TJPA - 0834606-29.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:06
Decorrido prazo de MICHEL COSTA PSAROS em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:06
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0834606-29.2020.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Proceda a UPJ conforme determinado pela instância superior (ID nº 131569041). 2.
Sem prejuízo, certifique-se acerca do recolhimento do preparo recursal. 3.
Ultimadas as providências, retornem os presentes autos ao E.
TJE/PA para os devidos fins, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:44
Decorrido prazo de MICHEL COSTA PSAROS em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:46
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0834606-29.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 18 de dezembro de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
18/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:21
Juntada de despacho
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12/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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05/10/2024 04:48
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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31/08/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0834606-29.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada/Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões às Apelações ID's 117661532 e 117241414, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de agosto de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:18
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:16
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:12
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 18:46
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 12:31
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MICHEL COSTA PSAROS em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:19
Decorrido prazo de MICHEL COSTA PSAROS em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 08:34
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834606-29.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL COSTA PSAROS Nome: MICHEL COSTA PSAROS Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, 1501, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 1909, Conjunto 31, Pavimento II, Torre Norte, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Nome: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Andar 8 ao 10, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MICHEL COSTA PSAROS em face de VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO e AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Aduz, em síntese, que adquiriu através da ré VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, o seguro viagem n° 16011-0001-69-19164136, administrado pela empresa AIG SEGUROS BRASIL S.A, sendo que a apólice abrangia diversas coberturas, dentre elas, gastos médicos e hospitalares decorrentes de viagem ao exterior no valor de até $50.000 (cinquenta mil dólares), tendo como beneficiários o autor e sua filha Joana Messias Psaros.
Relata que, durante a viagem no exterior, sua filha passou mal e precisou de cuidados no Hospital AdventHealth Celebration, e que não teve liberação do seguro para pagamento das despesas.
Narra que ao chegar no Brasil tentou a liberação dos valores administrativamente e não obteve êxito.
Por fim, requereu o seguinte: a) condenação em obrigação de fazer (pagamento do débito ao hospital; b) reembolso dos gastos com medicamento no importe R$ 265,13; c) condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em decisão foi indeferida a tutela.
Em contestação, as partes demandadas alegaram preliminarmente a ilegitimidade passiva do requerido VISA.
No mérito, pugnaram pela total improcedência da lide ao argumento de que o autor não teria respeitado o prévio procedimento administrativo para requerer a análise do seguro.
Em réplica, a parte autora reiterou o exposto em exordial.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O cerne da lide versa sobre a responsabilidade das requeridas pelo pagamento de seguro decorrente despesas médicas realizadas no exterior.
Passo ao exame das preliminares. 1- 1-Da legitimidade da requerida Visa.
As requeridas suscitaram preliminar de ilegitimidade da requerida VISA.
A situação analisada é uma legítima relação de consumo e, portanto, submete-se, às regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais a contida nos arts. 7º, parágrafo único e 18, que consideram solidariamente responsáveis perante o consumidor todos os que integraram a cadeia de fornecedores, autorizando-o a demandar contra quaisquer um ou contra todos os integrantes da relação.
No caso, tanto a operadora de cartão de crédito e a empresa seguradora prestadora de assistência à viagem ré integraram a cadeia de fornecimento dos serviços/produtos adquiridos pelo autor, sendo indiscutivelmente legítimas para responderem por eventuais danos por este sofridos em decorrência da contratação.
Neste sentido, a jurisprudência pátria corrobora: “Adesão do autor ao seguro viagem ofertado pelo banco administrador do cartão de crédito - Despesas médicas suportadas pelo autor durante a viagem ao exterior que não foram ressarcidas - Serviço defeituoso configurado - Legitimidade e responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo - Ressarcimento das despesas médicas comprovadas e danos morais reconhecidos e arbitrados com razoabilidade pela sentença que julgou procedente em parte a ação - Negado provimento ao recurso inominado interposto pelo banco-réu. (TJ-SP - RI: 10049335320208260016 SP 1004933-53.2020.8.26.0016, Relator: Carlos Antonio da Costa, Data de Julgamento: 31/08/2021, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2021).” Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade aventada.
Não havendo mais preliminares, passos à análise do MÉRITO. 2- 2-Do mérito.
O contrato de seguro de viagem está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo, incidindo na espécie, o artigo 47, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor Consoante se infere do artigo 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
No caso, houve pactuação de seguro-viagem, o que determina ter abrangência mais larga, ou seja, conforme informativo entregue à parte autora juntamente com os demais documentos no ato da contratação.
Por conseguinte, não há dúvida a respeito do dever de cobertura das rés relativamente ao serviço de assistência médica em situações emergenciais que pudessem ocorrer no curso da viagem, especialmente porque o documento de Id. 17640478 - Pág. 1 é absolutamente claro nesse sentido.
Os elementos probatórios produzidos pela autora demonstram satisfatoriamente que: a) o atendimento no hospital Adventhealth com a descrição do tratamento correspondente (ID. 17640480 - Pág. 2); b) Contato administrativo por e-mail comunicando acerca da ocorrência do sinistro às requeridas (Id. 17640481 - Pág. 1); c) Valor das despesas no valor de U$ 913,26; d) valor da medicação utilizada (Id. 17640487 - Pág. 2).
Por outro lado, as requeridas não comprovaram o pagamento administrativo e tampouco algum fato impeditivo ou modificativo do direito contratual do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Verifica-se igualmente que a defesa aventada pelas requeridas foi excessivamente GENÉRICA e EVASIVA, não havendo sequer impugnação aos valores requeridos pela parte autora a título de reembolso.
Assim, a ré deve ser condenada a custear as despesas comprovadas pela autora, porquanto decorrente da deficiente prestação do serviço prestado no decorrer da viagem ao exterior.
No caso, torna-se aplicável o disposto no art. 14, do CDC, face aos danos causados ao consumidor.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Certo é que a responsabilidade objetiva somente é elidida quando provar o fornecedor que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, o que não se verifica no caso “sub examine”.
Em situação semelhante, a jurisprudência pátria já se manifestou no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO VIAGEM.
DESPESAS DECORRENTES DO ATENDIMENTO HOSPITALAR, REMÉDIOS E TRANSPORTE.
FALHA NO DEVER DE COBERTURA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
O contrato de seguro em questão está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2.
A existência de previsão contratual de prestação de serviços de assistência médica, farmacêutica e garantia de viagem de regresso, assim como a comprovada necessidade de atendimento médico por acidente durante viagem ao exterior implica no reconhecimento do dever de indenizar. 3.
Os danos materiais são devidos e seu valor está devidamente comprovado pelos documentos acostados com a inicial, inclusive quanto aos gastos ocorridos no Brasil, eis que consubstanciam desdobramento da ineficiente cobertura prestada pela ré no exterior. 4.
Danos morais.
Caso concreto em que a negativa de cobertura extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico por que passou a parte autora.
Ausência de impugnação ao quantum indenizatório fixado na sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*42-26 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020).
Por conseguinte, tem-se por procedente os pedidos relativos à obrigação de fazer (pagamento de despesas médica hospitalares no exterior) e quanto ressarcimento dos valores dispendidos com medicação no montante de R$ 265,13. 3- Dos danos morais.
O autor requereu ainda indenização por danos morais em razão do descumprimento do pagamento do seguro-viagem.
Neste contexto, em razão da falha na prestação de serviços contratados, resta evidente que, não obstante se trate de situação clara de descumprimento contratual, a espécie permite concluir pela ocorrência dos danos morais, seja porque o autor estava no exterior com sua filha e sofreu situação de transtorno, tendo que buscar atendimento imediato, e depois sofrendo verdadeira peregrinação para lograr o pagamento das despesas médico-hospitalares, como comprovam os documentos de cobrança acostados com a petição inicial.
Não resta dúvida de que a ineficiente cobertura causou intenso sofrimento, evidenciando-se a desconsideração de que foi vítima a parte autora, o que certamente extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico.
Nesse sentido, a jurisprudência: “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO VIAGEM.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
I.
Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Dessa forma, aplicam-se ao presente processo as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da publicação da sentença e da interposição dos recursos.
II.
Preliminar suscitada pela ré Flycard.
Ilegitimidade passiva.
Alega a ré ter atuado na condição de corretora do contrato de seguro viagem, motivo pelo qual não é parte legítima na presente ação.
Todavia, de acordo com o contrato de prestação de serviços de assistência, a demandada atua como contratante, sendo imperioso o reconhecimento da sua legitimidade, a teor do que previsto no art. 18, caput, do CDC.
Precedente desta Corte.
Preliminar rejeitada.
III.
Preliminar suscitada pela ré Inter Partner.
Ilegitimidade passiva.
De igual forma, a ré Inter Partner também é parte legítima na presente demanda, pois ainda que não comercialize o seguro adquirido, atua como prestadora dos serviços.
Incidência do art. 14, caput, do CDC.
Preliminar rejeitada.
IV.
No caso, a sentença julgou procedente a ação, reconhecendo a responsabilidade das requeridas e condenando-as, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos materiais, sem haver insurgência recursal expressa nesses pontos, vindo a transitar em julgado.
V.
Em relação aos danos morais, entendo que, embora a negativa de pagamento do seguro possa caracterizá-los, a questão deve ser examinada caso a caso.
Na hipótese dos autos, está caracterizado o dano moral in re ipsa, pois, no momento da negativa de cobertura, a parte autora encontrava-se psicologicamente fragilizada em razão da doença que a acometeu durante a viagem, sendo cabível a indenização pretendida.
VI.
Manutenção do quantum indenizatório, levando-se em conta a condição social da parte autora, o potencial econômico das rés, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros desta Câmara em casos semelhantes.
O valor da indenização deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M, a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
VII.
Outrossim, devem ser mantidos os honorários advocatícios do procurador da autora em 20% sobre o valor da condenação, observados os limites do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*36-31, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-06-2017)”.
Considerando esses parâmetros, quanto capacidade econômica do réu, observo que são empresas de grande porte; quanto ao status social da requerente é pessoa de classe média (administrador); o grau de culpa do Réu é mediano, especialmente após a ciência inequívoca do sinistro ocorrido no exterior; quanto à potencialidade do dano, considero de médio potencial; quanto às repercussões do evento danoso, observa-se que não foram demonstrados maiores prejuízos.
Destarte, reputo como justa a indenização no importe total de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente corrigido e atualizado. 3- Do dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos exordiais com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS REQUERIDAS: a) Na OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja, realizar o pagamento das despesas médico-hospitalares junto ao hospital Adventhelath. b) A ressarcirem o autor no importe de R$ 265,13 (duzentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) pelos medicamentos dispendidos, com correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo pagamento. c) A INDENIZAR a parte autora no montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento (súmula 362 STJ).
Condeno SOLIDARIAMENTE as Requeridas em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2, do CPC.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém - Pará, DATA DO SISTEMA.
ASSINATURA ELETRÔNICA JUIZ(A) DE DIREITO SS -
29/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:11
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/10/2023 14:19
Expedição de Carta rogatória.
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06/08/2023 03:30
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:20
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834606-29.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL COSTA PSAROS Nome: MICHEL COSTA PSAROS Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, 1501, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 1909, Conjunto 31, Pavimento II, Torre Norte, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Nome: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Andar 8 ao 10, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20060819320369000000016753054 Petição inicial Michel Psaros.
Petição 20060819320375700000016753058 Doc. 01 - Procuração Procuração 20060819320393500000016753059 Doc. 02 - Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 20060819320409800000016753060 Doc. 03 - Bilhete anual Seguro de Viagem - VISA Documento de Comprovação 20060819320418600000016753061 Doc. 04 - Bilhete de passagem aérea Documento de Comprovação 20060819320423500000016753062 Doc. 05 - Prontuário médico .
Medical Report - Joana Messias Psaros-min Documento de Comprovação 20060819320434000000016753063 Doc. 06 - Cartão recusado Documento de Comprovação 20060819320474100000016753064 Doc. 07 - Conta Detalhada - AdventHealth Documento de Comprovação 20060819320482700000016753065 Doc. 08 - Envio de documentos a seguradora Documento de Comprovação 20060819320527600000016753066 Doc. 09 - Confirmação da seguradora de recebimento dos documentos Documento de Comprovação 20060819320534300000016753067 Doc. 10 - Cobranças diversas Documento de Comprovação 20060819320540100000016753068 Doc. 11 - Correspondencia cobrança Documento de Comprovação 20060819320550400000016753069 Doc. 12 - Despesas Medicamentos - Joana Psaros Documento de Comprovação 20060819320562000000016753070 Doc. 13 - Solicitação esclarecimento Documento de Comprovação 20060819320582300000016753071 Doc. 14 - Orientações VISA Documento de Comprovação 20060819320587800000016753072 Doc. 15 - Email instruções Visa Documento de Comprovação 20060819320601100000016753073 Doc. 16 - Comp . residencia Documento de Comprovação 20060819320607500000016753074 Doc. 17 - CNH Documento de Identificação 20060819320613600000016753075 Despacho Despacho 20060910290920700000016754559 Despacho Despacho 20060910290920700000016754559 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20070300194991600000017162480 PETICÃO.
JUNTADA DE CUSTAS E APRECIAÇÃO DE TUTELA Petição 20070300195007300000017162481 Doc. 01 - Relatório de conta processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20070300195024200000017162482 Doc. 02 - Boleto parcelamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20070300195041900000017162483 Doc. 03 - Comprovante de pagamento custas Documento de Comprovação 20070300195047000000017162484 Decisão Decisão 20071310041875100000017318947 Decisão Decisão 20071310041875100000017318947 Petição emissão boleto custas Petição 20101317415291200000019203153 Petição emissão boleto custas Petição 20101317415302300000019203159 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112011343970900000020105667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112011343970900000020105667 Petição juntada de boleto Petição 21020220424353400000021613832 Remessa à UNAJ para Juntada de boleto Petição 21020220424361500000021613834 Relatório de custas Relatório de custas 21031618181324900000022987078 Boleto 0834606-29.2020.8.14.0301 Boleto de custas 21031618181331100000022987729 Relatorio 0834606-29.2020.8.14.0301 Relatório de custas 21031618181336600000022987730 Requer citação das rés.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21040522261104600000023617052 Comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21040522261114100000023617056 Citação Citação 20071310041875100000017318947 Citação Citação 20071310041875100000017318947 Certidão Certidão 21061817015498300000026508937 Certidão Certidão 21062912520837200000026964138 Contestação Contestação 21070720202587700000027375205 DEMAREST_SP-#11665715-v1-Contestação_-_SEMI Contestação 21070720202594200000027375206 Contrato Social Documento de Identificação 21070720202608800000027375207 Procuração Procuração 21070720202616100000027375208 DEMAREST_SP-#11665651-v1-Doc__2_-_Guia_SEMI_(Abril_2019) Documento de Comprovação 21070720202629100000027375211 Identificação de AR Identificação de AR 21090813081669000000031925147 BZ555181646BR Identificação de AR 21090813081675000000031925154 Identificação de AR Identificação de AR 21111811213047000000039540151 BZ555181646BR Identificação de AR 21111811213092400000039540156 Certidão Certidão 22032909101241700000053055505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22033010585571500000053238367 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22033010585571500000053238367 Petição (citação) Petição 22042600565203200000056073017 Petição citação AIG Seguros Petição 22042600565221400000056073018 ação 0802202-91.2021.8.14.0008 AIG Documento de Comprovação 22042600565256600000056073019 Contestação AIG Contestação 22060115342145800000060776502 Contestação AIG Contestação 22060115342160900000060776504 Doc. 1 - Atos Constitutivos Documento de Comprovação 22060115342231000000060776506 Doc. 2 - Procuração Procuração 22060115342304500000060776507 Doc. 3 - Termos e Condições Visa Documento de Comprovação 22060115342417300000060776508 Doc. 4 - E-mails Documento de Comprovação 22060115342522800000060776509 Diga o Autor em Réplica às contestações Ato Ordinatório 22120102322723100000078746128 Diga o Autor em Réplica às contestações Ato Ordinatório 22120102322723100000078746128 RÉPLICA Petição 23020323553735200000081725224 Certidão Certidão 23061313295309900000089560391 -
18/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 02:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 00:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0834606-29.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, Id ______, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 30 de março de 2022.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 11:21
Juntada de Carta
-
08/09/2021 13:08
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/07/2021 00:57
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 22:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/03/2021 19:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/03/2021 18:18
Juntada de relatório de custas
-
03/02/2021 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/02/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 01:14
Decorrido prazo de MICHEL COSTA PSAROS em 30/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 01:19
Decorrido prazo de MICHEL COSTA PSAROS em 04/08/2020 23:59.
-
15/07/2020 19:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2020 19:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 00:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/06/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2020 10:29
Determinada Requisição de Informações
-
09/06/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 19:33
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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