TJPA - 0801368-09.2017.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:01
Apensado ao processo 0803430-75.2024.8.14.0015
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17/04/2024 11:00
Apensado ao processo 0803429-90.2024.8.14.0015
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17/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:59
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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13/04/2024 03:42
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE MODESTO DA PAIXAO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:08
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0801368-09.2017.8.14.0015 Ação de Busca e Apreensão Parte Requerente: ITAU SEGUROS SA Endereço: AV EUSÉBIO MATOSO, 891, 13 ANDAR, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05423-901 Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Parte Requerida: EDIVALDO JOSE MODESTO DA PAIXAO Endereço: Rua Doutor Luís de Almeida, 716, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-390 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de demanda, cuja parte autora deixou transcorrer “in albis” o prazo para impulsionar o feito, bem como não cumpriu com a diligência que lhe foi ordenada, qual seja recolhimento das custas para expedição de mandado de citação para a parte requerida.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, cumprem às partes atenderem aos provimentos judiciais dentro do prazo proposto, sob pena de preclusão.
A parte autora não cumpriu o determinado em despacho dentro do prazo estipulado por este juízo, deixando o prazo transcorrer in albis, a despeito de intimada tanto por meio do seu advogado quanto pessoalmente.
Assim, vejo a necessidade de extinção do feito, vez que a parte interessada não atendeu ao que lhe foi determinado, diligência indispensável para o prosseguimento do feito demonstrando a parte falta de interesse.
PELO EXPOSTO, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, e §1º, do CPC.
Custas finais pela autora, acaso existentes, ficando, desde já, advertida de que não hipótese de não pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrentes sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Revogo, outrossim, a liminar inicialmente deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, existindo custas, proceda-se à abertura do PAC respectivo e, em seguida, arquivem-se os autos.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
15/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/03/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 05:45
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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19/10/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 09:01
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 03:36
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 13/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 01:24
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:14
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N. 0801368-09.2017.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADOS: WILLIAN DIAS DOS SANTOS (OAB/PA 199497) E CAROLINE DOS REIS SANTOS (OAB/PA 373736) REU: EDIVALDO JOSE MODESTO DA PAIXAO DESPACHO/MANDADO 1)INTIME-SE o requerente, através de seus advogados, eletronicamente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, de modo a recolher as custas para cumprimento do mandado de citação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2) Cumprida a deliberação, proceda-se na forma do determinado em despacho de Id. 3758107.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
Castanhal/PA, data da assinatura.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal – PA -
28/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 12:19
Conclusos para despacho
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06/04/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 13:11
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 09:35
Conclusos para despacho
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19/08/2020 09:35
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 11:27
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2018 10:18
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2018 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/03/2018 10:45
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/03/2018 10:45
Juntada de Certidão de custas
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21/03/2018 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2018 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 13:06
Conclusos para despacho
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17/07/2017 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2017 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2017 12:05
Expedição de Mandado.
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20/06/2017 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2017 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2017 14:29
Conclusos para decisão
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09/05/2017 11:09
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2017 11:09
Juntada de Certidão
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09/05/2017 11:06
Movimento Processual Retificado
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09/05/2017 10:47
Juntada de Petição de petição inicial
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09/05/2017 10:47
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2017 10:34
Conclusos para decisão
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08/05/2017 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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