TJPA - 0800081-33.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 08:14
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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15/05/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSIVALDO DA CUNHA BARBOSA em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 05:29
Publicado Sentença em 19/04/2022.
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19/04/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO N. 0800081-33.2020.8.14.0006.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERENTE: ENZO HENRIQUE DE LEÃO BARBOSA (Mãe: JOSILENE POMPEU DE LEÃO).
REQUERIDO: JOSIVALDO DA CUNHA BARBOSA.
SENTENÇA Vistos, etc.. 1.
RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima mencionadas.
A demanda encontra-se regular, com as partes devidamente representadas.
Instada a manifestar interesse, a parte AUTORA quedou-se inerte, embora devidamente intimada, conforme certificado no doc.
ID Num. 57208462 - Pág. 1. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais, legitimidade da parte e interesse de agir (condições da ação) devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
Acrescento que a paralisação do feito por inércia das partes faz presumir a falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial (ver art. 262), dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes.
Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed.
Atlas, São Paulo: 2004, p. 770).
Desse modo, verifico que a parte AUTORA indicou não ter mais interesse no prosseguimento do presente feito, ante a ausência de manifestação. 2.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela parte AUTORA, se houver.
A verba sucumbencial fica sobrestada por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o que for necessário, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Ciência ao MP e à DP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua(PA), Data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Respondendo pela 2ªVFam de Ananindeua -
16/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2021 19:47
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2021 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 09:01
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 08:57
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 08:08
Juntada de Certidão
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20/10/2020 00:18
Decorrido prazo de JOSIVALDO DA CUNHA BARBOSA em 19/10/2020 23:59.
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27/09/2020 13:31
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2020 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2020 07:28
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 10:28
Conclusos para despacho
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03/04/2020 10:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 09:41
Movimento Processual Retificado
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16/01/2020 09:41
Conclusos para decisão
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13/01/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 14:09
Conclusos para decisão
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07/01/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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