TJPA - 0807493-67.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
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01/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
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30/04/2022 18:55
Baixa Definitiva
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30/04/2022 00:07
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:07
Decorrido prazo de M M RIBEIRO & CIA LTDA - ME em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807493-67.2019.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO ROCHA DE SOUZA (OAB/SP nº. 191.701), WALTER BASÍLIO BACCO JÚNIOR (OAB/SP nº. 163.524) e BEATRIZ FERREIRA DA SILVA (OAB/SP nº. 406.310).
AGRAVADO: M.
M.
RIBEIRO & CIA LTDA – ME ADVOGADOS: TIAGO NASSER SEFER (OAB/PA nº. 16.420) e ROLAND RAAD MASSOUD (OAB/PA nº. 5.192) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA.
PERIGO DE DANO ATUAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por M.
M.
RIBEIRO & CIA LTDA – ME, em razão do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de obrigar a Agravante e as demais demandadas a realizar os reparos necessários a evitar o tombamento da parede lateral do imóvel da Agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais).
A agravante objetiva a concessão de efeito suspensivo.
Aduz, em síntese, inexistir os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300), notadamente pela falta de probabilidade do direito do autora, afastada, inclusive, através de parecer técnico cujas conclusões não teriam identificado interferências sanitárias ou estruturais do imóvel da Agravante em relação ao imóvel da Agravada, sendo possível cogitar que os problemas causados neste decorreriam das características típicas do solo belenense.
Assinala ainda que o referido laudo apontou erros na execução do projeto de encanamento de esgoto da Agravada, circunstância que também comprometeria a própria drenagem da área e, além disso, o afundamento do solo deste imóvel teria relação direta com a atividade desenvolvida, considerando as tensões de peso e sobrecargas.
Ademais, argumenta que o periculum in mora não está evidenciado na espécie, na medida em que a ação de obrigação de fazer foi proposta há quase dois anos e desde então não houve qualquer ocorrência de prejuízo ou agravamento estrutural do imóvel da Agravada, de modo que o muro que divide os imóveis das partes permanece íntegro, inexistindo risco claro de desabamento. À Id 2171534, concedi o efeito suspensivo pleiteado.
Houve oferecimento de contrarrazões, nas quais o agravado afirma que após as obras para instalação de uma franquia da rede de lanchonetes MC DONALDS em terreno ao lado, seu imóvel passou a sofrer danos, sendo que o primeiro que se recorda data de maio de 2013, a partir de quando as ocorrências se tornaram constantes, com alagamento e afundamento de parte de seu imóvel.
Argumenta que “em virtude de erros na construção da lanchonete MC DONALDs o prédio e o terreno onde funcionam a loja autora estão sofrendo prejuízos como infiltrações constantes e tombamento lateral, além de alagamentos recorrentes”.
Trouxe laudos técnicos emitidos pela SEURB/BELÉM e CPC RENATO CHAVES, que comprovariam os danos existentes e sua correlação com vícios de projeto do imóvel vizinho (agravante).
Protestou pela revogação do efeito suspensivo e consequente desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco que a análise do presente recurso ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, a fim de se aferir se foi correta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Pois bem, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No caso dos autos, entendo ausente o requisito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme passo a expor.
De antemão, ressalto que não há dúvidas quanto a existência de falhas (recalque diferencial e transbordamento da tubulação sanitária) no imóvel da parte Agravada, apontadas nos laudos técnicos juntados na ação originária.
Ocorre que, apesar de os laudos técnicos juntados à exordial apontarem os danos mencionados e a necessidade de reparo, denoto que o mais atual é datado de março de 2016 (Laudo de vistoria da SEURB), sendo que a ação foi proposta em setembro de 2017 e a tutela antecipada deferida parcialmente em julho de 2019.
Desta forma, conforme antecipei na decisão interlocutória anteriormente proferida, não se afigura contemporâneo e atual qualquer risco de desabamento do muro e, consequente, prejuízo estrutural ao imóvel da Agravada, não se mostrando adequada a determinação de realização de reparos, sem a efetiva comprovação de risco iminente de tombamento da parede do imóvel do agravado.
Dessa forma, considerando não ter sido demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a decisão agravada deve ser reformada.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 – A concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
Deve existir prova inequívoca e o juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré; 2 – In casu, entendo que a lide demanda maior instrução probatória, o que diz respeito ao próprio mérito do processo.
Ademais, o Agravante em suas razões recursais objetiva desconstituir a decisão recorrida sem qualquer embasamento que ateste a urgência da concessão do efeito suspensivo em seu favor, especialmente porque não subsistem argumentos capazes de desqualificar a aparente abusividade de sua conduta. 3 - De igual modo, no que diz respeito à multa, bem como ao prazo concedido para implementação do interlocutório, vislumbro que não merece reparos, em razão do prazo de 05 (cinco) dias ser mais do que suficiente para o banco operacionalizar a liminar, por se tratar de intervenção realizada por seu próprio sistema, ademais, o valor de R$200,00 (duzentos reais) ao dia ser adequado ao cumprimento da ordem, podendo ser considerado até mesmo ínfimo, diante do potencial econômico do Agravante. 4- Dessa forma, neste momento, entendo necessária a manutenção do decisum, posto que, o Agravante não logrou êxito em demonstrar a necessidade de reforma do interlocutório.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809054-63.2018.814.0000, Relatora Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 27/01/2020, Publicado em 13/04/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MOJUI DOS CAMPOS.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF. 1.
Ajuizada a ação ordinária visando à nomeação da autora para o cargo de Professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa – Zona Rural – Polo 2, para o qual foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital do Concurso 001/2015 do Município de Mojui dos Campos; 2.
A decisão interlocutória indeferiu liminarmente o pedido, nos termos do art. 300 do CPC. 3.
O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração; 4.
A agravante foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital do Concurso e não colacionou aos autos provas do surgimento de novas vagas, bem ainda da contratação irregular em número suficiente que alcance a sua classificação no certame (6º lugar), na estrita especificação do cargo e a lotação do candidato, direcionando ao caso concreto a aplicação dos ditames do RE867311/PI – Tema 784/STF; 5.
Eventuais contratações de servidor temporário pela Administração Pública, em consonância com as disposições da Constituição Federal (art. 37, IX), gozam de legitimidade, não configurando, por si só, preterição de convocação e nomeação de candidatos, ou o surgimento de vagas correlatas no quadro efetivo; 6- Para a concessão da tutela antecipada necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
No caso em exame, os requisitos da tutela antecipada não restam demonstrados. 7- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n° 0800599-46.2017.814.0000, Relatora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 03/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO PELO JUI?ZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSE?NCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISA?O AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil determina que: ?Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.?.
Assim, fica evidente que para que seja possi?vel a concessa?o de tutela proviso?ria de urge?ncia, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existe?ncia de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisa?o final. 2.
No caso em tela, na?o se encontra presente, nos autos em que proferida a decisa?o agravada, o primeiro requisito acima referido a justificar a medida antecipato?ria de tutela pleiteada na inicial, pois na?o me afigura demonstrada, a um exame perfuncto?rio dos autos, pro?prio da atual fase processual, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante. 3.
A situação narrada na inicial recomenda cautela no exame do requerimento de tutela antecipatória.
Cumpre oportunizar a angularização da relação processual e dar ensejo ao contraditório. 4.
Recurso não provido. (2016.04095324-11, 165.856, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-07) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR CFSD/PM/2012 - CONTINUIDADE NO CERTAME - TUTELA INDEFERIDA ? MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1-Inexistindo decisão no juízo a quo acerca da preliminar de ilegitimidade deduzido pelo agravado, ao juízo ad quem é defeso apreciá-lo e decidi-lo, sob pena de configuração de supressão de instância; 2- O Edital nº 001/CFP/PMPA, de abertura do Concurso Público e o Edital nº. 010/CFP/PPA, contêm informações e previsões sobre os exames que o candidato deve apresentar, caso aprovado na 1ª Etapa do certame.
Não houve apresentação do exame de sorologia de chagas na data estipulada, bem como o IMC (índice de massa corpórea) enquadrado como sobrepeso.
Diagnóstico Nutricional expedido de forma isolada, necessitando de dilação probatória.
Probabilidade do direito não configurada. 3- Não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, deve ser mantido o indeferimento da tutela antecipada pleiteada. 4-Recurso parcialmente conhecido e desprovido, na parte conhecida. (2018.04527175-86, 198.659, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-11-05, Publicado em 2018-11-30) ASSIM, pelos fundamentos ao norte exposto e com fulcro no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, cassando a tutela antecipada deferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 30 de março de 2022. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
31/03/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:10
Conhecido o recurso de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
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30/03/2022 14:06
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2020 15:14
Apensado ao processo 0807623-57.2019.8.14.0000
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28/09/2019 00:01
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 11:14
Juntada de Certidão
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05/09/2019 10:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/09/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 15:11
Conclusos para decisão
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03/09/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
01/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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