TJPA - 0848886-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:06
Juntada de Alvará
-
22/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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17/02/2024 02:59
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:57
Decorrido prazo de MARLON SILVA CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:17
Decorrido prazo de MARLON SILVA CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:56
Decorrido prazo de MARLON SILVA CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:28
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:19
Decorrido prazo de MARLON SILVA CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:18
Decorrido prazo de MARLON SILVA CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:33
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:32
Decorrido prazo de MARLON SILVA CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:29
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:29
Decorrido prazo de MARLON SILVA CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 01:58
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
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29/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 02:43
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0848886-68.2021.8.14.0301 AUTOR: MARLON SILVA CARVALHO RÉU: CLARO CELULAR S/A SENTENÇA Vistos etc.
A parte reclamada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO afirmando que a sentença proferida por este Juízo padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A parte reclamada, em seus Embargos, argumenta que a sentença vergastada foi omissa, contudo observo que a parte se insurgiu, na verdade, contra a conclusão a que chegou o Juízo quanto à existência de danos morais.
Entendo que os fundamentos ventilados não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, o vício acima mencionado, eis que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma expressa, congruente e coerente.
Observo que o recurso não se trata, assim, de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca do pedido formulado, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
25/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:30
Decorrido prazo de MARLON SILVA CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de MARLON SILVA CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:29
Decorrido prazo de MARLON SILVA CARVALHO em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0848886-68.2021.8.14.0301 AUTOR: MARLON SILVA CARVALHO REU: CLARO CELULAR SA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0848886-68.2021.8.14.0301, em que MARLON SILVA CARVALHO move em desfavor de CLARO CELULAR SA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 85678878, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: MARLON SILVA CARVALHO Via PJE e DJE -
27/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:37
Decorrido prazo de MARLON SILVA CARVALHO em 23/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:50
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:30
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:44
Decorrido prazo de MARLON SILVA CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:22
Decorrido prazo de MARLON SILVA CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 16:18
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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30/01/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0848886-68.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: MARLON SILVA CARVALHO.
REQUERIDA: CLARO CELULAR S.A..
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O Autor pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da declaração da inexistência de débito, uma vez que o Demandante não reconhece o contrato que originou as cobranças.
Foi deferida a tutela antecipada para abstenção de inclusão/retirada do nome do Autor do SERASA.
Em contestação, a Requerida apresentou faturas referentes à assinatura do NET VIRTUA em nome do Autor, porém encaminhadas para endereço distinto do indicado na inicial e do comprovante de residência apresentado.
Deixou de apresentar o contrato firmado com o Acionante de modo a atestar a veracidade das cobranças.
Realizada a audiência una, não houve a possibilidade de acordo, tampouco houve requerimento de provas.
A advogada do Acionante impugnou os documentos apresentados, inclusive ratificou que o endereço do Autor é o informado por ele nos autos, sendo desconhecido aquele constante das faturas apresentadas pela Ré.
Pois bem.
Os fatos e documentos apresentados na inicial aduzem que o Acionante estava sofrendo cobranças, teve a suposta dívida contraída junto à Ré anotada no SERASA e que diligenciou junto à Acionada e à ANATEL questionando a autenticidade do contrato que originou as cobranças e solicitando o cancelamento de qualquer contrato em seu nome, uma vez que não houve qualquer contratação de sua parte.
Embora a Ré tenha apresentado prints de telas do seu sistema e banco de dados e faturas em nome do Autor, deixou de apresentar contrato subscrito pelo contratante, bem como qualquer documentação apresentada pela pessoa que efetivamente contratou os serviços ora questionados.
Ainda que o Autor não tido seu nome inscrito no banco de dados do SERASA, constou a anotação da dívida em sua consulta.
Além disso, sofreu diversas formas de cobranças, atos que extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais por se tratar de dívida não contraída por ele.
Vislumbro, desse modo, que merecem prosperar todos os pedidos formulados na inicial.
As circunstâncias do caso em análise autorizam, inclusive, a presunção de existência de dano moral, cumprindo o Autor fazer prova de sua efetiva ocorrência.
Juntou com a inicial comprovações das cobranças sofridas por ele em razão da dívida fraudulenta.
Desta feita, dos fatos narrados na inicial resulta o dever da Ré de indenizar o Autor por danos extrapatrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) Declarar inexistente qualquer débito em nome do Autor em relação ao contrato n. 194/01323000-4; b) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios devidamente atualizados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da LEJ.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
23/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 12:17
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:25
Audiência Una realizada para 03/05/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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03/05/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0848886-68.2021.8.14.0301 Reclamante: MARLON SILVA CARVALHO Reclamado: CLARO CELULAR SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 03/05/2022 08:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDViZmU3NGUtZTNkMC00ODNkLTkwOTctYmEzNDA4YmRjY2U1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 18 de abril de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MARLON SILVA CARVALHO Destinatário: REU: CLARO CELULAR SA -
18/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 10:45
Conclusos para decisão
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20/08/2021 22:56
Audiência Una designada para 03/05/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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20/08/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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