TJPA - 0015108-89.2018.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0015108-89.2018.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Vistos os autos. 1) Nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, recebo a Apelação. 2) Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual para apresentar razões no prazo legal. 3) Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4) Concluídas as diligências, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Tucuruí/PA, datado conforme assinatura.
AFONSO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
08/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 09:34
Desentranhado o documento
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14/03/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 22:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2023 18:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2023 10:27
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2023 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0015108-89.2018.8.14.0061 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réus: ARANAI FARIAS DA IGREJA e FABRICIO DA SILVA MATOS Capitulação: art. 157, § 2º, II e § 2°-A, I, do Código Penal SENTENÇA 1.
RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ARANAI FARIAS DA IGREJA e FABRICIO DA SILVA MATOS, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2°-A, I, do Código Penal.
Narra a denúncia (id 28742942 - Pág. 3), em síntese, que no dia 13/06/2018, por volta das 18h06, neste Município, ANTONIO DA SILVA COSTA, ARANAÍ FARIAS DA IGREJA, FABRÍCIO DA SILVA MATOS e JOSÉ DE JESUS GARCIA subtraíram dois aparelhos telefônicos celulares das vítimas Letícia Damascena Moura e Maria do Espírito Santo Alves Moura, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.
Informa a peça de ingresso que as vítimas estavam em frente ao Açougue Ki Preço, quando Fabrício, Aranaí e Antonio desceram de um veículo modelo Fiat Uno, todos armados, e anunciaram o assalto, subtraindo os aparelhos telefônicos.
Em seguida, teriam os agentes abordado Keilane com bastante violência e a obrigado a abrir a gaveta do estabelecimento, tendo encontrado apenas algumas moedas.
Prossegue a exordial, noticiando que no momento em que a vítima Keilane tentava fazer com que os agentes deixassem o estabelecimento, um deles apontou a arma de fogo para Jairo Adriano e apertou o gatilho, tendo a arma falhado.
Anota a inicial acusatória que a vítima Letícia reconheceu ANTONIO como sendo um dos autores do roubo, e que ele encostou a arma em seu peito e acionou duas vezes o gatilho, mas o artefato falhou.
A mesma vítima reconhece FABRÍCIO e ARANAÍ como sendo as pessoas que entraram no estabelecimento, pois que estudou com ambos na 6ª série.
Após diligências da Polícia Militar, aponta a denúncia que o acusado ANTONIO foi preso no veículo empregado na ação e informou onde estavam os demais agentes e a arma utilizada.
No veículo fora apreendida arma caseira de calibre .36. [...] Denúncia recebida em 03/09/2018 (id 28742943).
Comunicação da prisão em flagrante no id 28742939/28742939 - Pág. 1.
Reconhecimento de ANTONIO DA SILVA por LETÍCIA DAMASCENA MOURA no id 28742939 - Pág. 11.
Boletim de ocorrência policial no id 28742939 - Pág. 16/28742940 - Pág. 2.
Auto de apresentação e apreensão no id 28742939 - Pág. 17 / 28742940 - Pág. 34.
Auto de entrega do automóvel apreendido no id 28742940 - Pág. 35.
ANTONIO DA SILVA constituiu defensor no id 28742944.
FABRÍCIO DA SILVA MATOS não foi encontrado para ser citado – id 28742944 - Pág. 4.
JOSÉ DE JESUS foi citado, conforme id 28742944 - Pág. 5.
ARANAI FARIA não foi encontrado para ser citado – id 28742944 - Pág. 19.
ANTONIO DA SILVA apresentou defesa no id 28742944 - Pág. 24.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 17/10/2018 (id 28742945), sendo apresentada defesa em nome de JOSÉ DE JESUS GARCIA, ouvidas as testemunhas MARIA DO ESPÍRITO SANTO ALVES MOURA, LETÍCIA DAMASCENA MOURA, KEILANE ALVES MOURA, JAIRO ADRIANO DE SOUZA SANCHES, JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES LIMA e EDERSON JÚNIOR DA CONCEIÇÃO, arroladas pela acusação, bem como RITA DA SILVA COSTA e FERNANDA ASSUNÇÃO BRILHANTE, arroladas pela defesa.
Na mesma oportunidade, determinou-se o desmembramento do feito em relação aos réus ARANAÍ FARIAS e FABRÍCIO DA SILVA MARTINS.
Certidão criminal positiva de ARANAÍ FARIAS no id 28742946.
Juntada certidão de óbito de FABRÍCIO DA SILVA MATOS no id 28742947, com pedido de extinção da punibilidade.
ARANAÍ FARIAS foi citado, conforme id 28742948 - Pág. 4, e apresentou resposta à acusação no id 28742949.
Como não houvesse hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (id 28742950).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 30/07/2021 (id 31542576), sendo ouvidos, com pedido de empréstimo de provas do processo originário.
Audiência em continuação realizada em 28/06/2022 (id 67927871), procedendo-se à oitiva da testemunha LETÍCIA DAMASCENA MOURA, além da qualificação e interrogatório dos acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais no id 72795237, pugnando pela condenação do réu e pela extinção da punibilidade em relação ao corréu FABRÍCIO DA SILVA MATOS.
A defesa, por sua vez, apresentou memoriais no id 73260283, sustentando a ausência de provas e requerendo a absolvição do réu em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) Cuida-se de ação penal pública incondicionada, tencionando apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos na inicial acusatória.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos pela Defensoria Pública.
As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal.
Antes de prosseguir, constato haver questão prejudicial pendente de análise, alusiva à extinção da punibilidade pela morte do corréu FABRICIO DA SILVA MATOS, cuja certidão de óbito fora juntada no id 28742947.
O reconhecimento da extinção da punibilidade se faz necessário, por se tratar de disposição cogente, devendo ser decretada de ofício pelo julgador, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou outras questões cognoscíveis de ofício demandando apreciação, passo ao exame do mérito.
Ultimada a instrução criminal, a pretensão acusatória deve ser parcialmente acolhida.
A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada nos autos, a teor do boletim de ocorrência policial; da comunicação da prisão em flagrante de corréu; do auto de exibição e apreensão; do auto de entrega; e dos firmes depoimentos prestados pelas vítimas – tanto em sede policial quanto em juízo –, corroborados pelos policiais militares ouvidos durante a instrução, de sorte que não remanescem dúvidas quanto à ocorrência do fato narrado na exordial.
No que tange à autoria, é igualmente certa e recai sobre o réu.
Explico. É de conhecimento comum que a jurisprudência brasileira confere especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, em face das peculiaridades desse tipo de delito.
Nesse sentido: TJPA - ACÓRDÃO N.º PROCESSO Nº 0015019-67.2016.814.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE SOURE (VARA ÚNICA) APELANTE: JOÃO DARC NASCIMENTO DAMASCENO (DEFENSOR PÚBLICO MARCOS LEANDRO VENTURA DE ANDRADE) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO REVISOR: Des. or RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
INVIABILIDADE.
TIPICIDADE DO CRIME DE ROUBO EVIDENCIADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A prova dos autos é hábil a sustentar o decreto condenatório, confirmando a grave ameaça sofrida pela vítima, sendo incabível o pedido de desclassificação do delito de roubo para furto por arrebatamento. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA.
INTERNAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Autoria e materialidade devidamente comprovadas, tendo em vista os elementos probatórios carreados aos autos; II - No ato infracional análogo ao crime de roubo, a palavra da vítima é extremamente importante para a caracterização da autoria do crime, quando encontra-se em consonância com as demais provas existentes nos autos, o que se verifica no presente caso; III – O Juízo Monocrático, quando da elaboração da sentença e a aplicação da medida socioeducativa de internação, ponderou adequadamente a gravidade dos fatos e as condições pessoais do apelante, justificando-se a adoção da medida aplicada; IV - Ato infracional equivalente ao crime de roubo majorado autoriza a fixação da medida de internação, pois é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do art. 122, inciso I, do ECA.
Precedentes no STJ; V – Recurso de apelação conhecido e improvido.
Grifei.
TJPR - PROCESSO PENAL.
PENAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO (ART. 157, § 2°, I E II, E ART. 180, "CAPUT", AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
INFORMAÇÕES DAS VÍTIMAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
RELEVÂNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DE USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 443, DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Mantêm-se as condenações pelos delitos de roubo majorado e receptação se a materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas. b) "A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos" (RJDACRIM 25/319). c) "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. (...)" (STJ HC nº 156586 5ª Turma - Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho DJ de 24.05.2010). d) Consoante a Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0674279-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Rogério Kanayama - Unânime - J. 05.08.2010).Grifei.
CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 14, II) E FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4°, IV) RECURSO DA DEFESA.
CRIME DE ROUBO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRAS DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO PESSOAL RELEVÂNCIA E CREDIBILIDADE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE BENS DE VALOR SIGNIFICATIVO CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS PROCEDÊNCIA PARCIAL EXAME ADEQUADO E MOTIVADO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM AMBOS OS CRIMES PENAS-BASES MANTIDAS ATENUANTE CORRETAMENTE CONSIDERADA QUALIFICADORAS DO ROUBO PENA ELEVADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO ADEQUADA REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (a) Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo deve ser mantida a condenação. (b) `A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas.
Precedentes.' (STJ - AgRg no Ag n° 660408). (c) `A autoria e materialidade nos delitos de roubo pode ser comprovada mediante prova testemunhal, mormente em se tratando do depoimento da própria vítima, sendo desnecessário, para tanto, a apreensão da res furtiva.' (TJPR ApCr nº 307066-2). (d) `A subtração de bens, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.' (STJ REsp nº 811397). (e) `O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.' (STJ Súm. nº 443). (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0643983-0 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 29.07.2010).Grifei.
TJDFT - “2. É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o reconhecimento inequívoco do réu pelas vítimas.” Acórdão 1230961, 00041942020188070009, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 27/2/2020. “2.
Esta eg.
Corte de Justiça, seguindo a jurisprudência do c.
STJ, possui jurisprudência pacífica no sentido de se conferir especial relevo à palavra da vítima em crimes contra o patrimônio.” Acórdão 1219060, 20160710170306APR, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2019.
Pois bem.
No caso em tela, os depoimentos das vítimas são coesos entre si, seguros e bem revelam a atuação do acusado na empreitada criminosa, em que pese a sua negativa perante este Juízo.
Com efeito, se extrai das declarações de Maria do Espírito Santo, Letícia Damascena, Keilane Alves e Jairo Adriano que o réu, na companhia de Fabrício e Antônio desembarcaram de um automóvel conduzido por terceiro não identificado, subtraíram os aparelhos telefônicos de Letícia e de Maria na frente do estabelecimento, depois ingressaram no recinto a fim de subtrair a quantia existente no caixa, não logrando êxito em razão da inexistência de numerário no momento.
Durante a ação, afirmam as vítimas que todos os agentes estavam armados, tendo Antonio encostado a arma no peito de Letícia e acionado o gatilho por duas vezes, e todos eles tentado atirar em Jairo quando ele tentou fugir pela janela.
Registre-se que a Polícia Militar logrou êxito em apreender uma das armas utilizadas, que estava sob poder de Antonio.
A atuação do réu é indene de dúvidas, posto haver sido seguramente reconhecido por Letícia, que com ele houvera estudado, além de residir em local próximo, conforme ele próprio confirmou em seu interrogatório.
Diferentemente do que sustenta a defesa, portanto, de carência de provas não padecem os autos.
O argumento trazido pelo réu em autodefesa, de que se encontrava em outro local no dia dos fatos, apesar de perfeitamente comprovável, não foi minimamente provado nos autos.
O acusado possui contra si condenação criminal transitada em julgado, também pelo crime de roubo, ainda no período depurador, pelo que deve ser tido como reincidente, nos termos dos arts. 61, I, 63 e 64 do Código Penal.
A majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), restou suficientemente demonstrada nos autos, eis que induvidosa a prática da infração pelo réu na companhia de quatro indivíduos.
Igualmente indene de dúvidas é o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa (art. 157, § 2º-A, I, do CP), conforme se depreende dos esclarecedores depoimentos das vítimas e da própria apreensão de um artefato em poder de ANTONIO.
Ressalte-se que o emprego de apenas um artefato bélico já seria suficiente para caracterização da majorante, bem assim que a não apreensão dos demais artefatos não é óbice à incidência da referida causa de aumento, na esteira do que reiteradamente decide o STJ: HABEAS CORPUS Nº 197.501 - SP (2011/0032527-8) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE IRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA.
PREENSÃO E PERÍCIA.
DISPENSABILIDADE.
CONCURSO DE AGENTES.
IDENTIFICAÇÃO DO(S) CORRÉU(S).
DESNECESSIDADE.
COAUTOR INIMPUTÁVEL.
IRRELEVÂNCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO.
EXASPERAÇÃO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) COM BASE TÃO SOMENTE NO NÚMERO DE MAJORANTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 2.
Em tais hipóteses, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 3.
Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do(s) corréu(s), sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto as vítimas como as testemunhas foram uníssonas em afirmar que haviam outros integrantes na prática delitiva.
Precedentes. 4.
Ademais, o fato de o crime de roubo ter sido supostamente praticado na companhia de inimputável não impede o reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes, porquanto a razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima. 5. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Enunciado nº 443 desta Corte. 6.
Considerando a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis – tanto que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal –, bem como a quantidade de sanção corporal ora imposta, a saber, 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cabível a fixação do regime semiaberto para início da expiação. 7.
Ordem parcialmente concedida tão somente para, de um lado, reduzido para 1/3 (um terço) o patamar de exasperação por conta das causas de aumento, diminuir as reprimendas para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa; e, de outro lado, fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Grifei A tipificação no caso em tela possui nuances importantíssimas.
Conquanto a denúncia tenha narrado que os agentes, ao praticarem a subtração patrimonial, atentaram contra a vida de duas das vítimas (Letícia e Jairo), circunstância efetivamente provada durante a instrução, não enquadrou a conduta dos réus no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (latrocínio tentado).
Seria o caso, pois, de lançar mão do art. 383 do CPP, realizando-se emendatio libelli.
Contudo, compulsando os autos, constato que nos autos originários (0007653732018), que já conta com sentença, tal providência não foi adotada.
Sendo assim, a fim de se evitar que do desmembramento resulte situação sensivelmente mais prejudicial ao réu, que seria punido mais severamente do que os corréus, com base nos mesmos fatos, deixo de promover a emenda.
Os autos revelam que os agentes, num só contexto, subtraíram bens de duas vítimas distintas (celulares de Maria e de Letícia) e tentaram subtrair dinheiro do estabelecimento (pertencente a Keilane e Jairo).
Em hipóteses tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao reconhecimento de delitos diversos, em concurso formal, e não de crime único, como quer a defesa: Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos.
Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018).
No que tange à modalidade concursal, filio-me ao entendimento segundo o qual se trata de concurso formal próprio (STJ, HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016).
Por conseguinte, adoto o critério jurisprudencial que atrela a fração de aumento à quantidade de crimes praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019) e, considerando terem sido cometidos pelo réu três crimes de roubo (dois consumados e um tentado), elejo, desde logo, o patamar de aumento em 1/5 (um quinto).
O réu era culpável à época dos fatos, possuindo plena consciência da ilicitude de seus atos, não lhe socorrendo nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa margem de dúvidas quanto à prática, pelo acusado, dos delitos descritos na inicial, devendo responder penalmente pela prática. 3.
DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto: a)nos termos do art. 107, I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FABRICIO DA SILVA MATOS; e b)JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ARANAI FARIAS DA IGREJA, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, II e §2°-A, I, do Código Penal, por duas vezes; e art. 157, § 2º, II e §2°-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, por uma vez, tudo na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem assim considerando o Enunciado nº 23 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará[1], passo à dosimetria da pena.
DOS CRIMES COSUMADOS A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, é ínsita à espécie.
Os antecedentes são imaculados.
No que toca à conduta social[2] e à personalidade do agente[3], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
As circunstâncias dos crimes destoam do ordinário.
Com efeito, tendo havido reconhecimento de duas majorantes, tenho que o concurso de agentes deva ser valorado como circunstância negativa, posto haver garantido o sucesso da empreitada criminosa.[4] Os motivos dos crimes são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
As consequências dos crimes não escapam à normalidade.
O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito.
Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para cada um dos crimes.
Na segunda fase, verifico não haver atenuantes.
Em razão da agravante da reincidência, aumento a pena em 1/6, tornando intermediária a reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, para cada um dos crimes.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, razão pela qual, atento ao comando da Súmula 443 do STJ, elevo a reprimenda em 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena do réu em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, para cada um dos crimes.
DO CRIME TENTADO A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, é extremamente elevada, na medida em que o réu, assim como os demais comparsas, atirou na vítima enquanto adentravam no estabelecimento, somente não logrando êxito em atingi-la pela falha do armamento empregado.
Os antecedentes são imaculados.
No que toca à conduta social[5] e à personalidade do agente[6], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
As circunstâncias do crime destoam do ordinário.
Com efeito, tendo havido reconhecimento de duas majorantes, tenho que o concurso de agentes deva ser valorado como circunstância negativa, posto haver garantido o sucesso da empreitada criminosa.[7] Os motivos do crime são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
As consequências do crime não escapam à normalidade.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito.
Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase, verifico não haver atenuantes.
Em razão da agravante da reincidência, aumento a pena em 1/6, tornando intermediária a reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Em razão da tentativa, considerando o iter criminis, segundo o qual a subtração somente não se deu por inexistir numerário guardado na gaveta, com base no art. 14, parágrafo único, do CP, reduzo a pena em 1/3, fixando-a em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Em decorrência da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, atento ao comando da Súmula 443 do STJ, elevo a reprimenda em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Em razão do concurso formal, promovo incremento da pena dos crimes consumados em 1/5, ficando o réu DEFINITIVAMENTE condenado a 11 (onze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 72 do Código Penal. À luz do art. 33, § 2º, “a”, do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado.
Deixo de realizar a detração (CP, art. 42 e CPP, art. 387, § 2º), ante a ausência de informações sobre o cumprimento de prisão processual. À míngua de requerimento, bem como de elementos que sirvam para quantificar o valor do dano e de contraditório a respeito da matéria, deixo de fixar valor mínimo para reparação (CPP, art. 387, IV).
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação contida no art. 44, I, do Código Penal.
Incabível a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, ante o quantum da pena aplicada.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de representação por sua prisão preventiva.
Intimem-se, na forma do art. 390 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ciência às vítimas (CPP, art. 201, § 2º) Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
Após o trânsito em julgado: Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; Lance-se o nome do réu no rol de culpados; Expeça-se a guia para execução da reprimenda; e Intimem-se os condenados para pagar a multa (art. 50, Código Penal), se for o caso.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, deve a Secretaria tomar as seguintes providências: a.
Certificar o não pagamento e abrir vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 51 do Código Penal, para promoção da execução da pena de multa; b.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias – conforme definido pelo STF no julgamento da ADI 3150/DF) – sem que o MP promova a aludida execução, certifique-se e, caso o valor da multa ultrapasse o valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.870/2019, oficie-se à PGE/PA, para as providências relativas à execução.
Caso o valor seja inferior ao limite estabelecido pela referida lei para ajuizamento de ações executivas, arquivem-se os autos.
Expeçam-se as comunicações que se façam necessárias.
P.R.I.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Tucuruí/PA, 21 de setembro de 2023.
Pedro Enrico de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí [1]"A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". [2] “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). [3] “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. [4] São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. [5] “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). [6] “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. [7] São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. -
26/10/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 13:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 19:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 00:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
13/06/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 00:33
Decorrido prazo de LETICIA DAMASCENA MOURA em 01/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 22:32
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 23:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2022 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2022 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2022 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2022 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2022 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2022 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0015108-89.2018.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Vislumbro não haver nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. (CPP, Art. 397: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de junho de 2022, às 12h00min, devendo-se intimar o (s) réu (s), as vítimas e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas eventualmente arroladas na resposta por escrito, de acordo com o que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cópia desta decisão, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
P.R.I.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Tucuruí/PA, 29 de março de 2022.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
31/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
29/03/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 04:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TUCURUI em 31/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 03:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TUCURUI em 16/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2021 20:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2021 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
06/08/2021 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2021 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2021 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
06/07/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 16:04
Processo migrado do Sistema Libra
-
23/06/2021 10:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/06/2021 10:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/06/2021 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2021 13:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2021 13:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/04/2021 09:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/04/2021 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/04/2021 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
25/03/2021 12:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7008-15
-
25/03/2021 12:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7008-15
-
25/03/2021 12:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2021 12:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2021 12:07
Remessa - VIA EMAIL REQUER ANTECIPAÇÃO DA AUDIENCIA ...
-
10/03/2021 10:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/03/2021 12:51
AGUARDANDO JUNTADA
-
26/02/2021 11:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2021 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2021 12:01
Mero expediente - Mero expediente
-
25/02/2021 12:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/02/2021 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/02/2021 12:45
CONCLUSOS
-
12/02/2021 10:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/02/2021 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/02/2021 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2021 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/02/2021 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/02/2021 13:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/02/2021 09:45
AGUARDANDO JUNTADA
-
03/02/2021 12:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1074-57
-
03/02/2021 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2021 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2021 12:26
Remessa - RESPOSTA A ACUSAÇÃO
-
02/02/2021 09:17
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/01/2021 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/01/2021 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2021 10:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/01/2021 19:25
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/01/2021 19:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2021 19:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/01/2021 19:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
21/01/2021 12:35
AGUARDANDO PRAZO
-
14/01/2021 14:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : POLYANE QUEIROZ
-
14/01/2021 14:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/01/2021 09:21
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
14/01/2021 09:21
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
14/01/2021 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2021 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2021 09:21
Citação CITACAO
-
13/01/2021 13:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/01/2021 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 12:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/01/2021 12:54
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
13/01/2021 12:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
13/01/2021 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2021 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 12:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/01/2021 12:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/01/2021 12:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/01/2021 12:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
13/01/2021 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2021 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 12:41
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
13/01/2021 12:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
13/01/2021 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2021 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 12:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
13/01/2021 12:39
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
13/01/2021 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2021 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2021 12:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/01/2021 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2020 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/11/2020 09:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2020 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/11/2020 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/11/2020 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/11/2020 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/11/2020 10:15
AGUARDANDO JUNTADA
-
28/10/2020 10:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0979-39
-
28/10/2020 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/10/2020 10:07
Remessa - REQUER PERMANÊNCIA NA COMARCA DE TUCURUÍ
-
21/10/2020 13:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4103-71
-
21/10/2020 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2020 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2020 13:02
Remessa - EM ANEXO COPIA DA CERTIDÃO DE ÓBITO
-
16/10/2020 12:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2020 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2020 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2020 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 11:05
Transferência para outro Estabelecimento Penal - Transferência para outro Estabelecimento Penal
-
16/10/2020 11:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/10/2020 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 09:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5855-21
-
16/10/2020 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2020 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2020 09:33
Remessa - OF. 725/2020 SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA 03FLS.
-
01/09/2020 06:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2020 06:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/07/2020 12:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/06/2020 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2020 10:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/05/2020 13:35
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/05/2020 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2020 13:35
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/05/2020 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2020 13:33
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/05/2020 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2020 15:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/01/2020 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2020 15:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/09/2019 13:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/09/2019 13:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/09/2019 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2019 13:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/06/2019 08:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/05/2019 11:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2019 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2019 12:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/05/2019 12:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/05/2019 11:36
CONCLUSOS
-
15/05/2019 11:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/05/2019 08:30
AGUARDANDO JUNTADA
-
14/12/2018 10:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2018 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2018 09:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/12/2018 09:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/12/2018 09:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/12/2018 15:27
A SECRETARIA
-
04/12/2018 15:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00151088920188140061: - Nr inquerito alterado de 00083/2018.100152-7 para 0008320181001527. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM vítima criança e adolescente. - J
-
04/12/2018 15:12
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANDADO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
MANDADO • Arquivo
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