TJPA - 0803200-49.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:09
Baixa Definitiva
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19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIA DIENNE LIMA MARCAL em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803200-49.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LAERCIO BENTES MONTEIRO NETO, LUAN CAMARA BRITO AGRAVADO: MARCIA DIENNE LIMA MARCAL Advogado(s): AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se da análise do pedido de concessão de antecipação da tutela pretendida no recurso de Agravo de Instrumento, interposto por SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS, em face de decisão interlocutória que negou o pedido liminar de despejo, formulado pela parte ora agravante, nos autos da Ação de Despejo (Processo n.º 0867670-93.2021.8.14.0301), ajuizada em desfavor de MARCIA DIENNE LIMA MARCAL.
Em razões recursais (Id. 8549690), a parte agravante alega que o caso em tela diz respeito a um despejo em razão do fim do contrato de aluguel e não em razão de inadimplência, embora exista débito pendente.
Aduz que o contrato já se encontra vencido e que a locatária foi devidamente notificada do desinteresse na manutenção do contrato.
Não houve contrarrazões, conforme certidão de Id. 9244935.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois esta decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade do preparo, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Prefacialmente, não se pode olvidar que, a despeito da abordagem, neste momento processual, do mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, cujo juízo de convicção, portanto, é de mera probabilidade e não de evidência.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, ao indeferir a tutela provisória de urgência requestada na origem, entendendo que não restou demonstrado os requisitos necessários ao despejo.
Dito isso, vislumbro, prima facie, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, tampouco de demonstrar a probabilidade do direito vindicado.
Primeiramente porque, é entendimento da doutrina e da jurisprudência que é possível a concessão de antecipação da tutela nas ações de despejo em casos diversos daqueles previstos na lei de locação, desde que presente os elementos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Contudo, no caso concreto vislumbro que não houve a presença dos elementos exigidos pelo art. 59 da lei de locação, nem tampouco os requisitos do art. 300 do CPC.
Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) In casu, em cognição não exauriente, sobressai que a demonstração da probabilidade do direito da recorrida não se fez de modo satisfatório, na esteira do que dispõe o art. 300 do CPC.
Ademais, além da difícil reversibilidade dos efeitos da concessão do despejo em sede de tutela antecipada, também não se vislumbra perigo na demora na espécie.
Isso porque, embora o contrato tenha se findado, a própria recorrente afirmou que a agravada só não deixou o imóvel por razões pessoais de relevante contexto social, bem como não ficou demostrado nos autos a urgência na não retomada do imóvel neste momento processual, eis que o contrato já foi findado desde 16/09/2021.
Nesse sentido, é a jurisprudência: "AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA, CONSISTENTE NA IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL LOCADA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS ALEGADOS E DO RISCO DE DANO GRAVE E/OU IRREPARÁVEL, BEM COMO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DO ARTIGO 59 DA LEI DE LOCAÇÕES - INDEFERIMENTO MANTIDO AGRAVO DESPROVIDO.
Destarte, na hipótese, além da falta dos requisitos ensejadores do despejo liminar com fundamento no artigo 59 da Lei 8.245/91, faltam elementos de convicção suficientemente idôneos para se justificar o imediato despejo do imóvel com fundamento no artigo 300 do CPC, tampouco para representar risco de dano grave e/ou irreparável ao ora agravante.
Em conclusão, falta, o menos neste momento processual, prova inequívoca do direito buscado, sendo prudente aguardar-se o estabelecimento do contraditório para uma melhor compreensão dos acontecimentos, podendo o pedido de concessão de tutela provisória ser renovado nessa ocasião." (TJSP; Agravo de Instrumento 2025701-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ausência do preenchimento dos requisitos legais - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como previsto artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A prova existente nos autos eletrônicos não se mostra suficiente ao deferimento da tutela de urgência formulada com a inicial de ação de despejo cumulada com cobrança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-33, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/03/2019). À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 22 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
22/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:24
Conhecido o recurso de SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *52.***.*92-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/01/2023 11:04
Conclusos para decisão
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16/01/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 07:59
Juntada de Certidão
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCIA DIENNE LIMA MARCAL em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803200-49.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LAERCIO BENTES MONTEIRO NETO, LUAN CAMARA BRITO AGRAVADO: MARCIA DIENNE LIMA MARCAL RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da análise do pedido de concessão de antecipação da tutela pretendida no recurso de Agravo de Instrumento, interposto por SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS, em face de decisão interlocutória que negou o pedido liminar de despejo, formulado pela parte ora agravante, nos autos da Ação de Despejo (Processo n.º0867670-93.2021.8.14.0301), ajuizada em desfavor de MARCIA DIENNE LIMA MARCAL.
Em razões recursais de Id. 8549690, a parte agravante alega que o caso em tela diz respeito a um despejo em razão do fim do contrato de aluguel e não em razão de inadimplência, embora exista debito pendente.
Aduz que o contrato já se encontra vencido e que a locatária foi devidamente notificada do desinteresse na manutenção do contrato. É o breve relatório.
Decido.
Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que tempestivo, adequado e dispensa a comprovação do recolhimento do preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de 1º Grau.
Primeiramente, é importante ressaltar que, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, em sede de cognição sumária, deferir a antecipação da tutela recursal, quando a parte recorrente conseguir demonstrar os requisitos do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, ou conceder efeito suspensivo ao recurso, quando a agravante obtiver êxito em evidenciar a probabilidade de provimento de seu recurso, bem como que a decisão agravada possa causar risco de lesão grave e de difícil reparação, por meio da aplicação analógica do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada em sede recursal (efeito ativo) está condicionada à demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, quando o agravante conseguir demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano.
No presente caso, verifico que a parte agravante não conseguiu demonstrar o requisito do risco de dano, haja vista que, embora o contrato tenha se findado, a própria recorrente afirmou que a agravada só não deixou o imóvel por razões pessoais de relevante contexto social, bem como não ficou demostrado nos autos a urgência na não retomada do imóvel neste momento processual, eis que o contrato já foi findado desde 16/09/2021.
Dessa forma, entendo que a parte agravante não conseguiu demonstrar os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o que impede a concessão do efeito ativo requestado.
Ante as razões expostas, indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida no presente recurso, devendo a decisão agravada ser mantida até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do recurso de Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme previsão do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 04 de abril de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
04/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 16:47
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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