TJPA - 0802449-47.2019.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2023 00:11
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2023 00:06
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
17/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO N. 0802449-47.2019.8.14.0039 REQUERENTE: OSMARINA DAS NEVES PINTO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por OSMARINA DAS NEVES PINTO face a BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A pleiteando a declaração de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência buscando a suspensão dos descontos realizados pelo requerido sobre o benefício previdenciário da requerente.
Em síntese, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário, e que, após constatar a redução de valores deste, dirigiu-se a agência do Instituto Nacional do Seguro Social, ocasião em que alega ter tomado conhecimento da existência de um empréstimo consignado, proveniente de avença supostamente celebrada com o requerido, negócio jurídico contestado pela parte autora, que afirma nunca ter efetuado o mesmo.
Decisão de id. nº 17295924 indeferindo a tutela de urgência pleiteada, concedendo a inversão do ônus da prova, e determinando a citação do requerido para apresentação de defesa no prazo legal.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação com impugnação do pedido e seus desdobramentos (ID 21762431).
Réplica apresentada no prazo legal (ID 22025586).
Intimado(s) para apresentação de provas a produzir, a(s) parte(s) requerente quedou-se inerte, enquanto a requerida apresentou especificação de provas no prazo regular (id. nº 26593679). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Das preliminares Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado na hipótese em apreço é o quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo marco inicial corresponde à data em que foi efetivado o último desconto do empréstimo na conta do benefício da parte autora.
Neste sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça no julgado, cuja ementa segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Rejeito também a impugnação à gratuidade da justiça, pois a hipossuficiência econômica da autora é notória, tendo em vista que recebe apenas um salário-mínimo de benefício previdenciário.
Ademais, não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício.
Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
A controvérsia envolve apenas questões de direito e, no que diz respeito aos fatos, esses não precisam ser demonstrados ou as partes abriram mão da sua iniciativa probatória.
O julgamento antecipado ainda prestigia a duração razoável do processo, tal como assegurado no artigo 5º, LXXVII, CF.
Aplica-se, portanto, o artigo 355 do CPC.
No caso, entendo que os documentos trazidos pelas partes litigantes autorizam o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535, CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso, que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide comportava julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC. 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5.
Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Ausente o necessário prequestionamento.
Súmula 211/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 911218 BA 2016/0110415-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) No caso, entendo que não se faz necessária a expedição de ofício ao banco em que foi creditado o valor do empréstimo em questão, ou mesmo a designação de audiência para a oitiva da parte autora haja vista que os documentos trazidos pelas partes litigantes autorizam o julgamento do feito no estado em que se encontra, assim como levando-se em consideração que a parte autora não apresentou a especificação das provas outras de que se pretendia valer no prazo concedido.
Do contrato Inicialmente, destaco que a relação jurídica material deduzida neste processo caracteriza- se como de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos elencados previstos nos arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/1990- Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, conforme enunciado da Súmula n. 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos preceitos contidos naquele diploma legal e dos princípios que dele decorrem.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido (celebração do contrato), foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, nos termos da decisão de ID 17295924.
Logo, o ônus de demonstrar que houve regularidade da contratação feita com a parte autora é da Instituição Financeira Ré.
Alega a parte autora que não celebrou o contrato nº 564137509,, no valor total de e e R$ 1.127,95(um mil, cento e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), pago mediante descontos em seu salário/benefício.
Em sua contestação, o demandado juntou diversos documentos que demonstram a contratação entre as partes, havendo identidade dos dados com a informação constante no extrato de consignação, tais como, número do contrato, valor da parcela, data de formalização e data do crédito (id. 21762431).
Analisando as assinaturas constantes no contrato e comparando-as com as constantes na procuração e na carteira de identidade/ C.N.H. da parte autora, verifica-se a similitude entre as assinaturas, confirmando-se que a parte autora efetivamente realizou a contratação.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 375, do CPC, o(a) magistrado(a) deve usar as regras da experiência comum para julgar o feito, sendo certo que não há a necessidade de qualquer conhecimento técnico especial para se constatar a igualdade nas assinaturas.
Assim sendo, fica evidente que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, juntando cópias do contrato assinado pela parte autora, documentos pessoais e comprovante da transferência/disponibilização dos valores, desincubindo-se do ônus da prova.
A parte autora, por sua vez, se limitou a ratificar todos os argumentos e fatos narrados na inicial, aduzindo que o contrato seria fraudulento, fato este refutado pelas provas juntadas pela ré.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao Banco e promover a imediata restituição do valor, o que não fez razão pela qual, se presume que tanto recebeu como também fez uso do dinheiro decorrente do empréstimo.
Diante de toda a situação, concluo pela licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que foram pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Entendo, pois, descaracterizada qualquer falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC).
Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, em que se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23).
Não se desconhece a condição de hipervunerabilidade da parte autora, por ser consumidora e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa é também analfabeta, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. [...] 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12).
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte ré, a disponibilização do valor em favor da parte autora e o fato de que a impugnação do contrato apenas de deu após a obtenção do proveito econômico, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo.
Por fim, ressalto o entendimento pacífico do STJ de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo eventual tutela de urgência concedida no curso do processo.
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais no prazo legal.
Em seguida remetam-se os autos ao E.
TJPA (artigo 1009, §3o, CPC), com as homenagens de estilo.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Esta decisão serve como Mandado de Intimação/Citação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
14/02/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 23:22
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2023 23:20
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 23:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 15:36
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 13:50 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
17/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 01:41
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
26/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO, Juiz de Direito Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 24/05/2022 às 13h50min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvida sobre.
Paragominas (PA), 16 de abril de 2022. .
WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
20/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 21:27
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 13:50 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
16/04/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:48
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
29/03/2022 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/03/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 02:47
Decorrido prazo de OSMARINA DAS NEVES PINTO em 17/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 02:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 00:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/12/2020 23:59.
-
07/12/2020 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 23:47
Juntada de Carta
-
13/10/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 23:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 00:20
Decorrido prazo de OSMARINA DAS NEVES PINTO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:00
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 21:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2020 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2019 16:40
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800099-90.2022.8.14.0036
Ronaldo Dias dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria dos Anjos dos Santos Rezende
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2023 13:43
Processo nº 0009571-91.2020.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2021 16:02
Processo nº 0800099-90.2022.8.14.0036
Delegacia de Policia Civil de Oeiras do ...
Ronaldo Dias dos Santos
Advogado: Maria dos Anjos dos Santos Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2022 19:53
Processo nº 0031938-07.2009.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Carlos Alberto Oliveira do Couto
Advogado: Mario David Prado SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2022 08:12
Processo nº 0800141-13.2022.8.14.0951
Ellen Camila da Silva Vieira
Advogado: Joao Sidney da Silva Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2022 22:01