TJPA - 0810867-35.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 17:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 11:39
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES BARBOSA em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES LIMA em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de SUELY DE ARAUJO ALCANTARA em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de OSCAR LIMA DAMASCENO em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BRASIL em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de ROSA APARECIDA DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIX DE MELO em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de NATANAEL BENTO SILVA em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de MARIA ZENIRES CAMPOS DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de MARIA EUDE SILVA DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de LINDONALDO FELIX DE MELO em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de JAIR ALVES DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de BRAZ PEREIRA DE SOUSA em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de EDIVANY GOMES VASCONCELOS em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de AROLDO RODRIGUES em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de COXILHA-INDUSTRIA DE FERTILIZANTES E CORRETIVOS LTDA em 01/06/2022 23:59.
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20/05/2022 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2022 00:03
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela ajuizada por COXILHA INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES E CORRETIVOS LIMITADA, em face de Antônia Gomes de Lima e outros.
Narra a inicial que o autor é proprietário e possuidor de um imóvel denominado Fazenda Dois Irmãos, situada na Estrada PA – 254, Gleba Santo Antonio das Gertrudes, no município de Alenquer, com área de 1.390,6099 há, conforme Título Definitivo n° 4.01.82.9/01467, expedido pelo INCRA em 05.09.1983 e cadastro n° 04.1017.016.241, conforme Certidão de Registro de Imóveis e Notas.
Menciona que mantém a posse e propriedade do referido bem, de forma mansa e pacifica, inclusive com pagamentos dos encargos tributários pertinentes ao mesmo.
Destaca que é proprietário da área que tem por finalidade, parte 20%, para o Agronegócio e o restante da área para implementação de Projeto de Manejo Florestal Sustentado, cumprindo assim, como determina a Lei, a ocupação da terra para que se destina com sua finalidade social determinada.
Relata que, a partir do ano de 2010, os réus insistem em adentrar no imóvel pertencente ao autor, abrindo caminho, desmatando, cometendo crime ambiental, devastando a área.
Ressaltou que foram feitas tentativas de resolução do conflito, sem sucesso.
Motivo pelo qual ingressou com a presente medida liminar.
Juntou documentos: Certidão Registro de Imóveis; Lista dos Invasores; Mapa topográfico com indicação dos invasores e local da invasão; Escritura de Compra e Venda; Certidão de “Nada Consta”; Comunicação e Protocolo Incra; Memorial descritivo do imóvel; Notificação ao vendedor, Certidão de entrega do imóvel; Contrato de quitação de retrovenda; Contrato Social da Autora; Documento de identificação.
Este juízo Agrário, por decisão interlocutória, determinou que o INCRA, ITERPA e UNIÃO manifestassem-se no sentido de informar eventual interesse no litígio, bem como determinou a citação dos requeridos.
Os requeridos Antonia Gomes Lima, Oscar Lima Damasceno e Benedito da Costa Brasil apresentaram contestação com pedido contraposto de proteção possessória e indenização de prejuízos causados (ID nº 22896968; PDF: fls. 129/147).
A requerida Suely de Araujo Alcantara apresentou contestação, requerendo com fulcro no artigo 556, do CPC, a proteção possessória, bem como a indenização pelos prejuízos causados (ID nº 23057388; PDF: fls. 227/240).
Os requeridos Antonio Guimarães Barbosa, Aroldo Rodrigues e outros apresentaram contestação requerendo com fulcro no artigo 556, do CPC, a proteção possessória, bem como a indenização pelos prejuízos causados (ID nº 23058157; PDF: 279/292).
A parte autora apresentou replica as contestações.
Este juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas.
As partes e o Ministério Público apresentaram seus pedidos de provas nos autos.
Restou designado audiência de instrução para produção de prova oral.
Na audiência de instrução restou colhido o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
As partes apresentaram aos autos suas alegações finais. 2.
Fundamentação Das preliminares Passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos.
Verifico que as preliminares da falta de interesse processual e da inépcia da inicial arguidas pelos requeridos não devem prosperar, tendo em vista que não possuem fundamentos suficientemente capazes de indicarem seus acolhimentos, bem como confundem-se a priori com o mérito da demanda que enseja abertura de instrução processual, razão pela qual rejeito as preliminares apresentadas.
Do mérito Ressalta-se que o deferimento dos pedidos nas ações possessórias de modo geral, seja ela de reintegração, manutenção ou de interdito proibitório, depende da comprovação dos requisitos descritos no art. 561 do Código de Processo Civil, que assim enuncia: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbaço ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbaço ou do esbulho; IV - a continuaço da posse, embora turbada, na aço de manutenço; a perda da posse, na aço de reintegraço.
Registra-se, ainda, que no caso dos autos, por se tratar de posse agrária, deve o autor da ação demonstrar que o exercício da posse anterior por meio da comprovação do exercício de atividade produtiva na área litigiosa, com o atendimento de sua função socioambiental, constante no art. 185 e 186 da Constituição Federal.
Friso que, em se tratando de imóvel rural, imprescindível a análise à luz da chamada função social da terra.
Dispõe o art. 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Hoje se pode afirmar que com a constitucionalização do direito de propriedade, este deve ser visto e aplicado como instrumento de transformação social, de forma a atender aos princípios e garantias fundamentais inerentes a pessoa humana, visando melhoria nas condições de vida e bem estar, em observância ao que dispõe o art.1º, incisos II, II e IV e art.3º, incisos I, II, III e IV da C.F.
Atrelado a essa diretriz, o proprietário para obter a tutela jurisdicional dos poderes inerentes ao domínio, dentre eles o direito de reaver a posse do imóvel que foi objeto de turbação ou esbulho possessório, deve demonstrar que já exercia a posse anterior mediante atividade produtiva e cumpria de forma satisfatória aos requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos no art. 185 e 186 da Constituição Federal.
O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”.
Art. 186 da CF dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância as disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
No presente caso, segundo relata a petição inicial, os requeridos invadiram a área ocupada pelo autor, se fazendo necessária a tutela jurisdicional com vistas a concessão da reintegração de posse/ manutenção de posse em desfavor dos requeridos, com o fim de obter a restituição da posse sobre o imóvel rural descrito na exordial, que teria sido objeto de turbação/esbulho possessório.
Todavia, observa-se que em instante algum a parte autora conseguiu demonstrar que, de fato, exercia no imóvel a chamada posse agrária a quando de sua ocupação, sendo que juntou com a inicial: Certidão Registro de Imóveis; Lista dos Invasores; Mapa topográfico com indicação dos invasores e local da invasão; Escritura de Compra e Venda; Certidão de “Nada Consta”; Comunicação e Protocolo Incra; Memorial descritivo do imóvel; Notificação ao vendedor, Certidão de entrega do imóvel; Contrato de quitação de retrovenda; Contrato Social da Autora.
No entanto, referidos documentos por si só, não possuem fins comprobatórios de atividades agrárias, necessitam de outros elementos para comprovar o exercício de posse agrária, já que não existem evidencias a respeito do desenvolvimento da posse agraria, decorrente desses documentos.
Ao longo da instrução processual foi possível verificar que o autor não exercia posse agrária sobre o imóvel, muito menos a mantinha produtiva.
Neste contexto, saliento ainda que a audiência de instrução probatória foi bastante clara em comprovar que o autor não realizava atividade produtiva na área rural em questão.
Logo, as provas apresentadas pelo autor não foram pertinentes para provar os requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos no art. 185 e 186 da Constituição Federal.
Sendo assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, vez o material probatório carreado nos autos não demonstraram atividades agrarias na área objeto da lide.
Desse modo, resta claro que se o autor não possuía posse agrária, não pode se valer da proteção possessória daí advinda, pois esta só pode ser deferida a quem verdadeiramente exerça essa posse especial, o que não é o caso do autor.
Arrematando esse posicionamento, temos mais uma vez o magistério de Benedito Ferreira Marques: Afinal – como se disse em outra passagem - o novo conceito de propriedade exige o cumprimento da funço social, e esta somente se viabiliza pelo exercício direto da posse, pelo que há de concluir que a posse agrária se insere no contexto da funço social da propriedade. (MARQUES, Benedito Ferreira.
Direito Agrário Brasileiro. 9ª Ed.
So Paulo: Atlas, 2011, p. 48).
Assim, não tendo o autor comprovado a existência de posse agrária, outra alternativa não resta que não seja a improcedência do pedido de reintegração de posse constante da exordial.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PELOS REQUERIDOS.
Nas contestações, os requeridos nos pedidos finais demandam o reconhecimento de proteção possessória na área em disputa.
O pedido deve ser julgado procedente.
Isto porque, conforme se observou dos autos em toda a instrução processual com a colheita das provas deixou claro que os requeridos exerciam o uso da terra para fins produtivos (posse agrária), por meio da produção de alimentos, e o exercício de atividade no ramo da pecuária, voltados para a subsistência de suas próprias famílias e também voltada para o mercado.
Demonstrou-se que os requeridos ocupam efetivamente, com moradia fixa, plantação de diversos culturas e criação de animais, dando utilidade socioeconômica ao imóvel rural em questão.
O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”.
Por sua vez, o art. 186 da CF/88 assim dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância as disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Assim, como o direito a posse agrária é um poder-dever que obriga o seu titular, visando ao interesse social, é obrigação do possuidor demonstrar ter tornado a terra produtiva de bens, gerando emprego e renda, ter aproveitado de forma adequada e racional a área útil e utilizável, ter atingido níveis satisfatórios de produtividade, ter mantido preservados a fauna, a flora, os rios, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, em cumprimento as leis ambientais, e ter cumprido as normas relativas as relações de trabalho, de forma a favorecer o bem estar e condições de vida equilibrada.
Dessa forma, observa-se que os requeridos, exerceram posse agrária vez que demonstraram o uso da terra para fins produtivo no imóvel em questão, com a pratica de pecuária e de agricultura familiar voltada para sistema de produção de subsistência e também para a demanda do mercado, merecendo, de igual modo, proteção possessória agrária.
Por essas razões, e com amparo ao parecer ministerial reconheço o pedido de proteção possessória em favor dos requeridos.
DO PEDIDO DOS REQUERIDOS DE INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS No que tange ao pedido de indenização por perdas e danos, verifico que os requeridos não conseguiram demonstrar todos os requisitos legais que justificasse a responsabilidade civil da parte autora.
Diante da referida ausência de comprovação dos requisitos resta impossível a condenação do autor no pagamento dos danos materiais, pois não cuidaram os requeridos de se desincumbirem do ônus de provar o que alegam. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse deduzido na inicial e PROCEDENTE o pedido de proteção possessória em favor dos requeridos, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos em favor dos requeridos.
Diante da sucumbência reciproca cada parte arcara com os honorários de seus patronos, e com relação as custas processuais, havendo, condeno as partes no rateio de custas processuais, ressaltando a suspensão da cobrança quanto aos requeridos, em razão da justiça gratuita ora deferida.
Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, conforme pleiteado pelos requeridos, considerando que não se nota demonstrado de forma suficiente nos autos a incidência de hipótese legal.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Santarém, 06 de maio de 2022.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
09/05/2022 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 22:27
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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25/02/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI) Considerando os termos da decisão de ID nº. 35084220 Considerando ainda o relatório de custas emitido pela UNAJ – ID nº. 50638733.
Fica a parte requerente intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do boleto de ID nº. 50638732, referente as custas processuais devidas.
Santarém, 21 de fevereiro de 2022.
Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria -
21/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/02/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 03:04
Decorrido prazo de OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 16:59
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 03:43
Decorrido prazo de JAIR ALVES DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:43
Decorrido prazo de LINDONALDO FELIX DE MELO em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:43
Decorrido prazo de MARIA EUDE SILVA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:43
Decorrido prazo de MARIA ZENIRES CAMPOS DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:43
Decorrido prazo de NATANAEL BENTO SILVA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIX DE MELO em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:43
Decorrido prazo de ROSA APARECIDA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:43
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:43
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BRASIL em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:43
Decorrido prazo de OSCAR LIMA DAMASCENO em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:43
Decorrido prazo de SUELY DE ARAUJO ALCANTARA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES LIMA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES BARBOSA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:18
Decorrido prazo de AROLDO RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:18
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:18
Decorrido prazo de EDIVANY GOMES VASCONCELOS em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:18
Decorrido prazo de BRAZ PEREIRA DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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17/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 08:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:53
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DESPACHO Intimem-se os requeridos para que apresentem alegações finais no prazo legal.
Em seguida abra-se vista a Defensoria Pública, na qualidade de custus vunerabillis, para apresentação de alegações finais no prazo de 15 dias.
Após vista ao Ministério Público para que apresente suas alegações finais, nos termos no artigo 364, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 27 de outubro de 2021.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
28/10/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 13:38
Conclusos para despacho
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27/10/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 00:42
Decorrido prazo de COXILHA-INDUSTRIA DE FERTILIZANTES E CORRETIVOS LTDA em 15/10/2021 23:59.
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24/09/2021 22:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
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24/09/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 16:50
Publicado Termo de Audiência em 22/09/2021.
-
24/09/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 - CJCI) Considerando as determinações contidas no termo de audiência, fica a parte requerente intimada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar suas alegações finais.
Santarém, 21 de setembro de 2021.
Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria -
21/09/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 11:49
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 11:38
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA -
20/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
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20/09/2021 10:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 09:00 Vara Agrária de Santarém.
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17/09/2021 07:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 21:13
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2021 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 09:07
Juntada de Mandado
-
24/08/2021 11:43
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 11:38
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 11:26
Juntada de Ofício
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24/08/2021 11:11
Juntada de Ofício
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24/08/2021 11:00
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:33
Juntada de Mandado
-
09/07/2021 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2021 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2021 08:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/09/2021 09:00 Vara Agrária de Santarém.
-
05/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Diante das manifestações da Defensoria Pública, ID 28783871, e do Ministério Público, ID 28811166, remarco a audiência destes autos para o dia 21 de setembro de 2021, às 09h00, a ser realizada NA COMARCA DE ALENQUER.
Intimem-se as partes, seus patronos, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
As testemunhas 1) Sr.
José Carlos Kaybers, 2) Sr.
Nilvo Antônio Refatti, diante de residirem nesta municipalidade, deverão ser intimadas para comparecer no dia 21 de setembro de 2021, às 09h00 ao edifício do Fórum desta Comarca de Santarém, na sala de audiências desta Vara Agrária, objetivando serem ouvidas por meio de sistema eletrônico.
Cumpra-se.
Santarém, 02 de julho de 2021.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
02/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 15:14
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2021 09:00 Vara Agrária de Santarém.
-
17/06/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DESPACHO Defiro o requerimento do autor e determino a intimação das testemunhas, para audiência dos autos, arroladas na petição de ID 27946269, quais sejam: 1) Sr.
José Carlos Kaybers, 2) Sr.
Nilvo Antônio Refatti.
Todavia, diante das referidas testemunhas residirem nesta municipalidade, deverão ser intimadas para comparecer no dia 13 de julho de 2021, às 08h45min ao edifício do Fórum desta Comarca de Santarém, na sala de audiências desta Vara Agrária, objetivando serem ouvidas por meio de sistema eletrônico.
Cumpra-se.
Santarém, 16 de junho de 2021.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
16/06/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 13:13
Juntada de Mandado
-
16/06/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 13:04
Juntada de Mandado
-
16/06/2021 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2021 11:37
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 11:17
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 11:03
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 10:01
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 09:06
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 11:03
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 00:51
Decorrido prazo de COXILHA-INDUSTRIA DE FERTILIZANTES E CORRETIVOS LTDA em 29/03/2021 23:59.
-
19/02/2021 16:16
Juntada de Decisão
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das contestações de ID nº. 22896968, 23057388 e 23058157, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Santarém, 10 de fevereiro de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
18/02/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 08:48
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 00:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 21:27
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 10:51
Outras Decisões
-
09/06/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2020 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2020 23:59:59.
-
14/12/2019 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 14:39
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2019 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2019 12:45
Juntada de Carta precatória
-
26/11/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 12:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/11/2019 09:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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