TJPA - 0808704-07.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 10:32
Baixa Definitiva
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28/04/2022 01:25
Decorrido prazo de CLEMENTINO JOSÉ DOS SANTOS FILHO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:25
Decorrido prazo de TIANA MARIA DE MENEZES em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:25
Decorrido prazo de ESTRUTURA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na Ação Declaratória de Participação em sociedade empresária com pedido de tutela de urgência.
Entendeu o juízo a quo, não restarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, nos seguintes termos: “(...)17.
Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, do CPC).
Quanto a probabilidade do direito da parte autora, entendo não ter sido preenchido tal requisito nesta fase processual, uma vez que a questão demanda dilação probatória e análise de mérito, o que será feito em momento legal oportuno.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, pela ausência dos requisitos legais previstos no art.300 do CPC.” .
A agravante alega, em suas razões (ID 3558999), que juntamente com os agravados firmou parceria para realizar a construção de imóveis na cidade de Salinópolis.
Relata que nas tratativas ficou estabelecida a divisão dos lucros da sociedade, todavia, ao final da entrega do Condomínio Netuno a empresa de engenharia apresentou um balanço parcial com todos os demonstrativos contábeis, demonstrando que o empreendimento havia gerado prejuízos ao negócio, já que o agravado Clementino não arcou com nenhum recurso financeiro e em razão disso, os prejuízos deveriam ser rateados na proporção da participação de cada sócio.
Em decisão de ID 4061319, indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Compulsando os autos, verifico que em petição de ID 4191329, a parte agravante requereu a desistência do recurso, independentemente da oitiva da parte contrária e o consequente arquivamento dos autos.
Por sua vez, a parte agravada não integra a lide, considerando que não efetivada a sua citação.
Dito isso, com fundamento no artigo 998 do CPC, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Belém, 29 de março de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
29/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:49
Homologada a Desistência do Recurso
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29/03/2022 10:59
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2020 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/12/2020 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2020 14:16
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2020 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2020 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2020 12:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 12:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 00:11
Conclusos para decisão
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06/10/2020 00:11
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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