TJPA - 0808661-07.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/08/2023 13:34
Baixa Definitiva
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22/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808661-07.2019.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Em respeito à modulação empreendida pelo Egrégio Tribunal Pleno no julgamento do Pedido de Cumprimento de Sentença nº 0801999-22.2022.8.14.0000, na 11ª Sessão Ordinária realizada no dia 29/03/2023, determino a remessa do presente feito ao Juízo de primeiro grau observando o disposto no art. 64, §4º do CPC.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:44
Declarada incompetência
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11/04/2023 15:32
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de minhas atribuições legais, INTIMO as partes para que se manifestem, no prazo legal, sobre a elaboração dos cálculos executados pela Contadoria do Juízo ID 12487676.
Belém/PA, 16/2/2023.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
23/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/05/2022 14:52
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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16/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:03
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0808661-07.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS ADVOGADOS: PEDRO ARTHUR MENDES (OAB/PA 23.639) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Diante da ausência de manifestação depreende-se que não há interesse na proposta apresentada.
Assim, retorne à Secretaria para prosseguimento do feito.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 28 de abril de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:15
Conclusos ao relator
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28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:52
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:01
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0808661-07.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS ADVOGADOS: PEDRO ARTHUR MENDES (OAB/PA 23.639) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de acordo apresentada.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 07 de abril de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:54
Conclusos ao relator
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07/04/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0808661-07.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS ADVOGADOS: PEDRO ARTHUR MENDES (OAB/PA 23.639) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Em síntese, trata-se de pedido para cumprimento (obrigação de pagar) em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado, movido em desfavor do Estado do Pará.
A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado dos valores alegadamente devidos (ID 2317198) totalizando R$ 93.665,43 (noventa e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Conclusivamente, requereu a condenação do executado ao pagamento, além do principal, de honorários advocatícios de sucumbência e destaque dos honorários contratuais.
O Estado do Pará ofertou impugnação (ID 2648988) alegando: preliminares de incompetência e ausência de prevenção, ausência de interesse processual.
No mérito, alegou ausência de disponibilidade orçamentária e financeira, subsidiariamente, juros e correção a contar do acordo.
Não aduziu excesso de execução muito menos apresentou memória de cálculo.
A parte exequente ofertou réplica (ID 2846910). É o relatório.
DECIDO. 1.
Preliminar de incompetência: Quanto à competência deste juízo deve ser observado o disposto no art. 161 da Constituição Estadual Paraense.
Confira-se: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado; (...) i) a execução de sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.” Não obstante a clareza da norma constitucional estadual cabe enfatizar que o caso em apreço se trata de pedido individual de cumprimento decorrente de acordo judicialmente homologado, transitado e julgado, em sede de autos de mandado de segurança coletivo, portanto de competência originária desta Corte de Justiça Estadual.
Por sua vez o Código de Processo Civil de 2015 prevê: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária.” Seguindo nessa linha e versando especificamente acerca da prevenção (relatoria) o Regimento Interno desta Corte Estadual assim determina: “Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.” Grifei. “Art. 320.
Cabe ao Tribunal, nas causas de sua competência originária, a execução de seus acórdãos, a qual sempre ficará a cargo do órgão julgador.” A conjugação das normas citadas anteriormente não deixa qualquer dúvida seja com relação a prerrogativa deste Tribunal para executar os seus próprios julgados, notadamente quando proferidos no exercício de sua competência originária, assim como a prevenção desta relatoria para presidir a instrução dos pedidos individuais de cumprimento originada pela anterior distribuição dos autos da lide coletiva.
O Estado do Pará, entretanto, segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.432.236/SC, AgInt REsp 1.633.824/PB e REsp 1.663.926/RJ) alegou não haver prevenção desta relatoria para as execuções individuais.
Estes julgados estão assim resumidos: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC.
AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 2.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 3.
Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais. 4.
A interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor. 5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 6.
A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo. 7.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 1432236/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014). *** “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO. 28,86%.
AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE PAGAR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RESP N. 1.340.444/RS.
I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019).
Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n. 1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n. 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio.
Nesse sentido também: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014.
Indeferido, portanto o pedido de retirada de pauta.
II - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença referente à obrigação de pagar, relativa ao reajuste de servidores no percentual de 28,86%.
Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução, reconhecendo a prescrição de parte dos créditos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ocorrência de prescrição.
III - Considerou a Corte de origem que "houve a propositura de execução da obrigação de fazer, para que fosse determinada a implantação do reajuste nos contracheques dos servidores.
A referida instauração interrompe a fluência do prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do Decreto n° 20.910/1932 e do Decreto-Lei n° 4.597/1942.
Logo, tendo a sentença relativa à obrigação de fazer transitado em julgado em 07/10/2010, o prazo prescricional só se consumaria em 07/10/2015.
A presente ação executiva foi proposta em 10/10/2012, não sendo alcançada pela prescrição.
Assiste razão, portanto, ao Sindicato apelante neste aspecto".
IV - Percebe-se que a Corte de origem considerou que a propositura da execução de obrigação de fazer interrompeu a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação executiva da obrigação de dar/pagar.
V - Quanto a este ponto, o acórdão objeto do recurso especial diverge da interpretação desta Corte que é no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para a execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título.
VI - Segundo entendimento do STJ, "Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional.
Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação". (REsp 1.340.444/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019).
VII - Embora haja, no acórdão que manteve a insubsistência da obrigação de fazer, referência a remanescer obrigação de dar (fls. 135 e 138), tal menção não é suficiente para enquadrar esta execução de obrigação de dar na exceção prevista no paradigma citado.
Isto porque não se reconheceu que a presente execução da obrigação de dar dependesse da obrigação de fazer, como previsto no acórdão proferido na Corte Especial.
VIII - Assim, considerando-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 15 de fevereiro de 2002, e que a ação de execução da obrigação de dar/pagar foi protocolada em 8 de novembro de 2012 (fl. 30) é de se reconhecer a prescrição da pretensão.
IX - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial reconhecendo a prescrição da pretensão executiva.
X - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1633824/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019). *** “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.
OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC.
PRECEDENTES.
SUMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu ao beneficiário a faculdade de ingressar com cumprimento individual da sentença coletiva no próprio foro ou no sentenciante. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1663926/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
Nas razões impugnativas depois de invocar os julgados acima elencados o executado ressaltou: “Nem se diga que seria o caso de proceder ao distinguishing entre o caso citado como precedente e a situação concreta destes autos, em virtude do fato de, aqui, tratar-se de mandado de segurança coletivo ajuizado originariamente no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A razão é a mesma e se mantém em ambos os casos.” Data vênia, mas o exame detalhado sobre os referidos julgados revela uma situação fática absolutamente distinta da presente hipótese. É o que tentarei demonstrar a seguir. ¨ AGRG NO RESP 1.432.236/SC, julgado em 13/05/2014, Relator Ministro Herman Benjamin: Cuidava-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: “AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA nº 0006542-44.2006.4.01.3400-2006.3400.006627-7/DF.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA.
COISA JULGADA. - Havendo determinação expressa no sentido de que a execução da sentença deveria ser promovida nos autos da Ação Ordinária Coletiva n. 2006.34.00.006627-7/DF, inviável, sob pena de ofensa à coisa julgada, o processamento, nesta 4ª Região, das execuções individuais promovidas pelos associados da ASDNER. - Entendimento que se alinha ao precedente da Segunda Seção desta Corte - Conflito de Competência nº 5004997-35.2013.404.0000/SC.” O Ministro Relator consignou na sua decisão monocrática: “O STJ dirimiu a presente questão no CC 131.123/DJ (Primeira Seção, Data do Julgamento 26.2.2014, de minha relatoria, pendente de publicação), fixando entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, possibilitando o ajuizamento da ação no foro do domicílio dos exequentes.” Em seguida, quando proferiu o seu voto no Agravo Regimental sua Excelência, embasado em julgado da Corte Especial sob a sistemática do art. 543-C (REsp 1.243.887/PR) reiterou assentando “que a execução individual proveniente de ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do credor.” O que se percebe é que o julgado dirimiu qual seria o juízo competente para processar as execuções individuais decorrentes de sentença condenatória proferida em sede de ação coletiva, ou seja, em nenhum momento houve o enfrentamento da temática alusiva a prevenção de relator para as execuções individuais, sobretudo em feito de competência originária de Tribunal de Justiça Estadual. ¨ AGINT RESP 1.633.824/PB, julgado em 15/08/2019, Relator Ministro Francisco Falcão: Deste julgado o Estado do Pará, ora agravante, transcreveu a seguinte passagem: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n. 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio.” A leitura isolada deste excerto parece corroborar a tese do agravante.
Contudo, nesse julgado a exemplo do anterior, também não houve enfrentamento da temática alusiva a prevenção de relator para as execuções individuais em feito de competência originária de Tribunal de Justiça Estadual.
Além disso, logo no início do seu voto o Ministro relator consignou “a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019.” (Destaquei).
Diante da referida citação se percebe que o agravante ao invocar como paradigma o AgInt REsp 1.633.824/PB - que por sua vez faz referência ao AgInt nos EREsp 1.382.576/MS - atirou no que viu e acertou no que não viu, pois no presente caso a prevenção da relatoria nada mais é do que competência interna e portanto relativa, não se confundindo com a competência absoluta estabelecida pelo Texto da Carta Estadual (art. 161, inciso I, alíneas “c” e “I”).
Dito isto, observo que no AgInt REsp 1.633.824/PB igualmente não houve o enfrentamento da temática referente a prevenção de relator para as execuções individuais em feito de competência originária de Tribunal de Justiça Estadual. ¨ REsp 1.663.926/RJ, julgado em 16/05/2017, Rel.
Ministro Herman Benjamin.
Neste julgado, a exemplo de outro já referido (AgRg no RESP 1.432.236/SC), o Tribunal da Cidadania assentou que a sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais.
Contudo, o julgado também não enfrentou a questão da prevenção do relator para as execuções individuais em feito de competência originária de Tribunal de Justiça Estadual.
Dessa forma, diversamente do sustentado pelo executado é caso sim para proceder a necessária distinção considerando que todos os julgados citados não guardam perfeita similitude fática com a hipótese em concreto.
Devo registrar que o Plenário deste Tribunal no julgamento do Agravo Interno do Pedido de Cumprimento nº 0805603-93.2019.8.14.0000, 38ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 16 de dezembro de 2020, a unanimidade, ratificou essa compreensão acerca da competência executiva e a prevenção desta relatoria.
O v. acórdão ficou assim resumido: “DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POLÍTICA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 094/2014 EM FAVOR DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL.
COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXECUTAR OS SEUS JULGADOS.
PREVENÇÃO DO RELATOR DA AÇÃO COLETIVA.
OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete ao Tribunal de Justiça julgar os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e executar os seus acórdãos nas causas de sua competência originária (art. 161, I, alínea “i” da Constituição Estadual Paraense). 2.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito (art. 116 do RITJPA). 3.
A conjugação das normas citadas anteriormente não deixa qualquer dúvida seja com relação a prerrogativa deste Tribunal para executar os seus próprios julgados, notadamente quando proferidos no exercício de sua competência originária, assim como a prevenção do relator(a) para presidir a instrução dos pedidos individuais de cumprimento originados pela anterior distribuição da lide coletiva. 4.
Em se tratando de competência relativa (prevenção da relatoria) cabia ao agravante questioná-la, se fosse o caso, na primeira oportunidade em que falou nestes autos (§3º do art. 116 do RITJPA) não tendo o agravante manifestado qualquer insurgência quanto a isto. 5.
O que se observa na hipótese vertente é uma completa e totalmente injustificada mudança do posicionamento manifestado pelo Estado do Pará (executado), que depois de concordar com os valores pleiteados pelo exequente simplesmente interpôs este Agravo Interno objetivando reformar decisão unipessoal desta relatoria que em última análise atendeu ao pedido do próprio ente público (expedição do precatório). 6.
Embora cabível o executado se valer de todos os mecanismos processuais legalmente disponíveis para resistir à pretensão executiva, entretanto, há evidente contradição no seu comportamento e por conta disso oposição dolosa de resistência injustificada ao andamento deste feito (art. 80, IV, CPC), na medida em que não é possível à parte ir contra seus próprios atos “nemo potest venire contra factum proprium.” 7.
Em adição, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve se comportar de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC), e ainda, os sujeitos processuais devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC). 8.
Em atenção ao comando contido no art. 81, CPC/2015 a multa processual sendo arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da lide executiva se mostra adequado e proporcional, bem assim revestida do necessário aspecto pedagógico. 9.
Agravo interno conhecido e desprovido, para além da multa fixada reconhecer o dever de indenizar/ressarcir a parte contrária os prejuízos eventualmente suportados, e ainda, arcar com honorários advocatícios consoante §4º, inciso II, do art. 85, CPC.” Assim, REJEITO a alegação do executado de incompetência do juízo – ausência de prevenção. 2.
Preliminar de ausência de interesse: Quanto ao alegado convém rememorar que o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Pará - SINDELP/PA impetrou mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, contra ato omissivo atribuído ao Exmo.
Senhor Governador do Estado do Pará, consubstanciado na negativa de aumentar os subsídios dos Delegados de Polícia, consoante previsto na Lei Complementar Estadual nº 094/2014.
Por decisão unânime este Egrégio concedeu a ordem nos termos do v.
Acórdão nº 185.281, posteriormente ratificado pelo v.
Acórdão nº 192.626.
Em seguida houve negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ainda nos autos do MS coletivo, mediante petição cadastrada sob o nº 2018.04285909-70, o sindicato impetrante em conjunto com o Estado do Pará e o IGEPREV informaram a esta relatoria a celebração de acordo cuja decisão homologatória desse ajuste restou publicada no DJE nº 6.543, de 12 de novembro de 2018, estando transitada em julgado, portanto se trata de uma execução definitiva e não provisória como alegado pelo executado.
Além disso, não se deve olvidar que na presente hipótese não há necessidade de previa ação de liquidação, mas tão somente o mero pedido de cumprimento para apurar/individualizar, mediante simples cálculo aritmético, o valor do crédito de cada servidor (Delegado de Polícia Civil) processualmente substituído pelo sindicato impetrante do mandado de segurança coletivo, razão pela qual perfeitamente configurado o interesse processual e a adequação da via eleita.
Dessa forma, REJEITO a alegação do executado de ausência de interesse. 3.
MÉRITO. 3.1 Ausência de disponibilidade orçamentária e financeira: No que concerne ao argumento meritório, relativo aos impactos orçamentários e financeiros da condenação (lide originária - MS coletivo), o executado sustentou a inexigibilidade da obrigação frente aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Observo tratar-se de matéria exaustivamente debatida quando do julgamento da lide coletiva (MS coletivo nº 0004396-97.2016.8.14.0000).
A ementa do v. acórdão nº 185.281 não deixa qual quer dúvida, senão vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO PARÁ – SINDELP/PA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 94/2014.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO, PELA AUTORIDADE COATORA, DO AUMENTO DETERMINADO PELA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NOS VENCIMENTOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL.
PRELIMINARES.
CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SOB A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ESTADO PARA O CUMPRIMENTO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA, FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ALCANCE DO LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Mandado de Segurança que tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral à Lei Complementar Estadual nº 94/2014, o que se distingue da ação de cobrança.
Preliminar rejeitada. 2.
Não há que se falar em ausência do interesse de agir, se há evidente inobservância no cronograma legal de implementação da política remuneratória a partir do mês de março/2016, permanecendo a omissão nas Leis orçamentárias seguintes.
Preliminar rejeitada. 3.
A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade orçamentária/financeira, sustentada na crise econômica nacional, não pode servir de óbice à implementação de política pública remuneratória determinada em Lei Complementar. 4.
Ausência de prévia dotação orçamentária no momento da edição de uma lei concessiva de aumento ou da instituição de política remuneratória a servidores públicos não implica, por si só, em sua inconstitucionalidade, mas somente na impossibilidade de implementação do acréscimo pecuniário naquele exercício financeiro (conforme decidido pelo STF na ADI 3599, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgada em 21/05/07). 5. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o recebimento de vantagens asseguradas por Lei. 6.
Ordem concedida para determinar que a autoridade coatora adote providências com o fim de incluir: 1. o aumento estabelecido para o mês de março de 2016, como crédito adicional no orçamento do exercício financeiro de 2018, sendo este, crédito suplementar se houver dotação específica na Lei, mas esta for insuficiente; ou especial, na hipótese de não haver rubrica especifica para o caso; e 2. nas Leis dos Orçamentos dos anos de 2019 e 2020, os aumentos relativos a março de 2017 e março de 2018, respectivamente. 7.
Decisão unânime.” É evidente, assim, se cuidar de reiteração de argumento já apreciado quando do julgamento do mandamus coletivo não merecendo acolhimento. 3.2 Consectários legais – juros e correção monetária: Cuida-se de matéria vencida nos paradigmáticos REsp 1.495.144/RS (Tema 905) e RE 810.947 (Tema 810).
Refutados os argumentos do executado e não havendo demonstração de excesso de execução deve prevalecer o valor apontado nos cálculos da parte credora.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação, consequentemente homologo os cálculos da parte exequente no valor incontroverso de R$ 93.665,43 (noventa e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos) para todos os fins de direito.
Considerando o entendimento firmado no REsp nº 1.648.498-RS (Tema Repetitivo 973), amparada nas balizas do art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia ora homologada.
Autorizo o destaque dos honorários contratuais condicionado a juntada do respectivo instrumento.
Decorrendo o prazo sem interposição de recurso determino a remessa destes autos ao Serviço de Contadoria deste Juízo para elaboração dos cálculos necessários à efetivação desta decisão.
Por fim, apresentados cálculos pela contadoria deste juízo venham os autos conclusos para apreciação final.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 23 de março de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
28/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
13/03/2020 00:03
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 08:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 12:07
Conclusos ao relator
-
22/01/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 00:06
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS em 09/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:02
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS em 02/12/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/10/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:04
Recebidos os autos
-
10/10/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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