TJPA - 0800180-98.2020.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 17:55
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
05/04/2024 02:13
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:55
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800180-98.2020.8.14.0039 AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MANOEL DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, objetivando que seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais no valor indicado na peça inaugural.
Alega que desconhece o contrato e que também não recebeu qualquer valor correspondente.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido.
No mérito, requer: a) a declaração de nulidade de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Houve decisão deferindo a gratuidade de justiça, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência, id.17320729.
A parte Requerida apresentou contestação tempestivamente, id.18974680.
Em síntese, arguiu preliminares, e no mérito, alegou que o contrato foi devidamente formalizado, com cartão e senha pessoal e secreta no terminal de caixa, tanto que a parte Requerente recebeu o valor contratado.
Trouxe documentação em anexo à manifestação.
Réplica apresentada em id.21549767.
Intimados para especificarem as provas que desejassem produzir, a parte Requerente permaneceu inerte.
Já a parte Requerida, junta petição em id.21836233.
Audiência de conciliação restou inexitosa, id.62638156. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de analisar as preliminares arguidas, em atenção ao disposto no art. 488 do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte Requerente pugna pela declaração de inexistência de contrato vinculado à parte Requerida, o qual alega desconhecer, bem como pela condenação dela ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da existência da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que pode ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, no qual são apresentados os elementos necessários tanto para a existência quanto para a validade de um negócio jurídico.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a: “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte requerente afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado, em id.14732725, extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS com a indicação do contrato questionado: 0021052683620170208.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pela parte autora no terminal de caixa com digitação de senha pessoal e secreta, apresentando, dentre outros, tela passo-a-passo, informações gerenciais do consignado, demonstrativo de evolução de dívida, e extrato bancário da parte requerente, este último em id.18974684.
Alega que o contrato em discussão foi celebrado em 08/02/2017, tendo o valor de R$1.447,42 sido disponibilizado por meio de crédito em conta de titularidade da parte requerente, a qual é a mesma onde se recebe o benefício do INSS.
O valor foi creditado na conta da autora no dia 13/02/2017 e utilizado pela mesma, haja vista que foi realizado saque de todo o saldo da conta no dia 15/02/2020, como comprovam os extratos apresentados em id.18974684.
Cumpre esclarecer que é possível a contratação de empréstimo consignado de forma presencial no caixa eletrônico, mediante uso do cartão e senha, conforme vasta jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – CONTRATO ELETRÔNICO ENTABULADO MEDIANTE DIGITAÇÃO DE SENHA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO EM AGÊNCIA NA QUAL A AUTORA MANTINHA CONTA CORRENTE À ÉPOCA – PACTO DENOMINADO CONSIGNADO INTELIGENTE – QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR E REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR COM LIBERAÇÃO DE VALOR DE TROCO – MONTANTE INTEGRALMENTE UTILIZADO PELA MUTUÁRIA – DESCABIDA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VANTAGEM NO NEGÓCIO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065166-18.2020.8.16.0014 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.07.2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROCEDIMENTO COMUM - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CAIXA ELETRÔNICO - CARTÃO E SENHA PESSOAL - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
Efetivada a contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude praticada por terceiros. (TJ-MG - AC: 10338170062552001 Itaúna, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 28/10/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) No caso em questão, a Instituição bancária ainda comprovou, através dos extratos financeiros juntados em id.18974684, que o valor contratado foi disponibilizado em conta corrente de titularidade da parte Requerente.
Logo, diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve adesão voluntária ao empréstimo consignado, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, A QUAL FOI REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, COM CHIP, E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA – PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS EM PAPEL – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DA CONTRATAÇÃO – VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA, EM BENEFÍCIO DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0000381-34.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 14.03.2021) (TJ-PR - APL: 00003813420208160083 Francisco Beltrão 0000381-34.2020.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 14/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização dos valores em favor da parte requerente, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos respectivos.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência dos pedidos da parte requerente é a medida que se impõe.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Portanto, inviável a aplicação da penalidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando que foi deferido os benefícios da justiça gratuita nos autos.
Advirto que, mostrando-se possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Esta decisão serve como Mandado de Intimação/Citação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
01/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 20:13
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 20:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 15:33
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 13:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
24/05/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 01:41
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
26/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO, Juiz de Direito Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 24/05/2022 às 13h40min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvida sobre.
Paragominas (PA), 16 de abril de 2022. .
WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
20/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 21:25
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 13:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
16/04/2022 21:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:41
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
29/03/2022 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/02/2021 23:59.
-
18/12/2020 01:08
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO em 17/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 23:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2020 23:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2020 15:00
Entrega de Documento
-
11/06/2020 00:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 20:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2020 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801062-88.2022.8.14.0201
Banco Itaucard S.A.
Maycon Douglas Barbosa de Moraes
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2022 11:50
Processo nº 0800626-43.2021.8.14.0047
Jose Roseno da Silva
Bradesco Capitalizacao S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2021 17:33
Processo nº 0842423-81.2019.8.14.0301
Odilene Conceicao de Figueiredo
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2019 12:10
Processo nº 0800887-94.2022.8.14.0201
Banco Gmac S.A.
Ricardo Augusto Souza Oliveira
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2022 09:39
Processo nº 0004431-05.2019.8.14.0048
Sebastiana Santa Brigida de Sousa
Banco Bradesco Financiamento S A
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2019 16:56