TJPA - 0000607-37.2010.8.14.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/05/2024 10:59
Baixa Definitiva
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE SEGUROS S/A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN OLIVEIRA DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:14
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000607-37.2010.8.14.0021 APELANTE: BRADESCO AUTO/RE SEGUROS S/A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: FRANCISCO IVAN OLIVEIRA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº 0000607-37.2010.8.14.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: IGARAPÉ-AÇU/PA (VARA ÚNICA) APELANTES: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A.
E BRADESCO AUTO/RE SEGUROS S.A.
APELADO: FRANCISCO IVAN OLIVEIRA DE ARAUJO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERÍCIA QUE NÃO OBSERVA OS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
NULIDADE CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Impõe-se a procedência do recurso, a fim de anular a sentença, quando constatado que não houve a realização de perícia judicial para atestar o tipo e o grau da lesão sofrida pelo autor, nos moldes previstos na legislação e jurisprudência pátrias, à época do acidente. 2.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0000607-37.2010.8.14.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: IGARAPÉ-AÇU/PA (VARA ÚNICA) APELANTES: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A.
E BRADESCO AUTO/RE SEGUROS S.A.
APELADO: FRANCISCO IVAN OLIVEIRA DE ARAUJO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A. e BRADESCO AUTO/RE SEGUROS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu/PA, que – nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada por FRANCISCO IVAN OLIVEIRA DE ARAUJO - julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, por esses fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar as requeridas ao pagamento da indenização correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento administrativo, que deverá ser descontado, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à patrona do autor, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.
Em suas razões recursais, defendem os recorrentes, sinteticamente: I) preliminarmente: a) a prescrição do direito do autor/apelado, salientando que a ação foi ajuizada após o prazo legal de 3 anos, razão pela qual deve ser reconhecida a mencionada prescrição da ação e extinto o processo com resolução de mérito; b) o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, com a supressão da instrução processual, destacando a imprescindibilidade da prova pericial, a fim de aferir corretamente o grau de invalidez da lesão, postulando o reconhecimento da nulidade da sentença; II) no mérito: a) a inexistência de deformidade permanente, inexistindo direito do apelado ao recebimento de indenização ou, subsidiariamente, a necessidade de realização de perícia médica que apure o grau da invalidez da parte recorrida e, consequente, o montante a ser indenizado; b) a extinção da obrigação face ao recebimento do valor devido na fase administrativa de R$ 3.307,50; c) a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que a apelada é beneficiária da justiça gratuita e patrocinada pela Defensoria Pública.
Desse modo, postulam o conhecimento e provimento para reformar a sentença, “julgando totalmente improcedente o pedido de indenização do seguro do DPVAT e declarando a prescrição a pretensão do autor, eis que inexiste qualquer amparo fático ou legal à pretensão”.
Na sequência, o apelado apresentou suas contrarrazões, manifestando-se, em sede de preliminar, pela intempestividade do apelo, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório.
Feito incluído na pauta de julgamento desta sessão virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº 0000607-37.2010.8.14.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: IGARAPÉ-AÇU/PA (VARA ÚNICA) APELANTES: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A.
E BRADESCO AUTO/RE SEGUROS S.A.
APELADO: FRANCISCO IVAN OLIVEIRA DE ARAUJO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO De início, afasto a preliminar de intempestividade do apelo, suscitada em sede de contrarrazões, conforme devidamente certificado pelo Diretor de Secretaria da comarca de origem (ID nº 16425298).
A propósito, diversamente do sustentado pelo recorrido, entendo que a petição requerendo a juntada do instrumento de substabelecimento para novos advogados (ID nº 13186698), sem carga dos autos físicos e sem qualquer menção à atos processuais ocorridos no tramite processual, não serve como marco inicial da contagem do prazo recursal, inexistindo presunção acerca do conhecimento da sentença proferida anteriormente.
Logo, rejeito tal preliminar.
De igual modo, não merece prosperar a alegação de violação ao art. 514 do CPC de 1973, porquanto devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, devendo o apelo ser conhecido.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS APELANTES Não assiste razão aos recorrentes quanto a tese de prescrição do direito do autor/apelado, porquanto, ao contrário do defendido, foi respeitado o prazo legal de 3 anos, uma vez que o pagamento administrativo se deu na data de 31.07.2007 e a ação foi ajuizada no dia 20.07.2010, conforme carimbo constatado na fl. 01 da petição inicial.
No entanto, entendo assistir razão às recorrentes quanto a alegação de nulidade, ante a não realização de perícia judicial para atestar o tipo e o grau da lesão sofrida pelo autor, sendo insuficiente o laudo acostado pelo autor uma vez que não observa os parâmetros legais e jurisprudenciais atinentes à matéria.
Nesses termos, dispõe a Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Destarte, revela-se equivocado o cálculo feito na sentença, uma vez que, após ser reconhecido que o limite da indenização, à época do acidente, era de até 40 salários-mínimos, a indenização foi arbitrada no seu grau máximo, abatendo-se apenas o valor já pago na seara administrativa, quando, na verdade, deveria apurar o tipo e grau da lesão constatada, para fixação do quantum devido.
Com efeito, mesmo antes da vigência da Lei 11.945/09 já era admitida a gradação da lesão, tornando a indenização proporcional à gravidade da lesão, pois já existia regulamentação administrativa, a Circular nº 029 de 20 novembro de 1991 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), estabelecendo diferentes porcentagens com base na área afetada, na gravidade e na repercussão da invalidez.
Nessa linha de intelecção, o c.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, materializado na Súmula nº 544, acerca da validade da “utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”.
Reforçando o exposto, cito, por todos, os seguintes julgados dos tribunais pátrios: “(...) 4.
Mesmo antes da vigência da Lei nº 11.945/09 já era admitida a gradação da lesão, tornando a indenização proporcional à gravidade da lesão, pois já existia regulamentação administrativa estabelecendo diferentes porcentagens com base na área afetada, na gravidade e na repercussão da invalidez, de sorte que, aos acidentes ocorridos antes da Lei nº 11.945/09, aplica-se a tabela de gradação prevista na circular nº 029 de 20 de novembro de 1991 da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), conforme entendimento pacificado pela corte do STJ. 5.
No caso, o exame pericial necessário para comprovar eventual gradação da lesão e o percentual da perda correspondente, realizado na data de 8 de junho de 2017 (fls. 161/163), por determinação do douto presidente do feito, atestou a existência de dano anatômico e/ou funcional permanente parcial em ambos os membros inferiores no percentual de 10% (dez por cento) e, de acordo com a tabela prevista na circular 029/91 da SUSEP, o valor devido ao agravado é de R$ 1.680,00 (mil, seiscentos e oitenta reais), pois há lesões em ambos os membros inferiores e, para cada lesão, é devida indenização de R$ 840,00, quantia que deve ser corrigida desde a data do evento danoso, em conformidade com a súmula 580 do STJ, incidindo juros de mora a partir da citação, como dispõe a súmula 426 do STJ.”. (TJ-CE - AGV: 04788614120108060001 CE 0478861-41.2010.8.06.0001, Relator: Emanuel Leite Albuquerque, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2019 - grifei). ------------------------------------------------------------------------------------- “Nos casos de sinistros ocorridos antes das alterações feitas pela Lei nº 11.945/2009 à Lei nº 6.194/1974, a indenização deve ser calculada com base na tabela de graduação dos percentuais de perda contida na Circular Susep nº 29/1991”. (TJ-MG AC: 10701110096388001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/12/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2017- destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------- “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
Indenização do seguro obrigatório DPVAT.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
Prescrição não consumada.
Causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/15.
Indenização pela invalidez permanente devida nos termos da Lei 6.194/74, vigente à época do acidente.
Acidente ocorrido em 2005.
Incidência da Lei 6.194/74.
Fixação da indenização com base no salário-mínimo vigente à época do sinistro e de acordo com o grau da invalidez apresentada. Ônus da sucumbência alterado.
Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP 10134518120148260100 SP 1013451-81.2014.8.26.0100, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 26/10/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2017 - grifei). ................................................................................................................. “AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2005.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74.
APLICAÇÃO DA TABELA DA CIRCULAR Nº 29/1991. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido da validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/08, data da entrada em vigor da MP 451/08. 2- Assim, no caso concreto, como o acidente ocorreu no ano de 2005, o cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve seguir os parâmetros apontados pela antiga redação da Lei nº 6.194/74 que, em caso de invalidez parcial e permanente, fixava o teto indenizatório em até 40 salários-mínimos, devendo ser pago de forma proporcional ao grau da invalidez conforme disposto na Tabela Circular nº 29/1991. 3- Não se verificando no agravo regimental interposto contra decisão do Relator proferida nos termos do art. 557, do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento outrora aventado, deve o impulso recursal ser desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO - AC: 04016581820088090024 CALDAS NOVAS, Relator: DES.
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 11/08/2015, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1850 de 18/08/2015 -destaquei).
Desse modo, considerando a inexistência de perícia judicial nos autos, entendo necessário anular a r. sentença, a fim de que seja realizada a mencionada prova técnica, permitindo-se a realização, correta, do cálculo referente ao valor da indenização do seguro DPVAT, nos termos previstos na legislação pátria à época do acidente, restando prejudicados os demais pedidos contidos no apelo.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia judicial a ser designada pelo Juízo a quo e demais atos. É o voto.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se, com a devida baixa ao Juízo a quo.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 25/04/2024 -
25/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:01
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE SEGUROS S/A (APELANTE), FRANCISCO IVAN OLIVEIRA DE ARAUJO (APELADO) e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (APELANTE) e provido
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25/04/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 10:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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12/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000607-37.2010.8.14.0021 APELANTES: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E BRADESCO AUTO/RE SEGUROS S/A APELADO: FRANCISCO IVAN OLIVEIRA DE ARAUJO RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Considerando a determinação contida no ID 13186709, determino retorno dos autos para Comarca de Origem para a Certificação da Publicação da sentença.
Belém (PA), 11 de julho de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
11/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE SEGUROS S/A em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN OLIVEIRA DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:01
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino à Secretaria que certifique se a parte apelada foi intimada acerca da interposição do Recurso de Apelação, caso negativo, intime-se a apelada para, querendo, apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso.
Após, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
20/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:58
Conclusos ao relator
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17/03/2023 11:42
Recebidos os autos
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17/03/2023 11:42
Juntada de petição inicial
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26/05/2022 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 08:24
Conclusos ao relator
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN OLIVEIRA DE ARAUJO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE SEGUROS S/A em 03/05/2022 23:59.
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07/04/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:03
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis, intimem-se as partes litigantes acerca da possibilidade de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 04 de abril de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
04/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2021 14:24
Processo migrado do sistema Libra
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24/11/2021 14:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 13:34
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
24/11/2021 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/10/2014 08:49
REMESSA A VARA DE ORIGEM - DILIGENCIA - Processo enviado em diligência p/Vara Única de Igarapé-Açu-SA 89790232-5 BR.
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16/10/2014 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Remessa em 16/10/2014
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16/10/2014 12:19
A SECRETARIA - Remessa em 16/10/2014
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15/10/2014 08:46
REMESSA AO GABINETE DO RELATOR - Of. 824/2014 p/assinar.
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14/10/2014 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/10/2014 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/10/2014 11:28
PROVIDENCIAR OFICIO - Diligência Vara de Origem
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29/09/2014 08:51
Expedição de Certidão
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18/08/2014 13:49
PROVIDENCIAR RESENHA
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18/08/2014 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - diligência
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18/08/2014 11:44
A SECRETARIA - diligência
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18/08/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/08/2014 00:00
Mero expediente
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15/05/2014 11:57
PESQUISA - Vista em 15/05/2014
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15/05/2014 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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15/05/2014 10:55
CONCLUSOS AO RELATOR
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15/05/2014 09:09
Expedição de Certidão
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15/05/2014 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/01/2014 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Remessa em 09/01/2014
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09/01/2014 09:37
A SECRETARIA - Remessa em 09/01/2014
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09/01/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/01/2014 00:00
Mero expediente
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07/01/2014 16:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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07/01/2014 16:21
CONCLUSOS AO RELATOR
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07/01/2014 16:00
PESQUISA - Vista em 07/01/2014
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19/12/2013 15:16
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 022218848 - Exclusão de Advogado ADRIANE CRISTYNA HUHN (APELANTE BRADESCO AUTO/RE SEGUROS S/A).
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19/12/2013 15:16
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 022218848 - Inclusão de Advogado LUANA SILVA SANTOS E OUTRA (APELANTE BRADESCO AUTO/RE SEGUROS S/A).
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19/12/2013 15:15
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 022218848 - Exclusão de Advogado LUANA SILVA SANTOS E OUTRA (APELANTE BRADESCO AUTO/RE SEGUROS S/A).
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19/12/2013 15:14
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 022218848 - Inclusão de Advogado MARILIA DIAS ANDRADE E OUTRA (APELANTE BRADESCO AUTO/RE SEGUROS S/A).
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19/12/2013 15:11
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 022218848 - Inclusão de Advogado LUANA SILVA SANTOS E OUTRA (APELANTE BRADESCO AUTO/RE SEGUROS S/A).
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19/12/2013 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/12/2013 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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19/12/2013 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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18/12/2013 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Remessa em 18/12/2013
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18/12/2013 11:49
A SECRETARIA - Remessa em 18/12/2013
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05/12/2013 11:37
CADASTRO DE PROTOCOLO - 154203532 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201330505170
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05/12/2013 11:37
CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/02/2013 16:58
PESQUISA - Vista em 04/02/2013
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04/02/2013 16:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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04/02/2013 10:31
CONCLUSOS AO RELATOR
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22/11/2012 16:14
PROVIDENCIAR RESENHA - Conciliação.
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22/11/2012 16:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Remessa em 21/11/2012 (Proposta de acordo)
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21/11/2012 14:21
A SECRETARIA - Remessa em 21/11/2012 (Proposta de acordo)
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21/11/2012 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/11/2012 00:00
Mero expediente
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14/11/2012 17:18
PESQUISA - Vista em 14/11/2012
-
14/11/2012 17:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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14/11/2012 11:59
CONCLUSOS AO RELATOR
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14/11/2012 11:59
AUTUAÇÃO
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13/11/2012 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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13/11/2012 11:31
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 737821652 - Exclusão de Advogado LUANA SILVA SANTOS E OUTROS (APELANTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A).
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13/11/2012 11:31
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 737821652 - Inclusão de Advogado ADRIANE CRISTYNA HUHN (APELANTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A).
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13/11/2012 11:18
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria7 - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Desemb: 2223 - MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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13/11/2012 11:18
A SECRETARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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