TJPA - 0086077-59.2016.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:56
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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15/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 00:42
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:03
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:07
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 03:51
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0086077-59.2016.8.14.0301 AUTOR: GILBERTO RODRIGUES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. 1 – Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por GILBERTO RODRIGUES em face de EQUATORIAL PARÁ - DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2 – O requerente alega na inicial ser titular da unidade consumidora de nº 10838711, administrada pela requerida, que em razão da sua profissão, estava residindo no Rio de Janeiro, deixando seu imóvel alugado sem transferência da unidade consumidora. 3 – Aduz que fiscalizava constantemente os débitos, quando verificou uma cobrança no valor de R$5.289,35 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos). 4 – Questionada, a requerida informou que se tratava de uma irregularidade na rede elétrica e que foi constatado em setembro de 2014, alega que o termo de ocorrência teria sido feito sem qualquer perícia, por estes motivos, ajuizou a presente demanda. 5 – Deferidos os pedidos de justiça gratuita, de inversão do ônus da prova e da tutela de urgência (ID 47456587). 6 – A requerida apresentou contestação com reconvenção, onde afirmou foi constatado derivação saindo direto da rede de energia sem registrar corretamente, assim, alegou a cobrança ser devida com base na resolução da ANEEL.
Pelo mesmo motivo, o pedido de reconvenção foi pelo pagamento de R$5.289,35 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
Ao final, requereu a improcedência da ação e a procedência da reconvenção. 7 - As partes informaram que não possuíam mais provas a produzir, pedindo pelo julgamento antecipado do mérito. 8 – Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 9 – Inicialmente, cumpre destacar que o processo se encontra dentro da Meta 2 do CNJ, portanto, com prioridade de tramitação.
Dito isto, chamo o feito à ordem para análise. 10 - Ademais, cumpre ressaltar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil. 11 - A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: 12 - (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). 13 – Passo ao julgamento do mérito, portanto. 14 – DO MÉRITO. 15 – Considerando se tratar de fornecimento de energia elétrica ao consumidor, deve ser aplicada ao caso em comento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 16 - DA PRETENSÃO INICIAL PELA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 17 - A falha na medição pelo equipamento foi confirmada na contestação (ID 47456790).
Assim, a requerida alega que a cobrança é legal e, prevista na ANEEL, uma vez que identificado o erro, o consumo de energia da requerida estaria fora da média para aquela unidade, ensejando o pagamento adequado pelo consumo de 21/08/2012 a 12/09/2014 de 7054Kw/h, no valor de R$5.289,35 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos). 18 - O CDC pondera que: 19 - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. 20 - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 21 – Desta maneira, a jurisprudência do TJPA vem compreendo o seguinte: 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803304-40.2022.8.14.0065 APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
APELADO: MUNICÍPIO DE XINGUARA RELATOR (A): DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0803304-40.2022.8.14.0065.
Relatora Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha. publicado em 18/09/2024) (grifei). 23 - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – IRDR JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS INSCULPIDOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – INVALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO NA LAVRATURA DO TOI – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPA, AC 0825664-13.2017.8.14.0301, Relatora Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, julgado em 27/01/2021) (grifei). 24 – A requerida declara, em contestação, que houve falha na medição de kw/h da unidade consumidora, bem como pelos documentos anexados nos autos, restou caracterizado a falha na prestação do serviço ao requerido.
Portanto, merece amparo a pretensão inicial para declarar indevida a cobrança de R$5.289,35 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), consequentemente, o montante deve ser considerado inexistente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 25 - Pela lógica, a pretensão liminar para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora nº 10838711, referente ao período cobrando pelo consumo de 21/08/2012 a 12/09/2014 de 7054Kw/h, no valor de R$5.289,35 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), deve ser confirmada em sentença. 26 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 27 - No caso em tela, o dano moral é presumido com a caracterização da falha na prestação do serviço ao consumidor pela requerida. 28 - Para que o consumidor tenha direito à indenização por danos morais, é necessário que: a) exista uma relação de consumo e, b) o fornecedor de produtos ou serviços tenha uma conduta ilícita. 29 - A conduta ilícita pode envolver práticas abusivas de venda, a comercialização de produtos defeituosos ou falha na prestação de serviços. 30 - Portanto, a responsabilidade do fornecedor do serviço independe de culpa, observe que diz o CDC: art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 31 - Neste sentido, na melhor interpretação ao direito do consumidor, a pretensão inicial merece suporte, uma vez que comprovado que houve falha na prestação do serviço, com a indevida cobrança de valores não captados pela requerida. 32 - Conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 33 – DA RECONVENÇÃO. 34 – Tendo em vista que foi reconhecido a falha na prestação do serviço e a inexistência do débito pelo consumo de 21/08/2012 a 12/09/2014 de 7054Kw/h, no valor de R$5.289,35 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), não merece amparo a pretensão da requerida em reconvenção.
III.
DISPOSITIVO. 35 – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$5.289,35 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), confirmando, em sentença, a liminar deferida para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia do requerente em razão da cobrança indevida.
B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação. 36 – No que tange à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC. 37 - Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 38 - Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 39 - Em caso de interposição de Apelação, intime-se o apelado, mediante Ato Ordinatório, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. 40 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. 41 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:01
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 23:52
Conclusos para despacho
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23/09/2023 23:52
Juntada de Certidão
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22/07/2023 19:02
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:33
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 04:05
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
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19/06/2023 02:56
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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19/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0086077-59.2016.8.14.0301 AUTOR: GILBERTO RODRIGUES REU: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contraproposta de acordo de ID. 91807172.
Proceda-se ao levantamento da suspensão do processo do sistema PJE, de tudo certificando.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 15 de junho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/06/2023 10:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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15/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
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27/04/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 02:52
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0086077-59.2016.8.14.0301 AUTOR: GILBERTO RODRIGUES REU: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo da parte ré, documento de ID Num. 77469384, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
P.R.I.
Belém, 23 de março de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 05:09
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:47
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES em 18/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
Intimo as partes, para no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito, e que os prazos suspensos por ocasião da remessa à Central de Digitalização continuam normalmente a partir da publicação deste ato ordinatório.
Belém-PA, 25 de abril de 2022.
BRUNO JACKSON DE VASCONCELOS Analista Judiciário – Mat. 6128-0 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
25/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 11:51
Processo migrado do sistema Libra
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17/01/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 15:06
REMESSA INTERNA
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10/08/2021 11:27
Remessa
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10/08/2021 08:12
OUTROS
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10/08/2021 07:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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10/08/2021 07:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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10/08/2021 07:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/07/2021 14:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/05/2021 18:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0113-70
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05/05/2021 18:51
Remessa
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05/05/2021 18:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/05/2021 18:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/04/2021 10:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/04/2021 12:32
RESENHA
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15/03/2021 11:32
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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15/03/2021 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/03/2021 11:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/03/2021 11:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/03/2021 20:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12654 - SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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26/02/2021 12:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/03/2020 08:40
SUSPENSO EM SECRETARIA
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01/11/2019 10:02
AGUARDANDO PRAZO
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12/04/2019 11:24
AGUARDANDO PRAZO
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10/04/2019 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/04/2019 10:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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10/04/2019 10:58
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/09/2018 13:00
CONCLUSOS
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19/09/2018 13:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/09/2018 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/09/2018 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/09/2018 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/09/2018 13:04
Remessa
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17/09/2018 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/09/2018 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/07/2018 15:30
AGUARDANDO PRAZO
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20/04/2018 13:32
AGUARDANDO PRAZO
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19/04/2018 11:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/04/2018 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/04/2018 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/08/2017 13:18
CONCLUSOS
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07/08/2017 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/06/2017 10:22
AGUARDANDO PRAZO
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15/05/2017 12:19
AGUARDANDO PRAZO
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15/05/2017 11:07
AGUARDANDO PRAZO
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18/04/2017 10:38
AGUARDANDO PRAZO
-
17/01/2017 09:23
AGUARDANDO PRAZO
-
10/11/2016 09:31
AGUARDANDO PRAZO
-
04/11/2016 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2016 12:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/11/2016 12:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/08/2016 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/08/2016 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/08/2016 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2016 12:34
CONCLUSOS
-
22/07/2016 17:03
Remessa
-
22/07/2016 17:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2016 17:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2016 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/07/2016 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/07/2016 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/07/2016 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2016 11:55
AGUARDANDO PRAZO
-
07/07/2016 16:45
Remessa
-
07/07/2016 16:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2016 16:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2016 10:33
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
07/07/2016 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2016 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/07/2016 09:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/06/2016 13:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/06/2016 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2016 13:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/05/2016 09:04
CONCLUSOS
-
25/05/2016 13:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/05/2016 12:36
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/05/2016 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2016 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/05/2016 12:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (8315369), que representa a parte CELPA. - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (9683642) no processo 00860775920168140301.
-
24/05/2016 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/05/2016 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2016 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2016 19:17
Remessa
-
20/05/2016 19:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2016 19:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2016 08:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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20/05/2016 08:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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17/05/2016 14:53
AGUARDANDO MANDADO
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02/05/2016 10:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 14ª AREA DE BELÉM, : ANA AURORA RIBEIRO DE PAIVA
-
02/05/2016 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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26/04/2016 13:28
MANDADO(S) A CENTRAL
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26/04/2016 13:26
LIMINAR - LIMINAR
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26/04/2016 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/04/2016 10:09
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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08/04/2016 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/04/2016 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/04/2016 10:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/04/2016 10:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/02/2016 12:47
CONCLUSOS
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18/02/2016 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/02/2016 11:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/02/2016 10:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/02/2016 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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