TJPA - 0801938-92.2017.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801938-92.2017.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA Endereço: Estrada Transcastanhal, 18, km 03, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-200 Advogado(s) do reclamante: LUIZE ALESSANDRA SILVA VALENTE - PA 21884, MARCOS ROGERIO SILVA - PA 29787-B Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: TRIELE PEREIRA SANTOS - PA 015854, LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA - SP 298928-A DESPACHO 1.
Em manifestação retro foi informado o falecimento da autora. 2.
Considerando o comparecimento espontâneo do filho da autora, habilite-se o Sr.
Sérgio do Nascimento Filho no polo ativo da demanda e, com isso, deixo de suspender o processo. 3.
Após a substituição processual remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independente de novo despacho. 4.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
23/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0801938-92.2017.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: LUIZE ALESSANDRA SILVA VALENTE - PA021884, MARCOS ROGERIO SILVA - GO55828 Nome: RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA Endereço: Estrada Transcastanhal, 18, km 03, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-200 Advogado(s) do reclamante: MARCOS ROGERIO SILVA, LUIZE ALESSANDRA SILVA VALENTE Advogados do(a) REU: TRIELE PEREIRA SANTOS - PA015854, LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA - SP298928 Advogado(s) do reclamado: TRIELE PEREIRA SANTOS, LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Castanhal/PA, 11 de março de 2024 (Assinado Eletronicamente) -
11/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 03:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801938-92.2017.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: LUIZE ALESSANDRA SILVA VALENTE - PA021884, MARCOS ROGERIO SILVA - GO55828 Nome: RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA Endereço: Estrada Transcastanhal, 18, km 03, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-200 Advogado(s) do reclamante: MARCOS ROGERIO SILVA, LUIZE ALESSANDRA SILVA VALENTE Advogados do(a) REU: TRIELE PEREIRA SANTOS - PA015854, LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA - SP298928 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: TRIELE PEREIRA SANTOS, LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” proposta por RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA em face de MUNICÍPIO DE CASTANHAL, todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que no ano de 2005 se filho ANTONIO CEZAR DO NASCIMENTO SILVA foi enterrado no Cemitério São José, neste município, em sepultura particular, porém, em 2015, em visita ao espaço, familiares descobriram que no ano de 2014 outra pessoa havia sido sepultada no mesmo local.
Procurada a administração do cemitério, não houve qualquer esclarecimento sobre o ocorrido.
Diante dos fatos, requer a condenação do município em retirar os restos mortais do terceiro sepultado no jazigo pertencente a família da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Em Decisão de ID. 1931787 foi deferida a gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL apresentou Contestação de ID. 2474318, alegando, em suma, que a sepultura encontrava-se abandonada, permitindo seu uso para cumprimento da função social da terra, e que não poderia retirar os restos mortais da pessoa sepultada em 2014 em respeito ao lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto em Legislação federal.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Designada audiência de instrução e julgamento, esta ocorreu conforme Termo de ID. 76289289, onde foram ouvidos a autora e seu filho, que, em síntese, confirmaram os termos da inicial.
A parte autora apresentou alegações finais de ID. 76749446, e o município requerido quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização em danos morais pela omissão estatal no dever de guarda e conservação de jazigo familiar em cemitério público.
Entende-se por Responsabilidade Civil a obrigação que tem todo sujeito de direitos de reparar economicamente os danos por ele causados à esfera juridicamente protegida de outrem, independentemente de lei ou acordo de vontades. É princípio fundamental de justiça que, em se lesando qualquer dos direitos de outrem, há de se lhe indenizar, independentemente de prévio ajuste ou ato normativo, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa de uns em detrimento de outros.
Desde o momento em que se reconheceu que todas as pessoas, quer físicas ou jurídicas, quer de direito público ou de direito privado, estão subordinadas à lei surgiu-lhes o dever de responder pela violação do direito alheio.
O Estado, portanto, como sujeito de direitos e obrigações, também está subordinado aos princípios da Responsabilidade Civil.
Nasce, assim, a noção de Responsabilidade Civil do Estado, por onde se entende a obrigação que se impõe à Fazenda Pública de compor financeiramente o dano causado ao particular por agentes públicos, no desempenho de suas funções estatais ou a pretexto de exercê-las, em decorrência de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou meramente jurídicos.
A Responsabilidade Civil da Administração Pública, o objeto da presente demanda, é, pois, uma espécie do gênero maior que é a Responsabilidade Civil do Estado, a quem se subordinam também a responsabilidade por atos judiciais e a responsabilidade por atos legislativos.
No afã de atender às necessidades públicas, a Administração Pública, através de seus agentes, presta serviços, realiza obras, proíbe comportamentos, delega poderes, policia atividades, concretiza atos administrativos.
Todas as vezes que destas ações ou omissões resultarem danos a bem juridicamente protegido do administrado (quer pessoa física ou jurídica) surge a obrigação de reparação deste dano, ou seja, a obrigação que se impõe à Fazenda Pública de compor financeiramente o dano causado ao administrado por agentes públicos.
Em se tratando de ato imputado ao ente público por omissão, a presença do dever de indenizar é de ser analisada sob o prisma da teoria subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente público, do dano suportado pela vítima e do respectivo nexo de causalidade.
Pois bem.
O município réu não traz aos autos argumentos e provas contundentes capazes de desconstituir o alegado pela parte autora.
Não negou a existência do fato (utilização de sepultura particular por terceiros) nem comprovou com qualquer documento a ocorrência do alegado abandono, ou sequer a procura da proprietária da sepultura para notifica-la sobre a situação.
Neste sentido, se houve o alegado abandono, deveria apresentar documentos mínimos do registro do fato, e o trâmite na esfera administrativa.
Ou seja, de nada adianta alegar o fato se não o provar minimamente.
Justifica o abandono com base em depoimento de Administrador do cemitério nos anos de 1999 a 2004, ou seja, período anterior ao enterro do filho da autora, que ocorreu em 2005, e bem distante do segundo sepultamento, ocorrido em 2014.
No presente caso, caberia à Ré fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência é assente sobre a responsabilidade da Municipalidade em casos semelhantes. “Apelação cível - Ação de indenização por danos materiais e morais - Violação de sepultura - Cemitério público municipal - Preliminar - Ilegitimidade ativa - Danos materiais - Acolher - Prova da propriedade do jazigo - Ausência - Danos morais - Comprovação - Responsabilidade civil do ente público - Apelação à qual se nega provimento. 1. É entendimento do Supremo Tribunal Federal que os serviços funerários constituem serviços públicos municipais, de modo que a vigilância de cemitério municipal fica a cargo do Município. 2.
A violação da sepultura não configura dano ao patrimônio, quando não há nos autos prova da propriedade do jazigo. 3.
Caracteriza dano moral passível de indenização a violação de jazigo em que sepultados entes queridos da parte.
APELAÇÃO CÍVEL 1.0433.12.016668-4/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - 1ª VARA EMPRESARIAL E DE FAZENDA PÚBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE MONTES CLAROS - APELADO(A)(S): MARIA NAIR DE AGUIAR TEIXIERA” DO DANO MORAL O incômodo imputado aos requentes extrapola a esfera do razoável, não se constituindo em mero dissabor, na medida em que o jazigo dos requeridos foi violado e utilizado indevidamente por terceiros, em total desrespeito a memória do falecido e aos sentimentos dos familiares remanescentes.
Ademais, como agravante, tem-se o fato que a família só tomou conhecimento do ocorrido quando da visita em 2015.
Deste modo, não resta dúvida de que a conduta do Réu feriu gravemente os direitos à intimidade, privacidade, honra e imagem do herdeiro inumado, trazendo prejuízos imensuráveis, ultrapassando o limite de mero aborrecimento e dissabor, não sendo necessários maiores esclarecimentos para se verificar que a situação trouxe abalo moral a autora.
A indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que compense a dor ou o sofrimento suportado pela parte, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, mas não tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento (aspecto reparatório), nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações em prejuízos de outros consumidores (punitivo).
Por essas razões, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto a remoção dos restos mortais da pessoa sepultada indevidamente no jazigo pertence a família da autora, a limitação temporal quinquenária para exumação alegada pela parte requerida já foi superada, devendo o município realizar o procedimento com a cautela devida.
DISPOSITIVO Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) obrigar o MUNICÍPIO DE CASTANHAL a providenciar a remoção dos restos mortais da pessoa identificada como ALAIR NAZARENO DO NASCIMENTO ALVES, sepultada indevidamente em 13.06.2014 na Quadra 01, nº 83 do Cemitério São José, neste município; b) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a título de Danos Morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros pelo índice da caderneta de poupança desde o evento danoso (13.06.2014) e correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento, com fundamento no art. 5º, V, da CF/1988, c/c art. 186, do Código Civil.
Por conseguinte, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido, ficando isento do recolhimento por se enquadrar no conceito de Fazenda Pública.
Condeno o requerido em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita à Remessa Necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2022 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
21/07/2022 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA em 29/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 01:22
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
02/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 02:00
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0801938-92.2017.8.14.0015.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Considerando que o Juiz é o destinatário da prova, em que pese o autor tenha se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, entendo necessário o prosseguimento da instrução processual. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º/09/2022, às 09h20min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como tomado o depoimento pessoal da autora e do representante do réu. 3.
Intimem-se as partes, ficando advertidas de que deverão apresentar as testemunhas independentemente de intimação e depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste despacho, na forma do art. 357, § 4º c/c art. 455 do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, 12 de abril de 2022.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
13/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 09:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2020 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 09/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2017 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2017 12:17
Expedição de Mandado.
-
31/07/2017 13:25
Movimento Processual Retificado
-
11/07/2017 10:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 12:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 12:29
Movimento Processual Retificado
-
21/06/2017 15:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2017 12:29
Classe Processual alterada para EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/06/2017 10:58
Declarada incompetência
-
14/06/2017 14:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2017 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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