TJPA - 0119117-32.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/04/2025 15:06
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2025 14:33
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:10
Juntada de outras peças
-
17/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
17/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS NOBUEKI AOYAGI em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS NOBUEKI AOYAGI em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
25/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
20/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2024 11:53
Recurso Especial não admitido
-
28/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
10/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS NOBUEKI AOYAGI em 09/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS NOBUEKI AOYAGI em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
13/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:12
Publicado Acórdão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0119117-32.2016.8.14.0301 APELANTE: RA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: MARCOS NOBUEKI AOYAGI RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E ERRO MATERIAL APONTADOS NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO APONTADA INTEGRADA NO DISPOSITIVO.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO NA FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. - Verificada a ocorrência de omissão na parte dispositiva do julgado, ainda que tenha sido tratada na fundamentação os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, pois somente o dispositivo faz coisa julgada. - O erro material sanável através de embargos declaratórios, é o decorrente de inexatidões visivelmente perceptíveis e cuja correção não modifica a fundamentação do julgado. -Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0119117-32.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBAGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: R.A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ADV.
THEO SALES REDIG OAB/PA 14.810-A) EMBARGADO: MARCOS NOBUEKI AOYAGI(ADV.
DOUGLAS KENICHI SAKUMAOAB/SP 231577- A) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação, oposto contra Acórdão que fixou como como termo inicial para cômputo do pagamento dos lucros cessantes a data de 30/12/2025.
Em suas razões (PJe ID 16070460) alega o embargante, a existência de omissão no decisum embargado, afirmando que o termo final para o pagamento dos lucros cessantes não constou de forma expressa no dispositivo da decisão.
Aponta ainda a ocorrência de obscuridade, em razão de suposto erro de digitação que teria prejudicado o entendimento acerca do termo inicial do cômputo para o pagamento dois lucros cessantes.
Não foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 16375860). É o relatório do necessário.
Inclua-se em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém, 07 de novembro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO VOTO Inicialmente esclareço que a oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses de omissão ou contradição no julgado, erro material ( Art.1.022 do CPC/16 ) , portanto não se prestam à reforma do Acórdão embragado, mas tão somente à correção dos vícios apontados.
Na hipótese, alega o embargante a ocorrência de omissão e obscuridade no Acórdão (PJe ID15940764).
A omissão seria quanto ao fato de não constar de forma expressa na parte dispositiva do decisum, o termo final para o cômputo dos lucros cessantes.
Aponta ainda, a existência de obscuridade, ocasionada por um suposto erro de digitação, no ano de início do cômputo do cálculo dos lucros cessantes, conforme se verifica destacado, no trecho da decisão: “(...) quanto este deveria ter sido fixado do dia 30/12/211 até a efetiva entrega do empreendimento pela construtora apelante, a ser apurado em liquidação de sentença.(...)”(grifei) Como também, no trecho: Assim, a sentença deve ser reformada para adequar como termo inicial para computo do pagamento dos lucros cessantes de 30/12/2025 até a efetiva entrega do empreendimento pela construtora apelante, e não o ajuizamento da demanda conforme entendimento perfilhado pelo Juízo de origem.” (grifei).
Pois bem, Analisando o dispositivo do Acórdão embragado (PJe ID15940764), verifico em que pese a omissão apontada, tenha sido tratada na fundamentação, com a fixação do termo final no momento da efetiva entrega do empreendimento pela construtora apelante , de fato, não constou da parte dispositiva do decisum.
Assim, deve omissão ser suprimida, para integrar na parte dispositiva do decisum, a conclusão referente ao termo final, conforme exposta na fundamentação: o momento da efetiva entrega do empreendimento, a fim de que haja uma compreensão inequívoca dos termos da decisão.
Portanto, onde se lê: "(...)Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para, reconhecendo a validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) prevista em contrato, determinar a incidência dos aluguéis fixados a título de lucros cessantes a partir de 30/12/2011, bem como determinar a restituição integral pela construtora apelante do montante pago pelo ora apelado, mantendo, outrossim, a sentença vergastada em seus demais termos.
Leia-se "(...)Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para, reconhecendo a validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) prevista em contrato, determinar a incidência dos aluguéis fixados a título de lucros cessantes a partir de 30/12/2011 até a efetiva entrega do empreendimento pela construtora apelante, bem como determinar a restituição integral pela construtora apelante do montante pago pelo ora apelado, mantendo, outrossim, a sentença vergastada em seus demais termos(...)” Afirma ainda o embargante a ocorrência de obscuridade decorrente de suposto erro de digitação, conforme já mencionado alhures.
Da leitura da decisão, verifica-se que realmente houve erro de digitação, uma vez que consta na fundamentação que o marco inicial para o cômputo dos lucros cessantes seria o dia 30/12/211.
Portanto, trata-se de erro material, na redação duas datas destacadas, 211 e 2025, que deve ser corrigido, a fim de se manter a coerência do julgado.
Deste modo, retifico o Acórdão , para que : Onde se lê: 1 “(...) quanto este deveria ter sido fixado do dia 30/12/211 até a efetiva entrega do empreendimento pela construtora apelante, a ser apurado em liquidação de sentença(...)” Leia-se: “(..) quanto este deveria ter sido fixado do dia 30/12/2011 até a efetiva entrega do empreendimento pela construtora apelante, a ser apurado em liquidação de sentença (....)” Bem como: Onde se lê: “(...) Assim, a sentença deve ser reformada para adequar como termo inicial para computo do pagamento dos lucros cessantes de 30/12/2025.
Leia-se: “(...) Assim, a sentença deve ser reformada para adequar como termo inicial para computo do pagamento dos lucros cessantes de 30/12/2011. (...)” Ante o exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração tão somente para suprir os vícios apontados, sem efeito modificativo, por se tratar de correção de omissão e erro material de matéria constante da fundamentação. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 21/02/2024 -
21/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCOS NOBUEKI AOYAGI em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCOS NOBUEKI AOYAGI em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
20/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0119117-32.2016.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 18 de setembro de 2023 -
18/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:09
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
05/09/2023 13:40
Juntada de Petição de carta
-
05/09/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:52
Conclusos ao relator
-
03/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/10/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:41
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de RA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCOS NOBUEKI AOYAGI em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:03
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:33
Conclusos ao relator
-
19/08/2022 10:19
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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