TJPA - 0845276-29.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 21:04
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:30
Decorrido prazo de LIMA PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:43
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CIENCIA E TECNOLOGIA GUAMA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de LIMA PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845276-29.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CIENCIA E TECNOLOGIA GUAMA Nome: FUNDACAO DE CIENCIA E TECNOLOGIA GUAMA Endereço: Avenida Perimetral, Km 01, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 EXECUTADO: LIMA PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Nome: LIMA PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: Avenida Perimetral, Km 01, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
DEFIRO o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) no SERASAJUD.
Para tanto, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas inerente a realização de diligências através de sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como, atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha, considerando o teor da sentença proferida nos autos dos embargos à execução (processo nº 0820728-03.2021.8.14.0301), a qual acolheu parcialmente os argumentos trazidos pelo executado/embargante.
Int., dil e cumpra-se.
Após, cls para apreciação.
Belém/PA,.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20082419390505700000018158486 Petição Inicial - Ação de Execução - FAROFOFA Petição 20082419390514700000018158525 PROCURAÇÃO - Fundação Guamá Procuração 20082419390525600000018158526 Convênio 001-2010 SEDECT-UFPA Documento de Comprovação 20082419390534700000018159265 Termo de Posse Fundacao Guama 2019 Documento de Comprovação 20082419390565800000018159234 Contrato de Gestão N° 001-2015 (01) Documento de Comprovação 20082419390588800000018159240 ESTATUTO DA FUNDACAO DE CIENCIA , TECNOLOGIA, INOVACAO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL GUAMA 2019 Documento de Comprovação 20082419390651100000018159236 Contrato Social - LIMA PREMIUM Documento de Comprovação 20082419390674900000018159251 7º TAC - Contrato de gestao 001-2015 Documento de Comprovação 20082419390734200000018159252 CONTRATO Nº 2019_011- LIMA PREMIUM (01) Documento de Comprovação 20082419390761300000018159253 CONTRATO Nº 2019_041- LIMA PREMIUM (1) Documento de Comprovação 20082419390793100000018159254 E-mail - PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO DA FAROFOFA Documento de Comprovação 20082419390863500000018159255 E-mail - LIMA PREMIUM - SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO CONT. 041-2019 Documento de Comprovação 20082419390919200000018159256 Notificação de Desocupação de Imóvel - LIMA PREMIUM 2019 (02) Documento de Comprovação 20082419390928200000018159258 Notificação de Desocupação de Imóvel - LIMA PREMIUM 2019 - RECI (1) Documento de Comprovação 20082419390940500000018159260 Ata de eleicao da Diretoria Executiva 2019 a 2021 - Registrada Documento de Comprovação 20082419390955400000018159263 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20082419474047200000018159266 Ata de eleicao da Diretoria Executiva 2019 a 2021 - Registrada Documento de Comprovação 20082419474056100000018159267 Despacho Despacho 20082510543939400000018168652 Despacho Despacho 20082510543939400000018168652 Petição Petição 20091119231210400000018534084 Relatório de Conta do Processo (01) Documento de Comprovação 20091119231228400000018534095 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20091119231241700000018534096 Sistema de Emissão de Custas Judiciais - Informação de Consulta Documento de Comprovação 20091119231250300000018534097 Certidão Certidão 20092110531351000000018702713 Despacho Despacho 20093012131942700000018914331 Petição Petição 20101614175807100000019294423 Relatório de Conta do Processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20101614175820800000019294428 BOLETO CUSTAS - PAGAMENTO - FAROFOFA - 2ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20101614175830100000019295779 Petição Petição 20103018041640200000019625661 Petição - Ação de Execução - FAROFOFA - Cumprimento de Despacho Petição 20103018041647800000019625672 Despacho Despacho 20093012131942700000018914331 Citação Citação 20093012131942700000018914331 Citação Citação 20093012131942700000018914331 Citação Citação 20093012131942700000018914331 DILIGÊNCIA Diligência 21022408294692200000022213556 JOSÉ LUIZ SANTOS ROSA Certidão 21022408294698000000022213557 JOSÉ LUIZ S ROSA Devolução de Mandado 21022408294705400000022213559 DILIGÊNCIA Diligência 21030112345522800000022381353 contrafé 5276 Devolução de Mandado 21030112345541000000022381755 AUTO DE PENHORA LIMA 5276 Devolução de Mandado 21030112345645600000022381756 Habilitação em processo Petição 21031817404437000000023072525 1.
PROCURACAO Procuração 21031817404621700000023073984 2.
Contrato social Lima Premium Documento de Identificação 21031817404628700000023073985 3.
INSCRICAO ESTADUAL Documento de Identificação 21031817404637700000023073986 4.
PROCURAÇÃO PÚBLICA Procuração 21031817404643200000023073988 5.
ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 21031817404665200000023073989 6.
CNPJ Documento de Identificação 21031817404672400000023073990 Certidão Certidão 21032619225627900000023351805 Petição Petição 21042618154710000000024403182 Petição Substituição de Penhora Petição 21042618154716100000024403183 DILIGÊNCIA Diligência 21050520325649300000024773301 Petição Petição 21061613555730900000026379734 Petição Execução - Farofofa (assinada digitamente) Petição 21061613555739100000026379739 Decisão Decisão 22021009141395400000047445143 Certidão Certidão 22022313510265200000049125510 Decisão Decisão 22021009141395400000047445143 Petição Petição 22022516515187700000049443479 Petição - Ação de Execução - FAROFOFA - Atualização de Débito Petição 22022516515208000000049443487 Débitos LIMA PREMIUM-FAROFOFA até 28.02.2022 Documento de Comprovação 22022516515233400000049443489 PROC TJPA FUNDAÇÃO Scan Documento de Comprovação 22022516515255400000049443495 BOLETO CUSTAS FAROFOFA Documento de Comprovação 22022516515291800000049443500 COMPROVANTE DE PGTO CUSTAS JUDICIAIS - PROCESSO FAROFOFA Documento de Comprovação 22022516515332500000049443504 CNPJ - Farofofa Documento de Comprovação 22022516515364600000049443507 Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 22030717543432900000050404345 Certidão Certidão 22032811482794500000052944052 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032811513325000000052944061 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032811513325000000052944061 Decisão Decisão 22021009141395400000047445143 Decisão Decisão 22021009141395400000047445143 Petição Petição 22040423071404300000053875251 Petição - Ação de Execução - FAROFOFA - Custas Bloqueio On Line Petição 22040423071422600000053875252 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS BLOQUEIO ON LINE - FAROFOFA Documento de Comprovação 22040423071462900000053875253 Contrarrazões Contrarrazões 22040423135665100000053875255 Contrarraões Embargos de Declaração_Fundação Guamá vs Lima Premium (assinado digitalmente) Contrarrazões 22040423135680200000053875256 Certidão Certidão 22042508513591100000055944178 RelatorioDeConta - 2022-04-25T085045.813 Certidão 22042508513615000000055947691 Certidão Certidão 22042509004715200000055947724 DILIGÊNCIA Diligência 22050216211405800000056897980 Decisão Decisão 22063010193032400000064784483 Decisão Decisão 22063010193032400000064784483 Certidão Certidão 23032910012549800000085184137 Petição Petição 23032914450785000000085225077 Decisão Decisão 23040310032190500000085371019 Petição Petição 23072411272190500000091919623 DÉBITOS FAROFOFA 31.07.2023 Documento de Comprovação 23072411272275600000091919624 Certidão Certidão 24022122130907900000102785166 -
19/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:43
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CIENCIA E TECNOLOGIA GUAMA em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:43
Decorrido prazo de LIMA PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 08/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:10
Decorrido prazo de LIMA PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CIENCIA E TECNOLOGIA GUAMA em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 01:40
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 06:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CIENCIA E TECNOLOGIA GUAMA em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:40
Decorrido prazo de LIMA PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:09
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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30/06/2022 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2022 08:28
Conclusos para decisão
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29/06/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
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25/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
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10/04/2022 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CIENCIA E TECNOLOGIA GUAMA em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 08:22
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0845276-29.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 28 de março de 2022 .
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CIENCIA E TECNOLOGIA GUAMA em 23/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 01:18
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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26/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845276-29.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CIENCIA E TECNOLOGIA GUAMA EXECUTADO: LIMA PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, JOSIVAM ALVES DE LIMA, JOSE LUIZ SANTOS ROSA Nome: LIMA PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: Avenida Perimetral, Km 01, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Nome: JOSIVAM ALVES DE LIMA Endereço: Conjunto Itaúba, Alameda 163, Casa 43, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: JOSE LUIZ SANTOS ROSA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 1040, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (FUNDAÇÃO GUAMÁ) em face de LIMA PREMIUM COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, JOSIVAM ALVES DE LIMA e JOSÉ LUIZ SANTOS ROSA, em cujo bojo há pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para desocupação imediata do imóvel ocupado pelos devedores, bem como há requerimento pela DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE, nos termos do art. 133 e ss do CPC. É o relatório.
DECIDO. 1.
QUANTO AO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, dispõe o art. 134, §4º do CPC que o requerimento deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais, o que não se vislumbra no caso presente, em que o exequente não comprovou, sequer perfunctoriamente, a ocorrência do abuso de personalidade, conforme previsão do art. 50 do Código Civil, razão pela qual INDEFIRO o processamento do pedido da exequente neste ponto.
PROCEDA A UPJ A RETIFICAÇÃO dos danos do processo junto ao sistema PJe, de modo a constar apenas a pessoa jurídica LIMA PREMIUM COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA como executado, sendo os Srs.
JOSIVAM ALVES DE LIMA e JOSÉ LUIZ SANTOS ROSA apenas indicados como representantes legais desta, de tudo certificando. 2.
QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, o art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao Magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
Em que pese não se negue o risco ao resultado útil do processo decorrente de incidentes desta natureza, melhor sorte não assiste ao autor com relação ao requisito de probabilidade do direito, uma vez que se limitou apenas a aludir o preenchimento dos requisitos sem fundamentar, apresentar os fatos no qual se ampara seu direito ou apresentar qualquer meio de prova.
A petição inicial se encontra devidamente instruída com planilha de débito e com o instrumento particular assinado por duas testemunhas, conferindo-lhe o caráter de título executivo extrajudicial sunsubstanciando obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 786 c/c 798 do CPC.
Ademais, a empresa executada reconheceu a inadimplência em sede de embargos (nº 0820728-03.2021.8.14.0301), o que impende o reconhecimento da probabilidade do direito.
Embora a executada alegue que tenha pago parte da dívida, tal fato, ainda que fosse verdadeiro, não é suficiente a impedir o direito da exequente a restituição d aposse do imóvel.
Outrossim, dispõe a Cláusula 4.4 do contrato objeto desta ação (Id Nº 19196840 – pág 4) que, em caso da inadimplência exceder o período de 03 (três) meses, como neste caso, dar-se-á a rescisão do contrato, o que demanda necessariamente, a devolução do imóvel à exequente na condição de gestora do espaço.
Quanto ao requisito do risco de dano, resta evidente visto que, porquanto persiste a ocupação do imóvel pele devedor em situação contumaz de inadimplência, fica prejudicada a cessão do bem a terceiros, prejudicando a plena satisfação da finalidade do espaço PARQUE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA GUAMÁ, de interesse público.
POR TODO O EXPOSTO, considerando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO pela executada dos módulos nº 105, 107, 109 e 112 localizados no PARQUE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA GUAMÁ, restituindo a posse do imóvel à fundação exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$-200,00 (duzentos reais), até o limite de R$-6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, inclusive desocupação forçada. 2.
Considerando que os embargos à execução (nº 0820728-03.2021.8.14.0301) foram recebidos sem efeito suspensivo, com fulcro na ordem estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de Id Nº 26003145 para substituição da penhora e DETERMINO a desconstituição da constrição imposta aos bens móveis cujo termo se encontra acostado ao Id Nº 23804814-pág 01, devendo a UPJ proceder ao que seja necessário para tanto, bem como DEFIRO o pedido para realização de bloqueio online de bens por meio do sistema SISBAJUD, tudo mediante prévio recolhimento das custas pertinentes, de tudo certificando nos autos. 3.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento tanto das custas pertinentes, bem como atualize a planilha do débito e apresente CNPJ da empresa executada, caso não o tenha feito até o momento, a fim de viabilizar a diligência, sob as penas legais. 4.
PROCEDA A UPJ aos atos necessários para que o presente feito seja vinculado aos autos dos respectivos embargos à execução (nº 0820728-03.2021.8.14.0301) a fim de evitar decisões conflitantes.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Renan de Freitas Ongaratto Juiz de Direito Substituto SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20082419390505700000018158486 Petição Inicial - Ação de Execução - FAROFOFA Petição 20082419390514700000018158525 PROCURAÇÃO - Fundação Guamá Procuração 20082419390525600000018158526 Convênio 001-2010 SEDECT-UFPA Documento de Comprovação 20082419390534700000018159265 Termo de Posse Fundacao Guama 2019 Documento de Comprovação 20082419390565800000018159234 Contrato de Gestão N° 001-2015 (01) Documento de Comprovação 20082419390588800000018159240 ESTATUTO DA FUNDACAO DE CIENCIA , TECNOLOGIA, INOVACAO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL GUAMA 2019 Documento de Comprovação 20082419390651100000018159236 Contrato Social - LIMA PREMIUM Documento de Comprovação 20082419390674900000018159251 7º TAC - Contrato de gestao 001-2015 Documento de Comprovação 20082419390734200000018159252 CONTRATO Nº 2019_011- LIMA PREMIUM (01) Documento de Comprovação 20082419390761300000018159253 CONTRATO Nº 2019_041- LIMA PREMIUM (1) Documento de Comprovação 20082419390793100000018159254 E-mail - PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO DA FAROFOFA Documento de Comprovação 20082419390863500000018159255 E-mail - LIMA PREMIUM - SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO CONT. 041-2019 Documento de Comprovação 20082419390919200000018159256 Notificação de Desocupação de Imóvel - LIMA PREMIUM 2019 (02) Documento de Comprovação 20082419390928200000018159258 Notificação de Desocupação de Imóvel - LIMA PREMIUM 2019 - RECI (1) Documento de Comprovação 20082419390940500000018159260 Ata de eleicao da Diretoria Executiva 2019 a 2021 - Registrada Documento de Comprovação 20082419390955400000018159263 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20082419474047200000018159266 Ata de eleicao da Diretoria Executiva 2019 a 2021 - Registrada Documento de Comprovação 20082419474056100000018159267 Despacho Despacho 20082510543939400000018168652 Despacho Despacho 20082510543939400000018168652 Petição Petição 20091119231210400000018534084 Relatório de Conta do Processo (01) Documento de Comprovação 20091119231228400000018534095 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20091119231241700000018534096 Sistema de Emissão de Custas Judiciais - Informação de Consulta Documento de Comprovação 20091119231250300000018534097 Certidão Certidão 20092110531351000000018702713 Despacho Despacho 20093012131942700000018914331 Petição Petição 20101614175807100000019294423 Relatório de Conta do Processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20101614175820800000019294428 BOLETO CUSTAS - PAGAMENTO - FAROFOFA - 2ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20101614175830100000019295779 Petição Petição 20103018041640200000019625661 Petição - Ação de Execução - FAROFOFA - Cumprimento de Despacho Petição 20103018041647800000019625672 Despacho Despacho 20093012131942700000018914331 Citação Citação 20093012131942700000018914331 Citação Citação 20093012131942700000018914331 Citação Citação 20093012131942700000018914331 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21022408294692200000022213556 JOSÉ LUIZ SANTOS ROSA Certidão 21022408294698000000022213557 JOSÉ LUIZ S ROSA Devolução de Mandado 21022408294705400000022213559 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21030112345522800000022381353 contrafé 5276 Devolução de Mandado 21030112345541000000022381755 AUTO DE PENHORA LIMA 5276 Devolução de Mandado 21030112345645600000022381756 Habilitação em processo Petição 21031817404437000000023072525 1.
PROCURACAO Procuração 21031817404621700000023073984 2.
Contrato social Lima Premium Documento de Identificação 21031817404628700000023073985 3.
INSCRICAO ESTADUAL Documento de Identificação 21031817404637700000023073986 4.
PROCURAÇÃO PÚBLICA Procuração 21031817404643200000023073988 5.
ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 21031817404665200000023073989 6.
CNPJ Documento de Identificação 21031817404672400000023073990 Certidão Certidão 21032619225627900000023351805 Petição Petição 21042618154710000000024403182 Petição Substituição de Penhora Petição 21042618154716100000024403183 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21050520325649300000024773301 Petição Petição 21061613555730900000026379734 Petição Execução - Farofofa (assinada digitamente) Petição 21061613555739100000026379739 -
23/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 00:54
Decorrido prazo de LIMA PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 19:22
Expedição de Carta rogatória.
-
23/03/2021 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CIENCIA E TECNOLOGIA GUAMA em 22/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0845276-29.2020.8.14.0301 [Multa Cominatória / Astreintes] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) FUNDACAO DE CIENCIA E TECNOLOGIA GUAMA Nome: LIMA PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: Avenida Perimetral, Km 01, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Nome: JOSIVAM ALVES DE LIMA Endereço: Conjunto Itaúba, Alameda 163, Casa 43, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: JOSE LUIZ SANTOS ROSA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 1040, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 DESPACHO-MANDADO Tratando-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE DESOCUPAÇÃO DE BEM IMÓVEL E DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, ajuizada por FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA GUAMÁ (FUNDAÇÃO GUAMÁ) em face de e LIMA PREMIUM COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. RESERVO-ME para apreciar o pedido de tutela antecipada, atinente à desocupação dos módulos empresariais objeto da presente demanda, após manifestação do requerido. CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). INT., DIL.
E CUMPRA-SE. Belém/PA, 30 de setembro de 2020. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Auxiliar da Capital Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação e ofício. -
07/02/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2020 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CIENCIA E TECNOLOGIA GUAMA em 22/09/2020 23:59.
-
21/09/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 19:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2020 19:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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