TJPA - 0869855-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por candidatas ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2020/CFP/PMPA.
A sentença reconheceu o direito das autoras a serem consideradas “aprovadas, mas não classificadas” na primeira fase do certame, com base no atingimento da nota mínima prevista, sem que isso gerasse, contudo, convocação automática para a fase seguinte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se candidatas que atingiram a pontuação mínima exigida na prova objetiva, mas não se classificaram dentro do número máximo estipulado no edital para a fase subsequente (até a 347ª posição para candidatas do sexo feminino), podem ser mantidas no concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do concurso público estabeleceu cláusula de barreira, limitando a participação na segunda fase aos candidatos que, além de obterem a nota mínima, estivessem entre os melhor classificados, até a 347ª posição para candidatas do sexo feminino. 4.
O princípio da vinculação ao edital impõe obrigatoriedade de observância das regras editalícias por parte da Administração e dos candidatos. 5.
A constitucionalidade da cláusula de barreira foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 635.739 (Tema 376 da Repercussão Geral). 6.
Jurisprudência consolidada do STF e do STJ reafirma a legalidade da cláusula de barreira em concursos públicos e a inexistência de direito líquido e certo de candidatos excedentes prosseguirem nas fases seguintes. 7.
Reformada a sentença para reconhecer a improcedência total dos pedidos, diante da ausência de violação ao edital ou de ilegalidade na exclusão das autoras do certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na petição inicial.
Tese de julgamento: 1. É constitucional a cláusula de barreira constante de edital de concurso público que limita a convocação para fases subsequentes aos candidatos mais bem classificados. 2.
O atingimento da nota mínima na prova objetiva não gera direito à participação nas fases seguintes se o candidato não alcançar a classificação dentro do número fixado no edital.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739 (Tema 376); STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 42184/GO; STJ, RMS 47.043/MA; TJPA, MS Cível 0809939-76.2020.8.14.0301.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento . -
26/10/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 20:27
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA FERREIRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de RAILANE SILVA LOPES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de RUTH HELENA MIRANDA DO NASCIMENTO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de SAMARA DO ROSARIO BAIA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de SARIANE DOS SANTOS RABELO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de SIMONE NOLETO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de STEPHANIE VITORIA SALOMAO ALEIXO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de STEFANIE QUIRINO CHARCHAR em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de JESSICA KEMYLLA AMAZONAS FERREIRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de JESSIKA DE NAZARE ALMEIDA MORAES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de JULIANA MANDU ALVES COSTA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de KAROLINE ADRIANE BARBOSA DO ESPIRITO SANTO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de KATHLLEN RAIOL SIQUEIRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de KEROLLEN PATRICIA ROCHA DA COSTA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de LAENY LOURRANY PEREIRA CHAVES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de LAINE LIMA DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de LAIS EMILIA DELGADO DE JESUS OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de LAYANI DA SILVA E SILVA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de LETICIA BRENDA SANTOS SOUSA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de LILIANE FERREIRA DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de LUCILENY DO VALE ARAUJO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de MAIARA CAVALCANTE SILVA SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES DOS PRAZERES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de MARCELLE CAROLINE DE MIRANDA DE BARROS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de GABRIELY MENDES CARDOSO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de GRACIETE BARBOSA DE SOUZA MARQUES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de JAMILLE LAYSE BORGES DO LAGO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de JANIELE DE LIMA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de JAQUELINE ROMAO DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de SUELEN DO SOCORRO LIMA DA SILVA DE SENA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de SUZI CAROLINA MORAES RODRIGUES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de TAMIRES ALMEIDA GOMES DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de THAIS NAYANE BRITO MONTEIRO ALVES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de THAYLANE RAVENA GOMES DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de TIELE DOS SANTOS CARDOSO CAMPELO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA FERREIRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de VIRGINIA AUGUSTA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de VIVIANE TOMAZ ALVES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de YANDRA TEIXEIRA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de YASMIN VERAS DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de AMANDA EVELLY TOMAZ ALVES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de DAMARES CARNEIRO DE ALMEIDA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL NECO DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de MARINA SOUSA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de MARISA YASMIN DAS NEVES NEVES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de MONIQUE ALEXSANDRA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de NUBIA OHANA BRITO ROCHA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA LOPES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de QUERICA DE KASSIA FERREIRA RAMOS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS ARAUJO SILVA em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de YANDRA TEIXEIRA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de VIVIANE TOMAZ ALVES em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de VIRGINIA AUGUSTA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA FERREIRA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de TIELE DOS SANTOS CARDOSO CAMPELO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de THAYLANE RAVENA GOMES DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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Decorrido prazo de THAIS NAYANE BRITO MONTEIRO ALVES em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de TAMIRES ALMEIDA GOMES DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de SUZI CAROLINA MORAES RODRIGUES em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de SUELEN DO SOCORRO LIMA DA SILVA DE SENA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de STEFANIE QUIRINO CHARCHAR em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de STEPHANIE VITORIA SALOMAO ALEIXO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de SIMONE NOLETO DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de SARIANE DOS SANTOS RABELO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de SAMARA DO ROSARIO BAIA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de RUTH HELENA MIRANDA DO NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de RAILANE SILVA LOPES em 16/08/2022 23:59.
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Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA FERREIRA em 16/08/2022 23:59.
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Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS ARAUJO SILVA em 16/08/2022 23:59.
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Decorrido prazo de QUERICA DE KASSIA FERREIRA RAMOS em 16/08/2022 23:59.
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Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA LOPES em 16/08/2022 23:59.
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Decorrido prazo de NUBIA OHANA BRITO ROCHA em 16/08/2022 23:59.
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Decorrido prazo de MONIQUE ALEXSANDRA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 16/08/2022 23:59.
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Decorrido prazo de MARISA YASMIN DAS NEVES NEVES em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de MARINA SOUSA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL NECO DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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Decorrido prazo de MARCELLE CAROLINE DE MIRANDA DE BARROS em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES DOS PRAZERES em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de MAIARA CAVALCANTE SILVA SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de LUCILENY DO VALE ARAUJO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de LILIANE FERREIRA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de LETICIA BRENDA SANTOS SOUSA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de LAYANI DA SILVA E SILVA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de LAIS EMILIA DELGADO DE JESUS OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de LAINE LIMA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de LAENY LOURRANY PEREIRA CHAVES em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de KEROLLEN PATRICIA ROCHA DA COSTA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de DAMARES CARNEIRO DE ALMEIDA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de AMANDA EVELLY TOMAZ ALVES em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de YASMIN VERAS DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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Decorrido prazo de KATHLLEN RAIOL SIQUEIRA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:31
Decorrido prazo de KAROLINE ADRIANE BARBOSA DO ESPIRITO SANTO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:31
Decorrido prazo de JULIANA MANDU ALVES COSTA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:31
Decorrido prazo de JESSIKA DE NAZARE ALMEIDA MORAES em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:31
Decorrido prazo de JESSICA KEMYLLA AMAZONAS FERREIRA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:31
Decorrido prazo de JAQUELINE ROMAO DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:31
Decorrido prazo de JANIELE DE LIMA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:31
Decorrido prazo de JAMILLE LAYSE BORGES DO LAGO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:31
Decorrido prazo de GRACIETE BARBOSA DE SOUZA MARQUES em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:31
Decorrido prazo de GABRIELY MENDES CARDOSO em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:17
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0869855-07.2021.8.14.0301 Autores: Gabriely Mendes Cardoso e outras Réu: Estado do Pará SENTENÇA 1 – Relato Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gabriely Mendes Cardoso e outras, que deduziram pretensão em face do Estado do Pará.
Relataram as autoras, em suma, que se submeteram ao Concurso Público Edital nº 001/2020 CFP/PMPA, realizado pela Polícia Militar do Estado do Pará para a admissão no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará, no qual foram ofertadas 231 vagas para o sexo feminino.
Argumentaram “...todas as autoras obtiveram sucesso na classificação do certame, pois acertaram acima de 50% na prova objetiva, ficando aguardando a convocação para a segunda etapa do concurso, a saber, o exame de avaliação psicológica (...)Ocorre, que para a segunda etapa (avaliação psicológica) foram convocadas apenas 347 candidatas, ou seja, menos que o dobro de vagas ofertadas no certame...” (sic, fl. 342).
Arguiram, ainda, que “...no dia 20/04/2021 foi publicado o diário oficial nº 34.558, em anexo, doc.6, com a relação das classificadas até a 347º posição, dispondo que as candidatas não classificadas até esta posição estão ELIMINADAS DO CERTAME...” (sic, fl. 343).
Em seguida, sustentaram que o item 22.5 do edital prevê que o prazo de validade do certame será de 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por igual período, entretanto, até o momento do ajuizamento da ação, ainda não havia sido prorrogada a validade do concurso em questão.
Ingressaram com a ação para requerer, em sede de tutela liminar: a) convocação de 03 vezes o número de vagas ofertadas, evitando-se desperdício de dinheiro público com a realização de um novo certame; b) retificação do edital de eliminação, para que as candidatas sejam consideradas aprovadas e classificadas fora do número de vagas, com as suas respectivas classificações; c) determinação de prorrogação do prazo de validade do concurso por mais 02 anos, em respeito ao disposto no artigo 34, § 3º da Constituição do Estado do Pará e principalmente aos princípios da economicidade e eficiência.
No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela liminar pleiteada.
A tutela liminar foi parcialmente deferida, conforme consta em decisão inserida no ID nº 46833516.
A contestação do Estado do Pará foi inserida no ID nº 52112357.
Réplica inserta no ID nº 60800441. É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 – Considerações iniciais Convém destacar que, versando o debate posto em juízo sobre matérias que envolvem questões essencialmente de direito, fácil perceber que o processo já está maduro e apto a julgamento.
As garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual que apenas delongue o curso do processo.
O caso, pois, reclama o imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
No caso presente, as questões suscitadas reclamam apreciação a partir de provas que são essencialmente documentais.
Desta forma, ao considerar os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, não remanescem espaços para maiores digressões.
Inexistem questões preliminares a serem enfrentadas. 2.2 – Mérito Cuida-se de demanda que, embora contenha pretensão inicialmente individual, possui clara afetação de natureza coletiva.
Desta forma, quanto ao pedido de convocação de 03 vezes o número de vagas ofertadas, não vislumbro possibilidade jurídica de compelir a Administração Pública a convocar candidatos excedentes porque essa decisão está evidentemente inserida dentro do campo de discricionariedade do gestor público, logo, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade.
Portanto, ainda que se reconheça que a opção administrativa de impor clausula de barreira demasiadamente restritiva não é a melhor opção do ponto de vista da eficiência da gestão da coisa pública, cuida-se de assunto restrito ao campo do planejamento administrativo, que somente pode ser realizada com legitimidade pelo gestor público competente, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação de Poderes.
Outra discussão trazida pelos autores diz respeito à decisão administrativa que, no âmbito de um certame de seleção pública, considerou como eliminados os candidatos que, embora tenham atingido a pontuação mínima na prova objetiva, não obtiveram classificação suficiente para prosseguir na segunda etapa.
Assim, acreditam esses candidatos que o status de “eliminados” não corresponderia à sua real situação, pois, eventualmente, ainda poderiam ser chamados a prosseguir no certame, caso houvesse, por exemplo, desistentes dentre os classificados.
O que faz o juiz sentenciante nestes casos é emitir um juízo de valor fundado em uma interpretação jurídica a qual, necessariamente, deverá ser coerente com o conjunto fático-normativo inserto no processo.
Afinal, esse é o norte exegético que consta do art. 8º do CPC, ao dispor que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
No caso presente, trata-se da interpretação acerca de um texto administrativo (edital de concurso) que, tal como qualquer comando oriundo da Administração Pública, está sujeito à aferição de sua juridicidade.
Com efeito, o item 11.3 do edital do Concurso Público nº 001/2020 CFP/PMPA, disciplinou que “Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova”.
Em seguida, o item 11.3.1, do mesmo edital, dispõe que “O candidato não poderá, sob pena de eliminação do certame, obter pontuação igual a 0 (zero) nas questões de Língua Portuguesa e (ou) obter pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da prova”.
Desse modo, nos termos do próprio edital, será tido como aprovado, o candidato que: a) acertar, no mínimo, 50% das questões da prova objetiva; e b) obtiver pontuação superior a zero na prova de em Língua Portuguesa.
Assim, preenchido tais requisitos, o candidato será considerado “aprovado” na primeira fase do certame. É certo que a condição de “aprovado” na prova objetiva não implica, necessariamente, que o candidato esteja habilitado a prosseguir no certame.
O mesmo edital é explícito dispor, no item 12.2, que: 12.2 Serão convocados para a 2ª Etapa – Exame de Avaliação Psicológica todos os candidatos considerados aptos na 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos e classificados até as seguintes posições, respeitados os empates da última posição: a) sexo masculino: candidatos classificados até a 3.119ª (terceira milésima centésima décima nona) posição; e b) sexo feminino: candidatas classificadas até a 347ª (tricentésima quadragésima sétima) posição Portanto, subsiste diferença entre a condição de aprovado na prova objetiva e a condição de classificado, na medida que somente a segunda condição habilita o candidato a prosseguir no certame.
Em consequência, um candidato poderá ostentar a condição de “não classificado”, circunstância que, no entanto, não invalida a sua aprovação inicial.
Como se vê, trata-se de regras independentes, pois a condição de “eliminado”, segundo o edital, serve para designar aquele candidato que não obteve o número mínimo de acertos na prova objetiva, nos termos dos itens 11.3 e 11.3.1.
Feitas essas ponderações, ressoa manifesto o interesse jurídico daqueles que pretendem sejam cumpridos, integralmente, os requisitos que disciplinam as regras do concurso.
Restaria saber se a alteração reclamada pelos demandantes poderia lhes proporcionar algum interesse prático.
Nesse ponto, é razoável acreditar que a resposta é positiva, na medida em que a Administração Pública poderia, por exemplo, aumentar o número de vagas no curso de formação ou alguns dos classificados poderiam desistir precocemente do certame.
Tais fatos, em tese, dariam ensejo ao chamamento daqueles que foram aprovados, mas não estavam classificados.
Não é tão difícil concluir nesse sentido.
Inadmite-se, por isso, que todos os candidatos não classificados tenham sido considerados eliminados.
Sabe-se que é lícito à Administração Pública revisar os seus próprios atos, tendo em vista a garantia do interesse público.
Contudo, eventuais revisões não poderão ser efetuadas de modo desconexo e/ou desarrazoado.
Não por acaso, os editais que regem o certame têm de manter coerência linguística, conceitual e fática, evitando, o quanto possível, malferir direitos individuais dos candidatos.
Nesta linha de raciocínio, subsistindo irregularidade no ato administrativo combatido, compete ao Poder Judiciário impor um comando que seja capaz de promover a sua correção, resguardando o direito daqueles que foram, de algum modo, prejudicados.
Quanto ao pedido de prorrogação do prazo de validade, verifica-se que o edital guerreado previu a validade do concurso no tempo máximo estipulado pelo regramento constitucional estadual: Art. 34.
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. (...) § 3º.
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período Assim sendo, eventual prorrogação há de ser tomada por critérios privativos da Administração Pública. É que sob este aspecto, a intervenção do Poder Judiciário deve ser minimalista, se restringindo a atuar tão somente quando os indícios de ilegalidade forem patentes, o que não se verifica no caso em questão. 3- Dispositivo Em conformidade com as razões assinaladas, julgo procedente, em parte, os pedidos do autor, nos termos seguintes: 1.
Indefiro o pedido de convocação de candidatos além do número inicialmente fixado na clausula de barreira. 2.
Confirmo a decisão liminar anteriormente deferida e determino que, tendo sido cumprindo o requisito inserto nos itens 11.3 e 11.3.1 do Edital nº 001/2020 CFP/PMPA, sejam as demandantes consideradas como "aprovadas, mas não classificadas" na primeira fase do certame.
Todavia, isso não implicará em classificação automática para a 2ª fase do concurso. 3.
Indefiro o pedido de prorrogação imediata do concurso.
Em consequência, julgo o processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Honorários pelo réu, sendo a verba de honorários, por estimativa, fixada em R$1.000,00, com suporte no art. 85, §8º do CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Publicar e Registrar.
Belém, 06 de julho de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
21/07/2022 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de DAMARES CARNEIRO DE ALMEIDA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de AMANDA EVELLY TOMAZ ALVES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de YASMIN VERAS DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de YANDRA TEIXEIRA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de VIVIANE TOMAZ ALVES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de VIRGINIA AUGUSTA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA FERREIRA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de TIELE DOS SANTOS CARDOSO CAMPELO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de THAYLANE RAVENA GOMES DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de THAIS NAYANE BRITO MONTEIRO ALVES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de TAMIRES ALMEIDA GOMES DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de SUZI CAROLINA MORAES RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de SUELEN DO SOCORRO LIMA DA SILVA DE SENA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de STEFANIE QUIRINO CHARCHAR em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de STEPHANIE VITORIA SALOMAO ALEIXO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de SIMONE NOLETO DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de SARIANE DOS SANTOS RABELO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de SAMARA DO ROSARIO BAIA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de RUTH HELENA MIRANDA DO NASCIMENTO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de RAILANE SILVA LOPES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA FERREIRA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS ARAUJO SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de QUERICA DE KASSIA FERREIRA RAMOS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA LOPES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de NUBIA OHANA BRITO ROCHA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de MONIQUE ALEXSANDRA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de MARISA YASMIN DAS NEVES NEVES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de MARINA SOUSA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL NECO DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de MARCELLE CAROLINE DE MIRANDA DE BARROS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES DOS PRAZERES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de MAIARA CAVALCANTE SILVA SANTOS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de LUCILENY DO VALE ARAUJO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de LILIANE FERREIRA DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de LETICIA BRENDA SANTOS SOUSA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de LAYANI DA SILVA E SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de LAIS EMILIA DELGADO DE JESUS OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de LAINE LIMA DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de LAENY LOURRANY PEREIRA CHAVES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de KEROLLEN PATRICIA ROCHA DA COSTA em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
-
13/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PROC. 0869855-07.2021.8.14.0301 AUTOR: GABRIELY MENDES CARDOSO, GRACIETE BARBOSA DE SOUZA MARQUES, JAMILLE LAYSE BORGES DO LAGO, JANIELE DE LIMA SILVA, JAQUELINE ROMAO DOS SANTOS, JESSICA KEMYLLA AMAZONAS FERREIRA, JESSIKA DE NAZARE ALMEIDA MORAES, JULIANA MANDU ALVES COSTA, KAROLINE ADRIANE BARBOSA DO ESPIRITO SANTO, KATHLLEN RAIOL SIQUEIRA, KEROLLEN PATRICIA ROCHA DA COSTA, LAENY LOURRANY PEREIRA CHAVES, LAINE LIMA DA SILVA, LAIS EMILIA DELGADO DE JESUS OLIVEIRA, LAYANI DA SILVA E SILVA, LETICIA BRENDA SANTOS SOUSA, LILIANE FERREIRA DA SILVA, LUCILENY DO VALE ARAUJO, MAIARA CAVALCANTE SILVA SANTOS, MARCELA RODRIGUES DOS PRAZERES, MARCELLE CAROLINE DE MIRANDA DE BARROS, MARIA RAQUEL NECO DOS SANTOS, MARINA SOUSA SILVA, MARISA YASMIN DAS NEVES NEVES, MONIQUE ALEXSANDRA DE OLIVEIRA MONTEIRO, NUBIA OHANA BRITO ROCHA, PRISCILA DE OLIVEIRA LOPES, QUERICA DE KASSIA FERREIRA RAMOS, RAFAELA SANTOS ARAUJO SILVA, RAFAELA DA SILVA FERREIRA, RAILANE SILVA LOPES, RUTH HELENA MIRANDA DO NASCIMENTO, SAMARA DO ROSARIO BAIA, SARIANE DOS SANTOS RABELO, SIMONE NOLETO DA SILVA, STEPHANIE VITORIA SALOMAO ALEIXO, STEFANIE QUIRINO CHARCHAR, SUELEN DO SOCORRO LIMA DA SILVA DE SENA, SUZI CAROLINA MORAES RODRIGUES, TAMIRES ALMEIDA GOMES DOS SANTOS, THAIS NAYANE BRITO MONTEIRO ALVES, THAYLANE RAVENA GOMES DE OLIVEIRA, TIELE DOS SANTOS CARDOSO CAMPELO, VANESSA DA COSTA FERREIRA, VIRGINIA AUGUSTA OLIVEIRA DA SILVEIRA, VIVIANE TOMAZ ALVES, YANDRA TEIXEIRA SILVA, YASMIN VERAS DOS SANTOS, AMANDA EVELLY TOMAZ ALVES, DAMARES CARNEIRO DE ALMEIDA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 11 de abril de 2022 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/04/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2022 00:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2022 00:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2022 00:14
Decorrido prazo de GABRIELY MENDES CARDOSO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:14
Decorrido prazo de JULIANA MANDU ALVES COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:14
Decorrido prazo de JAMILLE LAYSE BORGES DO LAGO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:14
Decorrido prazo de JANIELE DE LIMA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:14
Decorrido prazo de JESSIKA DE NAZARE ALMEIDA MORAES em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:14
Decorrido prazo de JAQUELINE ROMAO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:14
Decorrido prazo de GRACIETE BARBOSA DE SOUZA MARQUES em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:14
Decorrido prazo de JESSICA KEMYLLA AMAZONAS FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:21
Decorrido prazo de JANIELE DE LIMA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:21
Decorrido prazo de GABRIELY MENDES CARDOSO em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:19
Decorrido prazo de JAMILLE LAYSE BORGES DO LAGO em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:19
Decorrido prazo de GRACIETE BARBOSA DE SOUZA MARQUES em 09/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/12/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 11:48
Declarada incompetência
-
29/11/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 22:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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