TJPA - 0804245-14.2020.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804307-83.2022.8.14.0015
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15/12/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:20
Decorrido prazo de JOSE COELHO DA MOTTA NETTO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:20
Decorrido prazo de JOELMA DE FATIMA CRISTO LOBO em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:37
Decorrido prazo de JOELMA DE FATIMA CRISTO LOBO em 28/05/2024 23:59.
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26/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804245-14.2020.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO DE LIMA NASCIMENTO - PA30531 Nome: ANGELA AYUMI SASAMOTO Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 1246, bloco D, AP 204, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000 Advogado(s) do reclamante: FABIO DE LIMA NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS - PA012764 Nome: JOSE COELHO DA MOTTA NETTO Endereço: Estrada Transcastanhal, QD 09 LOTE 254, residencial parque paraíso, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-200 Nome: JOELMA DE FATIMA CRISTO LOBO Endereço: Estrada Transcastanhal, QD 09, lote 254, RESIDENCIAL PARQUE PARAISO, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-200 Advogado(s) do reclamado: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS DECISÃO Considerando o acordo entre credores e pedido de adjudicação, suspendo o prosseguimento para antes examinar os embargos de terceiro.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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25/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:59
Decorrido prazo de JOSE COELHO DA MOTTA NETTO em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:16
Decorrido prazo de JOSE COELHO DA MOTTA NETTO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:16
Decorrido prazo de JOELMA DE FATIMA CRISTO LOBO em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 03:20
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804245-14.2020.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO DE LIMA NASCIMENTO - PA30531 Nome: ANGELA AYUMI SASAMOTO Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 1246, bloco D, AP 204, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000 Advogado(s) do reclamante: FABIO DE LIMA NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS - PA012764 Nome: JOSE COELHO DA MOTTA NETTO Endereço: Estrada Transcastanhal, QD 09 LOTE 254, residencial parque paraíso, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-200 Nome: JOELMA DE FATIMA CRISTO LOBO Endereço: Estrada Transcastanhal, QD 09, lote 254, RESIDENCIAL PARQUE PARAISO, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-200 Advogado(s) do reclamado: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se as partes para que se manifestem.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
12/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 21:20
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 04:46
Decorrido prazo de JOELMA DE FATIMA CRISTO LOBO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:46
Decorrido prazo de JOSE COELHO DA MOTTA NETTO em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 22:11
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 22:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2021 12:22
Juntada de Carta
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29/07/2021 11:18
Juntada de Carta
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07/05/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 18:32
Conclusos para despacho
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22/02/2021 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0804245-14.2020.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário requerido por ANGELA AYUMI SASAMOTO.
Na exordial, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Sobre o tema, o Novo Código de Processo Civil dá à parte peticionante nova oportunidade para comprovar a sua necessidade ao requerer a justiça gratuita.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ademais, deve ser observado no presente caso o teor da Súmula nº 06 do E.
TJE/PA: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Do cotejo dos autos e diante dos documentos juntados, observa-se, a princípio, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, uma vez que não consta, ao menos, demonstração de despesas e receitas da autora, a fim de que este Juízo possa aferir a sua capacidade financeira.
Deste modo, em zelo ao artigo alhures e ao princípio da boa-fé processual, intime-se a autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para que comprove a sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290).
Prazo: 15 (quinze) dias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, 10 de fevereiro de 2021.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
14/02/2021 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2020 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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