TJPA - 0800119-93.2021.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:52
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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31/05/2024 07:21
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:31
Decorrido prazo de ROSIVALDO MORAES CORREA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 09:25
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:40
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Intima-se a Doutora ROSILENE SOARES FERREIRA, para tomar ciência da sentença que consta no ID.112667562.
JACILENE SERRA MIRANDA Auxiliar Administrativa -
06/05/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 06:43
Decorrido prazo de ROSIVALDO MORAES CORREA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº 0800119-93.2021.8.14.0011 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Sentença Trata-se Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP contra ato ROSIVALDO MORAES CORRÊA Presidente do Conselho do FUNDEB, ambos devidamente qualificados.
Em que pese o regular andamento da instrução, compulsando os autos, verifico que o processo se encontra em aparente estado de abandono por inércia do impetrante, devidamente intimado do despacho de (id 103084196-Pág.188), quedou-se inerte.
O processo tramita há aproximadamente 3 (três) anos no judiciário paraense, encontrando-se em estado de abandono por desídia do impetrante.
Denoto a falta de interesse da parte no prosseguimento do feito, não restando motivos para persecução da instrução processual. É a síntese do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 485, III, estabelece que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Pois bem.
In casu, o feito encontra-se paralisado, por inércia da parte, o processo encontra-se paralisado sem a interposição de qualquer petição.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Sem custas e honorários advocatícios.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se em definitivo no PJE, com o fito de evitar o aumento significativo na taxa de congestionamento do IEJUD.
Cachoeira do Arari, data registrada no sistema.
Expedientes necessários.
CACHOEIRA DO ARARI, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito -
09/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:56
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Intima-se o requerente para manifestar-se de acordo com o despacho de ID: 103084196. -
06/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 19:26
Decorrido prazo de ROSIVALDO MORAES CORREA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:16
Juntada de manifestação
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07/02/2023 12:12
Desentranhado o documento
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07/02/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2022 15:21
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES FERREIRA em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 15:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 07:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 27/04/2022 23:59.
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11/04/2022 12:47
Conclusos para decisão
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11/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
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07/04/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 03:27
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0800119-93.2021.8.14.0011 [Abuso de Poder] IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 821, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 IMPETRADO: ADRIANO FIGUEIREDO LEITE Endereço: Av.
Deputado Jose Rodrigues Viana, 785, Centro, CACHOEIRA DO ARARI - PA - CEP: 68840-000 Vistos etc.
Trata de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SUBSEDE NO MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO ARARI, já qualificada nos autos, em face de ato perpetrado pelo SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, SR.
ADRIANO FIGUEIREDO LEITE.
Em petição de ID 27862758, o requerido informou que deu cumprimento na decisão do proferida e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, qual seja, Sr.
Adriano Figueiredo Leite, Secretário de Administração Municipal, informando que o real polo passivo da ação é a Sra.
Ana Virginia Gama Câmara – Presidente em exercício do Conselho do CAC’S – FUNDEB. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação ao arguido pelo requerido sobre o polo passivo da ação, entendo que o postulado merece prosperar, assim, INTIME-SE o impetrante para apontar corretamente a autoridade coautora e regularizar o polo passivo da ação.
Diante disso, visto que, por falha do próprio impetrante ao apontar equivocadamente a autoridade coautora da ação, TORNO SEM EFEITO a liminar de ID 27196382, devendo a impetrante emendar a inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do feito sem julgamento do mérito.
Após, conclusos.
Determino, na forma dos Provimentos nº 003/2009-CJCI e nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo provimento nº 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO.
Cachoeira do Arari, 16 de fevereiro de 2022 LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI Juiz de Direito Titular da Comarca de Cachoeira do Arari e Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari -
29/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2022 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2021 13:06
Conclusos para decisão
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08/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2021 23:59.
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26/08/2021 13:33
Juntada de Informações
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11/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 02:12
Decorrido prazo de ADRIANO FIGUEIREDO LEITE em 14/06/2021 23:59.
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09/06/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 22:33
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2021 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 09:09
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 21:04
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2021 20:33
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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