TJPA - 0086933-57.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 14 de agosto de 2025 -
14/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0086933-57.2015.8.14.0301 APELANTE: JOÃO FELIPE CIDON MASCARENHAS APELADO: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposto erro médico durante atendimento de urgência, no qual foi diagnosticada inicialmente virose, com posterior evolução do quadro clínico para apendicite aguda supurada, implicando internação e cirurgia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços médicos prestados por hospital integrante da rede da operadora de saúde recorrida, por suposta omissão na realização de exames e consequente diagnóstico tardio de apendicite, configurando erro médico passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Laudo pericial judicial concluiu pela ausência de erro médico, atestando que o primeiro atendimento seguiu os protocolos clínicos aplicáveis, diante de sintomas inespecíficos. 4.
Não demonstrada falha técnica ou conduta culposa do profissional de saúde responsável pelo atendimento emergencial. 5.
Inexistência de contraprova técnica hábil a infirmar as conclusões da perícia judicial. 6.
Responsabilidade subjetiva do médico e necessidade de comprovação do nexo causal entre conduta e dano, o que não se evidenciou nos autos. 7.
Jurisprudência consolidada do STJ exige demonstração da culpa do profissional de saúde para responsabilização civil por erro médico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilização civil por erro médico exige a comprovação de conduta culposa do profissional e nexo de causalidade com o dano. 2.
Não configurado erro técnico no atendimento inicial prestado em unidade de urgência, não há que se falar em dever de indenizar.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FELIPE CIDON MASCARENHAS contra sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou improcedente o pedido indenizatório fundado em suposto erro médico durante atendimento emergencial prestado em 26/01/2014.
A narrativa inaugural expõe que o apelante procurou unidade hospitalar da rede conveniada com sintomas de dor abdominal, febre e náuseas, tendo sido diagnosticado, sem exames específicos, com virose e liberado para repouso em domicílio, sob uso de Ciprofloxacino.
Retornou à unidade dois dias depois, com agravamento do quadro clínico, sendo diagnosticado com apendicite aguda supurada e submetido a cirurgia de urgência, permanecendo internado por 18 dias e em recuperação por outros 40 dias.
Pleiteou, por esses fundamentos, indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00.
O juízo a quo, após instrução processual com produção de prova pericial, julgou improcedente o pedido, com base no laudo técnico que concluiu pela inexistência de erro médico, reconhecendo que o atendimento de urgência seguiu os protocolos clínicos adequados, ausentes sinais clínicos típicos de apendicite no primeiro atendimento.
Cito parte dispositiva da sentença recorrida: “(...) É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, como o autor já atingiu a maioridade, desnecessária é a intervenção ministerial, estando ainda o mesmo devidamente representado (id Num. 40049900 - Pág. 8): (...) As partes não indicaram assistentes técnicos, sendo o laudo pericial bastante claro, não havendo necessidade da coleta de prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes, que não terão a qualificação técnica para refutar o parecer acima externado, servindo somente para procrastinar ainda mais o feito.
Tratando-se de pedido de indenização com fundamento em ERRO MÉDICO, não obstante a responsabilidade do hospital ser objetiva, deve ser comprovada a culpa do médico.
Dessa forma, o Juízo homologa o laudo pericial que concluiu pela ausência de erro médico por parte do médico plantonista, na modalidade negligência, nos termos da jurisprudência acima transcrita, e afasta a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.” Em suas razões de apelação, sob o Id. 18142968, o recorrente alega, em síntese, que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à ausência de erro médico, apresentando contradições internas, sobretudo no que diz respeito à presença de sintomas compatíveis com apendicite desde o primeiro atendimento.
E que a perícia desconsiderou documentos que apontavam para a existência de infecção desde o início, sendo negligente a conduta médica por não ter solicitado exames complementares como ultrassonografia abdominal.
Defendeu que a responsabilidade da apelada é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo incontroverso que o agravamento do quadro clínico e a infecção generalizada poderiam ter sido evitados com diagnóstico e tratamento precoces.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com as cominações legais.
Em contrarrazões, a Unimed de Belém sustentou, sob o Id. 18420300 pugnou pela manutenção da sentença.
Destacou que o atendimento inicial respeitou as diretrizes médicas, que os sintomas eram inespecíficos e que o laudo pericial, técnico e imparcial, afastou qualquer hipótese de negligência.
Asseverou, ainda, que a impugnação do apelante ao laudo não logrou infirmar suas conclusões, sendo ausente qualquer prova técnica que atestasse a culpa do profissional.
Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho, sob o Id. 21337884 determinou-se o encaminhamento dos autos à secretaria para certificar a tempestividade das contrarrazões.
Certidão atestando a tempestividade das contrarrazões (Id. 21474403). É o relatório.
DECIDO.
In casu, havendo jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, passível de análise monocrática o presente feito, conforme dispõe o RITJE/PA.
Estando o autor dispensado do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita na origem, estendendo-se a todos os atos do processo em todas as instâncias; bem como, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Antecipo que a pretensão recursal não merece ser acolhida.
Conforme delineado nos autos, trata-se de demanda indenizatória ajuizada sob a alegação de falha na prestação dos serviços médicos prestados pela operadora de saúde UNIMED BELÉM, consubstanciada, segundo o autor, na ausência de diagnóstico precoce de apendicite aguda durante o atendimento emergencial prestado em 26 de janeiro de 2014, no Hospital Guadalupe.
Sustenta-se que, se devidamente diagnosticado, o tratamento cirúrgico teria sido realizado de imediato, evitando-se o agravamento do quadro clínico, que evoluiu para apendicite supurada com infecção generalizada, implicando em prolongado período de internação e recuperação.
Pois bem, induvidoso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.
E o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabeleceu, como regra, que a responsabilidade civil das instituições hospitalares é objetiva para os prestadores de serviços, resultante de execução defeituosa de obrigações de meio, como são aquelas de natureza médica.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" ( REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011) . 2.
A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio.
Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1794157 SP 2020/0308426-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Faz-se necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade entre o dano alegado pelo recorrente e a alegada demora no atendimento e na realização do procedimento cirúrgico.
Do conjunto probatório, observa-se que o autor deu entrada na unidade de urgência e emergência da UNIMED no dia 26/01/2014 apresentando queixas inespecíficas: náuseas, vômitos, diarreia, dor abdominal e cansaço.
Consta da ficha clínica (ID 40049895) que foram realizados os procedimentos de anamnese, exame físico, verificação de sinais vitais e prescrição de antibiótico de largo espectro – Ciprofloxacino –, além de solicitado hemograma.
O resultado laboratorial foi disponibilizado no dia seguinte, 27/01, apontando leucocitose com 20.270 leucócitos.
O paciente retornou à unidade de saúde em 28/01/2014, ocasião em que se diagnosticou apendicite aguda supurada com peritonite, sendo então submetido à cirurgia e posterior internação por 18 dias.
A r. sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização, amparando-se principalmente no laudo pericial judicial constante no ID 18142958.
O referido parecer técnico foi claro e categórico ao concluir que o primeiro atendimento realizado pela equipe médica da UNIMED obedeceu integralmente aos protocolos clínicos vigentes: anamnese, exame físico, solicitação de hemograma e prescrição de antibiótico adequado à sintomatologia inespecífica apresentada.
Transcreve-se trecho elucidativo do laudo: "(...) Considerando os elementos técnicos carreados aos autos e a literatura médica, somos de parecer que o primeiro atendimento obedeceu o protocolo médico (anamnese, exame físico e solicitação hemograma), sendo medicado com antibiótico de largo espectro, indicado em várias patologias infecciosas, inclusive respiratórias e gastrointestinais, não tendo sido diagnosticada de pronto, tendo em vista a ausência dos sinais patognomônicos da apendicite (dor na fossa ilíaca direita com reação de parede à palpação – abdome em tábua), o que afasta a suspeita de negligência no atendimento".
A conclusão técnica ainda destacou que os sintomas iniciais eram compatíveis com várias outras doenças, não havendo, naquele momento, sinais específicos de apendicite.
A hipótese diagnóstica de infecção gastrointestinal era plausível, sendo inadequado, portanto, presumir negligência apenas com base na posterior evolução da doença.
A apelação limitou-se a repetir os argumentos expostos na inicial, desacreditando o laudo pericial sem, contudo, apresentar qualquer contraprova técnica que infirmasse suas conclusões.
O laudo, por sua vez, responde de forma minuciosa aos quesitos do juízo e da parte requerida.
Ademais, consignou expressamente que a eventual demora no diagnóstico não decorreu de falha técnica, mas sim da evolução típica de uma patologia cujo diagnóstico precoce é reconhecidamente difícil e impreciso em seus estágios iniciais.
A responsabilização da operadora de saúde, na ausência de culpa técnica comprovada, revela-se descabida.
Importante destacar que o princípio do contraditório técnico restou plenamente assegurado, e a imparcialidade da prova pericial judicial foi preservada.
Por fim, reafirme-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que a responsabilização por erro médico exige comprovação cabal da falha profissional e do nexo de causalidade com o dano.
Não demonstrada a conduta culposa no atendimento inicial, e tendo o agravamento do quadro ocorrido de forma compatível com a evolução de uma patologia de difícil diagnóstico precoce, não se verifica suporte para o acolhimento do pedido indenizatório.
Nesse sentido, cito jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGADO ERRO MÉDICO DEVIDO A DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS MÉDICOS SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL.
ART. 14, “CAPUT” E § 4º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
PRECEDENTES.
ATENDIMENTO DO REQUERENTE PELO MÉDICO LITISDENUNCIADO NO HOSPITAL RÉU.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE FORAM REALIZADOS OS EXAMES ADEQUADOS AO CASO, OS QUAIS NÃO APRESENTARAM ANORMALIDADES.
POSTERIOR REALIZAÇÃO DE LAPAROTOMIA EXPLORADORA EM OUTRO HOSPITAL, COM DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA.
EVOLUÇÃO NATURAL DO QUADRO CLÍNICO.
PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU QUE SE TRATAVA DE CASO DE DIFÍCIL DIAGNÓSTICO.
CONDUTAS MÉDICAS ADEQUADAS DIANTE DO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 10ª C.
Cível - 0003062-29 .2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel .: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00030622920198160174 União da Vitória 0003062-29 .2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Destarte, diante da robustez do laudo pericial, da ausência de contraprova técnica idônea e da inexistência de demonstração de conduta omissiva ou comissiva culposa por parte do médico que realizou o atendimento emergencial, não subsistem fundamentos que autorizem a reforma da sentença de improcedência.
A decisão recorrida deve, portanto, ser mantida em sua integralidade.
Sob qualquer ótica que se visualize, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Por fim, mister majorar os honorários advocatícios em prol do procurador da ré, em conformidade ao previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento), para que, ao final, reste caracterizado o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, face a justiça gratuita concedida.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, mantendo incólume a sentença combatida, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se a parte que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
21/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:32
Conhecido o recurso de JOAO FELIPE CIDON MASCARENHAS (APELANTE) e não-provido
-
05/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001204-54.2018.8.14.0076
Welliton Abreu da Silva
Ministerio Publico Doestado do para
Advogado: Marcos Jose Siqueira das Dores
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 13:15
Processo nº 0025011-06.2001.8.14.0301
Francisca das Chagas Silva Santana
Luiz Gonzaga Vidal Dalmacio
Advogado: Jose Raimundo Farias Canto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2001 16:06
Processo nº 0836768-26.2022.8.14.0301
Iza Pantoja Pinheiro
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 16:47
Processo nº 0802211-14.2020.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Camara Municipal de Santarem
Advogado: Alexandre Martins Marialva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2020 00:20
Processo nº 0086933-57.2015.8.14.0301
Joao Felipe Cidon Mascarenhas
Cooperativa de Trabalho Medico Unimed Be...
Advogado: Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro P...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2015 11:03