TJPA - 0802064-96.2019.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO DO REGO SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de NAIDE SANTOS E SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802064-96.2019.8.14.0040 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 7 de julho de 2025 -
07/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de NAIDE SANTOS E SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802064-96.2019.8.14.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARA APELADO: JOAO DO REGO SILVA, NAIDE SANTOS E SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Parauapebas contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo e manteve sentença favorável a João do Rego Silva e Naide Santos e Souza, que discutia a responsabilidade civil do Município pelo desaparecimento de veículo sob sua guarda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado quanto à análise do nexo de causalidade entre a conduta do Município e o dano alegado, elemento essencial à configuração da responsabilidade civil objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgado enfrentou adequadamente a matéria, consignando que a responsabilidade do Município decorre da falha na guarda do veículo, estando demonstrado o nexo de causalidade exigido pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4.
Não há omissão quando a fundamentação do acórdão, ainda que de forma indireta, resolve as alegações da parte, sendo desnecessário o enfrentamento específico de todos os argumentos expendidos, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Embargos conhecidos e rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Inexiste omissão no julgado quando a fundamentação adotada resolve a controvérsia posta, ainda que não enfrente expressamente todos os argumentos das partes. 2.
A responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, prescinde de análise aprofundada da culpa, bastando a demonstração do nexo entre a atuação omissa e o dano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1326554/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.11.2020, DJe 25.11.2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento .
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Parauapebas em face da decisão monocrática de Id n° 20869008, que negou provimento ao apelo interposto pelo ente municipal e manteve a sentença favorável a João do Rego Silva e Naide Santos e Souza.
O embargante afirma que o decisum padece de omissão, pois considera que não houve discussão sobre o nexo de causalidade entre a conduta e o dano em questão, considerando este um fato de análise obrigatória no caso em tela.
Ademais, alega que o julgado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados e aplicados efeitos infringentes à decisão.
Não foram ofertadas Contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (Id n° 21886137). É o relatório necessário. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, só pode ser manejado quando tenha o intuito de corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, é possível afirmar que os presentes embargos não comportam acolhimento.
Restou consignado no julgado que: Já a responsabilidade do Município é consubstanciada em duas fases.
Primeiro porque recebeu bem sem qualquer legalidade da operação e, depois, porque, cabendo-lhe o dever de guarda, deixou tal bem “sumir” de seu acervo, como bem delineada nos autos (Id n° 3023769).
Assim, o que se percebe é que o ilícito em tela só foi possível porque órgãos de ambos os entes federativos agiram, cada qual numa determinada fase, para gerar dano aos autores, de tal sorte a justificar a pleiteada indenização, à luz do parágrafo 6º, artigo 37 da CF/88.
Releva observar que, durante o período em que o veículo se encontrava sob a responsabilidade do réu, a este competia guardá-lo e conservá-lo até que fosse resgatado pelos autores.
Nota-se, portanto, que o apelante não se desincumbiu de provar suas alegações, estando provada a responsabilidade objetiva na espécie, na forma do § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, por sua atuação deficiente, diante da não localização do veículo, que se encontrava sob a sua guarda.
Pela simples leitura da decisão, constata-se que o decisum enfrentou de maneira clara a controvérsia posta nos autos, tendo sido exposto que a conduta dos réus, incluindo a omissão na guarda do veículo, configura responsabilidade objetiva nos moldes do artigo 37, § 6º, da Carta Magna[1].
Além disso, restou consignado que o desaparecimento do veículo sob a custódia do município evidencia o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil.
Ademais, a fundamentação da decisão ao afirmar que a responsabilidade decorre da falha na guarda do bem, que é típico de responsabilidade objetiva, não exige prova de culpa e nem aprofundamento sobre o nexo de causalidade da maneira requerida.
A ausência de resposta específica ao argumento de "ausência de nexo de causalidade" não gera omissão, pois pode ser inferida da fundamentação que reconheceu a responsabilidade objetiva justamente pela guarda defeituosa do bem.
Dessarte, registre-se que inexiste a obrigação de o julgador enfrentar todas as questões aduzidas pelas partes quando já tenha formado seu convencimento com base em outros fatos/fundamentos apresentados nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de compelir a ré a se abster de embarcar cargas com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, em qualquer rodovia federal, pleiteando indenização por dano material e dano moral coletivo.
II - Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 737-751).
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau recursal.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do MPF.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - A alegação da parte de que há distinção (distinguish) entre o caso dos autos e o julgado utilizado como paradigma não se sustenta.
No caso, embora não haja, nos autos, autuação decorrente de fiscalização de trânsito, a circunstância relacionada à responsabilidade da empresa recorrente foi bem delineada, tanto na petição inicial como no acórdão objeto do recurso especial, na medida em que se deixou claro que houve a instrução processual com notas fiscais em duplicidade e atestando medidas excessivas para a mercadoria transportada (fls. 10 e 479).
De fato, conforme bem salientado pelo il. representante do Ministério Público Federal, a matéria já foi alvo de amplo debate no âmbito do REsp 1.574.350/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, para deferir o pleito de tutela inibitória (infrações futuras) no patamar requerido pelo Ministério Público Federal, devolvendo-se o feito ao Tribunal de origem a fim de que proceda à fixação dos valores (quantum debeatur) dos danos materiais e morais coletivos.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1326554/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) (grifo nosso) Sendo assim, não enxergo vício a ser sanado neste âmbito recursal, uma vez que não restaram preenchidas as hipóteses contidas no art. 1.022, I a III, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o voto.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Belém, 13/05/2025 -
15/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 08:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/04/2025 23:39
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 23:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/12/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO DO REGO SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:22
Decorrido prazo de NAIDE SANTOS E SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO DO REGO SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de NAIDE SANTOS E SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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14/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (REPRESENTANTE) e não-provido
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22/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:21
Decorrido prazo de NAIDE SANTOS E SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO DO REGO SILVA em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:37
Conclusos ao relator
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18/04/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:31
Conclusos ao relator
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29/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 28/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:15
Decorrido prazo de NAIDE SANTOS E SOUZA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO DO REGO SILVA em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:07
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2020 23:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/05/2020 01:20
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2020 17:04
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 17:05
Conclusos para decisão
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07/05/2020 17:05
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2020 09:15
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2020 17:19
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 17:18
Recebidos os autos
-
30/04/2020 17:18
Conclusos para decisão
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30/04/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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