TJPA - 0805957-74.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 00:55
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:07
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 18:41
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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09/12/2022 03:27
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0805957-74.2020.8.14.0401 AUTOR: MEKDECY DE JESUS NASCIMENTO FERREIRA, CPF *34.***.*70-49 VÍTIMA: JACYARA JANE BAIA FERREIRA, CPF *75.***.*66-87 Advogado: Dr.
Paulo de Tarso Dutra Menes, OAB/PA 23883 Artigos: 139, 147 DO CTB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17/11/2022, às 10:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, mm.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a Defensoria Pública na pessoa do Dr.
Fábio Guimarães Lima, todos por meio de videoconferência (Microsoft Teams), Dr.
Paulo de Tarso Dutra Menes, OAB/PA 23883, comigo Analista Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes, sendo a vítima acompanhada de advogado, Dr.
Paulo de Tarso Dutra Menes, OAB/PA 23883.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: Aberta a audiência, as partes aceitam um acordo de boa convivência nos seguintes termos: AS PARTES SE COMPROMETEM A CONVIVER PACIFICAMENTE, RESPEITANDO-SE MUTUAMENTE, SEM MAIS OFENSAS, SEJAM FÍSICAS OU MORAIS.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 12/03/2022, conclui-se que, em 12/09/2022, operou-se a decadência do direito de representação/queixa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP requer seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência para as duas infrações penais e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na analogia do art. 395, III do CPP”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não compareceu a este Juizado para oferecer a devida representação/queixa.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 12/03/2022 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A MEKDECY DE JESUS NASCIMENTO FERREIRA, determinando o arquivamento do feito.
Homologo, ainda, o acordo de convivência pacífica firmado entre as partes, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Roberta Drummond, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. -
23/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:30
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/11/2022 13:18
Audiência Preliminar realizada para 17/11/2022 10:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/06/2022 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2022 06:37
Juntada de identificação de ar
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20/06/2022 06:37
Juntada de identificação de ar
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02/06/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2022 02:31
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 05/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 12:40
Audiência Preliminar designada para 17/11/2022 10:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/04/2022 01:05
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0805957-74.2022.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 10:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 08 de abril de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
12/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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