TJPA - 0843084-60.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 05:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 09:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/04/2023 01:06
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/03/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 02:39
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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19/04/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2022 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843084-60.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: SIDNAY ROCHA DA SILVA Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 269, EDIFICIO FÁTIMA APTO 306, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-100 Nome: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Endereço: Editora Três Ltda, 1212, Rua William Speers 1212, Lapa de Baixo, SãO PAULO - SP - CEP: 05067-900 DECISÃO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$1.165,30, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$1.281,83.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Resultado do Cálculo (em Real) Correção Monetária Atualizado até: 23/03/2022 Juros Incidentes: Após ou Entre o(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 03/02/2020 Percentual de Juros: 1,00% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 18/08/2018 59,90 1,24129939 74,35 26,00% 19,33 93,68 18/09/2018 59,90 1,24129939 74,35 26,00% 19,33 93,68 18/10/2018 59,90 1,23758663 74,13 26,00% 19,27 93,40 18/11/2018 59,90 1,23265601 73,83 26,00% 19,19 93,02 18/12/2018 59,90 1,23574537 74,02 26,00% 19,24 93,26 18/01/2019 59,90 1,23401775 73,91 26,00% 19,21 93,12 18/02/2019 59,90 1,22959122 73,65 26,00% 19,14 92,79 18/03/2019 59,90 1,22298709 73,25 26,00% 19,04 92,29 18/04/2019 59,90 1,21364205 72,69 26,00% 18,89 91,58 18/05/2019 59,90 1,20640362 72,26 26,00% 18,78 91,04 18/06/2019 59,90 1,20459673 72,15 26,00% 18,75 90,90 18/07/2019 59,90 1,20447628 72,14 26,00% 18,75 90,89 18/03/2019 18,13 1,22298709 22,17 26,00% 5,76 27,93 18/04/2019 18,13 1,21364205 22,00 26,00% 5,72 27,72 Subtotal 1.165,30 Acessórios R$ Multa Art. 475-J (Novo CPC Art. 523 §1º Lei 13.105/15) - Fase Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00% 116,53 Subtotal 1.281,83 Total Geral 1.281,83 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19081412593903600000011694831 1 par- da mala frente 1 Documento de Comprovação 19081412593917900000011694835 1parc. mala 1 Documento de Comprovação 19081412594016300000011694836 2 parc mala 1 Documento de Comprovação 19081412594050800000011694877 3 parc. mala 1 Documento de Comprovação 19081412594103200000011694878 4 parc mala 1 Documento de Comprovação 19081412594164000000011695480 5 parc mala 1 Documento de Comprovação 19081412594222900000011695481 6 parc mala 1 Documento de Comprovação 19081412594263300000011695483 7 parc mala 1 Documento de Comprovação 19081412594376700000011695485 8 parc mala 1 Documento de Comprovação 19081412594414700000011695488 9 parc mala 1 Documento de Comprovação 19081412594453700000011695491 10 parc da mala 2 Documento de Comprovação 19081412594491600000011695493 10- parc mala 1 Documento de Comprovação 19081412594517300000011695495 11- parc. mala 1 Documento de Comprovação 19081412594568700000011695496 12 parc mala 1 Documento de Comprovação 19081412594588500000011695498 DOCS COMPROV Documento de Comprovação 19081412594604600000011695499 endereço da mala Documento de Comprovação 19081412594624300000011695500 IDENTID Documento de Identificação 19081412594687300000011695501 msm Bradesco revista Documento de Comprovação 19081412594699800000011695503 PROC Procuração 19081412594711700000011695505 SIDNAY Petição 19081412594720500000011695514 Citação Citação 20012312330722100000014372559 Identificação de AR Identificação de AR 20030210255934300000015128213 56 - Três comercio Identificação de AR 20030210255937000000015128214 Certidão Certidão 20031711373868500000015514269 Despacho Despacho 20071414220395600000017352249 Despacho Despacho 20071414220395600000017352249 Habilitação em processo Petição 20101422251188600000019240561 PETIÇÃOHABILSIDNAY Petição 20101422251205300000019240562 PROCSIDNAY Procuração 20101422251213600000019240563 Petição Petição 20101422291460500000019240564 PETSIDNAYAUDIENCIA Petição 20101422291472800000019240565 Identificação de AR Identificação de AR 20112609322815900000020240627 10 - Tres Comercio Identificação de AR 20112609322827600000020240628 Certidão Certidão 21030813214541800000022663016 Sentença Sentença 21040808232280800000023710308 Sentença Sentença 21040808232280800000023710308 Certidão Certidão 21060911512387000000026074060 Certidão Certidão 21060911512387000000026074060 Petição Petição 21070120482809400000027102944 Atualização de um valor por um índice financeiro com juros I Documento de Comprovação 21070120482817400000027102945 CÁLCULO Documento de Comprovação 21070120482824200000027102946 -
07/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2021 10:32
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2021 03:01
Decorrido prazo de SIDNAY ROCHA DA SILVA em 06/05/2021 23:59.
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08/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 09:32
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/10/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 11:38
Conclusos para despacho
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17/03/2020 12:19
Audiência Una cancelada para 18/03/2020 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2020 11:37
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 10:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/01/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2020 12:33
Expedição de Carta.
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14/08/2019 13:00
Audiência una designada para 18/03/2020 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/08/2019 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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