TJPA - 0804677-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1447 foi retirado e o Assunto de id 3898 foi incluído.
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21/08/2023 13:28
Baixa Definitiva
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10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de REGINA CELIA PEREIRA COSTA em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:04
Declarada incompetência
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09/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
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09/09/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/09/2022 14:59
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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06/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/08/2022 16:16
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 13:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/04/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ORIUNDA DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA (proc. n° 000267-74.2016.814.0000), proposto por REGINA CÉLIA PEREIRA COSTA, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e do Estado do Pará, na condição de litisconsorte passivo, requerendo a condenação do órgão previdenciário ao pagamento de diferenças pretéritas/ retroativas referente a implementação do piso salarial nacional para os servidores do magistério estadual, anexando planilha de cálculos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Pelo exposto, determino a citação do Estado do Pará, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo legal.
Por fim, reconheço a incompetência da Seção de Direito Público, pelo que determino a redistribuição o feito para a competência do Tribunal Pleno, observando o Acórdão exequendo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), 18 de abril de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/04/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/04/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:54
Conclusos para despacho
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18/04/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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