TJPA - 0805442-60.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 12:35
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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05/06/2022 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 03/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0805442-60.2022.8.14.0006 Autor: CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL Réu: ANDREA COIMBRA LOBO TAVARES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Conforme despacho inicial ( ID.
Num. 55656575 - Pág. 1) este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias úteis, para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que compravam as taxas no valor de R$ 468,11.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo da emenda à petição inicial, conforme certidão de ID.
Num. 61202573 - Pág. 1.
Verifica-se que foi oportunizado para que a parte autora emendasse a petição inicial, porém, não foi cumprida a determinação do juízo.
Aplicável então ao caso, o disposto no artigo 321 do Novo CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifo nosso) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inciso IV do artigo 330 c/c inciso I do art. 485 do CPC, INDEFIRO a petição Inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte, auxiliando o 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua /PA (Portaria n° 1423/2022-GP.
Belém, 26 de abril de 2022.) -
18/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:16
Indeferida a petição inicial
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13/05/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 13:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc. 1.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 55646444, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que compravam as taxas no valor de R$ 468,11. 3.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 4.
Intime-se. 5.
P.R.I.C 6.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
06/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
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28/03/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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