconvinte, uma vez que não ficou comprovado nos autos qualquer prestação de serviço que justificasse a cobrança de R$1.349,00.
Assim, de rigor a devolução do valor cobrado a título de Acessórios/Peças/Serviços/Entrada FINAME Financiados.
Referida devolução deve ser em dobro, uma vez que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a repetição de indébito é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Logo, o acolhimento em parte da reconvenção é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, I) ACOLHO o pedido deduzido por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de TARCILENE CRISTINA DOS SANTOS VARELA para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do AUTOMÓVEL MARCA VW, MODELO GOL 1.0 12V, CHASSI 9BWAG45U9MT037058, PLACA QVL3F68, RENAVAM *12.***.*81-37, COR VERMELHA, ANO 2020/2021, MOVIDO À GASOLINA/ALCOOL, estando, ademais, autorizado a parte autora a vender o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo ao réu, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69.
De igual modo, SERVIRÁ a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem ela indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
II) ACOLHO EM PARTE o pedido reconvencional deduzido por TARCILENE CRISTINA DOS SANTOS VARELA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) CONDENAR a autora/reconvinda a restituir ao réu-reconvinte, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o valor de R$2.698,00 cobrados a título de “Acessórios / Pecas / Serviços Gerais”.
Referido valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso (17/09/2020), e acrescido de juros moratórios, a contar da citação.
A correção deverá seguir o INPC até a data da citação, quando então passará a ser calculada, juntamente com os juros moratórios, pela taxa SELIC, que, por sua vez, abrange os juros e a correção monetária.
Tais valores deverão ser compensados com o saldo devedor do réu/reconvinte.
SUCUMBENTE EM MENOR PARTE, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor condenação, cuja condenação fica sobrestada, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu-reconvinte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze)dias.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc.
III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1º, do CPC).
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Marabá, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA [1] Fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/.
Após, selecione modalidade "aquisição de veículo" e período inicial. -
30/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:49
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
05/05/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 21:33
Decorrido prazo de TARCILENE CRISTINA DOS SANTOS VARELA em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 01:40
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO Nº. 0803571-26.2022.8.14.0028.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Requerido: Nome: TARCILENE CRISTINA DOS SANTOS VARELA Endereço: Rua Benjamin Constant, 796, Velha Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68500-320 .
Nome: TARCILENE CRISTINA DOS SANTOS VARELA Endereço: Rua Benjamin Constant, 796, Velha Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68500-320 Valor da Causa: 72.010,59.
Descrição do veículo: AUTOMÓVEL MARCA VW, MODELO GOL 1.0 12V, CHASSI 9BWAG45U9MT037058, PLACA QVL3F68, RENAVAM *12.***.*81-37, COR VERMELHA, ANO 2020/2021, MOVIDO À GASOLINA/ALCOOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Visto os autos.
BANCO VOLKSWAGEN S.A. ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra TARCILENE CRISTINA DOS SANTOS VARELA, com endereço à Rua Benjamin Constant, 796, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-320, requerendo medida liminar de busca e apreensão do bem móvel apontado na petição inicial, o qual foi alienado fiduciariamente através de contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.
Alega que a parte demandada deixou de cumprir as obrigações assumidas no antedito instrumento legal, incorrendo, assim, em mora.
Acostou à inicial a cópia do contrato de alienação fiduciária em garantia, planilha demonstrativa do débito, bem como cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor. É o sucinto relatório.
Passo a analisar o pedido liminar.
A requerente ajuizou a presente ação fulcrada no Dec.
Lei n.º 911/69, o qual em seu art. 3º dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Destarte, o requisito exigido pelo diploma legal retro citado – prova da mora ou do inadimplemento do devedor – para o deferimento da liminar encontra-se comprovado nos autos através do instrumento de protesto da parte requerida acerca do débito contratual existente.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino que se proceda a busca e apreensão do bem especificado na petição inicial.
Executada a liminar, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte requerida para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na peça de ingresso, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada para que esta, querendo, apresente sua resposta aos termos da demanda, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Tendo em vista a inexistência de depositário nesta comarca e a efetividade da liminar, ora concedida, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 dias, o fiel depositário que ficará responsável pelo bem, por ocasião de sua apreensão.
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu representante legal.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado de busca e apreensão / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
25/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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