TJPA - 0804226-43.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 20:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 20:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 20:37
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 04:02
Decorrido prazo de SIMONE REGINA ALVES em 30/05/2022 23:59.
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11/05/2022 22:09
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2022 02:29
Decorrido prazo de WASHINGTON ALBERTO DA SILVA VASCONCELOS em 05/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:29
Decorrido prazo de SIMONE REGINA ALVES em 05/05/2022 23:59.
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20/04/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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17/04/2022 21:14
Expedição de Mandado.
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17/04/2022 21:11
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0804226-43.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor de SIMONE REGINA ALVES, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como requerido WASHINGTON ALBERTO DA SILVA VASCONCELOS, ambos qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima com a(s) seguinte(s) alteração(ões): 1) redução da distância de aproximação entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros, por entender suficiente para a proteção da requerente; 2) revogação das medidas em relação aos familiares e testemunhas da requerente, por não restar comprovada a necessidade das medidas em favor dessas pessoas.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade.
Observo que as medidas serão prorrogadas automaticamente enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, conforme Lei nº 13.979/2020.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (Pa), 13 de abril de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
13/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:52
Julgado procedente o pedido
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07/04/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2022 02:01
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:55
Decorrido prazo de WASHINGTON ALBERTO DA SILVA VASCONCELOS em 16/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:55
Decorrido prazo de SIMONE REGINA ALVES em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 21:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 21:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 21:39
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 21:39
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 20:41
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/03/2022 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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