TJPA - 0809668-11.2019.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 23:05
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 04:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VII LTDA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:25
Decorrido prazo de MICHELLY TATIANE MELO MAGALHAES VINAGRE em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS VINAGRE em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 13:24
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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30/03/2022 03:55
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Processo n. 0809668-11.2019.8.14.0040 Requerente: PAULO ROBERTO DIAS VINAGRE e outros Requerido(a): RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VII LTDA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por PAULO ROBERTO DIAS VINAGRE e outros em desfavor de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VII LTDA.
Determinada a sua intimação para comprovar a sua hipossuficiência (id. 17258284), o autor se quedou inerte, conforme certidão de id. 18288503. É o breve relato.
Decido.
O requerente não cumpriu o determinado em decisão judicial e permaneceu inerte.
Assim, não tendo o requerente interesse na presente demanda, impõe-se a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Parauapebas, 28 de março de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
28/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2020 06:39
Decorrido prazo de MICHELLY TATIANE MELO MAGALHAES VINAGRE em 10/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 06:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS VINAGRE em 10/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 15:52
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2020 04:58
Decorrido prazo de MICHELLY TATIANE MELO MAGALHAES VINAGRE em 03/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 04:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS VINAGRE em 03/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 10:35
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 14:44
Outras Decisões
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18/05/2020 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ROBERTO DIAS VINAGRE - CPF: *24.***.*70-00 (AUTOR), MICHELLY TATIANE MELO MAGALHAES VINAGRE - CPF: *44.***.*85-20 (AUTOR) e RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VII LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-90 (REU).
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07/10/2019 15:02
Conclusos para decisão
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07/10/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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