TJPA - 0805984-57.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 00:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:07
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 18:41
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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09/12/2022 03:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0805984-57.2022.8.14.0401 AUTOR: DORILENA CARDOSO MELO, CPF *78.***.*40-72 VÍTIMA: DANUZE RICHTER RABELO MELO, CPF *75.***.*42-00 Advogado: Dra.
Carmelita Pinto Faria, OAB/PA 17828 Artigos: 139 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17/11/2022, às 09:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, mm.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a Defensoria Pública na pessoa do Dr.
Fábio Guimarães Lima, todos por meio de videoconferência (Microsoft Teams), Dra.
Carmelita Pinto Faria, OAB/PA 17828, aqui presente comigo Analista Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes, sendo a vítima acompanhada de advogada, na pessoa da Dra.
Carmelita Pinto Faria, OAB/PA 17828.
Aberta a audiência, as partes aceitam um acordo de boa convivência nos seguintes termos: AS PARTES SE COMPROMETEM A CONVIVER PACIFICAMENTE, RESPEITANDO-SE MUTUAMENTE, SEM MAIS OFENSAS, SEJAM FÍSICAS OU MORAIS.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 18/01/2021, conclui-se que, em 18/07/2021, operou-se a decadência do direito de queixa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP opina seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na forma da lei. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não ofereceu a devida queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 18/01/2021 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A DORILENA CARDOSO MELO, determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Homologo o acordo de convivência pacífica firmado entre as partes, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Roberta Drummond, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. -
23/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:30
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/11/2022 13:28
Audiência Preliminar realizada para 17/11/2022 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/07/2022 01:02
Decorrido prazo de DORILENA CARDOSO MELO em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 06:14
Decorrido prazo de DANUZE RICHTER RABELO MELO em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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03/06/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2022 02:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 05/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 12:41
Audiência Preliminar designada para 17/11/2022 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/04/2022 01:05
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0805984-57.2022.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 09:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 08 de abril de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
12/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:54
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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