TJPA - 0802211-14.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:12
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:08
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SANTAREM em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 09/06/2025 23:59.
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08/05/2025 15:17
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) - 0802211-14.2020.8.14.0000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTAREM, CAMARA MUNICIPAL DE SANTAREM RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL.
INSTITUIÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA A PARLAMENTARES SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE E DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 20.293/2017, do Município de Santarém, sob fundamento de afronta aos arts. 37, XXI, e 39, § 4º, da Constituição Federal.
Alegação de ausência de eventualidade das despesas indenizáveis e de inobservância das regras de licitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a instituição de verba indenizatória a vereadores sem observância dos critérios de eventualidade das despesas e dos princípios da contratação pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A criação de verba indenizatória é admitida para ressarcimento de despesas eventuais inerentes ao mandato parlamentar, vedada sua utilização para despesas habituais ou permanentes, sob pena de desvirtuamento de sua natureza. 4.
A Lei Municipal n.º 20.293/2017 não exige a comprovação de eventualidade das despesas e não impõe controles eficazes sobre a aplicação dos recursos, além de permitir o ressarcimento de despesas que configuram contratações contínuas e não eventuais. 5.
Violação dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da obrigatoriedade de licitação (art. 37, XXI, da CF/88) e afronta à regra da remuneração em parcela única (art. 39, § 4º, da CF/88).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido julgado procedente.
Tese de julgamento: 1. É inconstitucional lei municipal que institui verba indenizatória a vereadores sem assegurar a natureza eventual das despesas e sem observância das regras constitucionais de licitação e de remuneração exclusiva por subsídio.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, nos termos do voto do Relator.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Rômulo José Ferreira Nunes .
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de medida cautelar movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face da Lei Municipal n.° 20.293/2017, publicada pelo Município de Santarém, que dispõe sobre a verba indenizatória para o exercício da atividade parlamentar e dá outras providências.
O Ministério Público do Estado do Pará, no bojo da inicial, argumenta que é possível o pagamento de verba indenizatória a parlamentar com escopo de compensar em razão de despesas realizadas pessoalmente no desempenho de suas atribuições.
Todavia, a inexistência de restrições quanto à habitualidade de tais despesas contraria o caráter eventual da verba indenizatória, passando a configurar remuneração direta, violando o que preceitua o art. 39, §4º da Constituição Federal.
Ademais, pondera que não sendo uma despesa eventual tem-se violação da regra licitatória.
Em decisão monocrática fora concedida medida cautelar (Id. 3013757).
A Câmara Municipal de Santarém apresentou recurso de Agravo Interno (Id. 3348086) e informações quanto ao objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Id. 3348091).
Em decisão monocrática indeferi a petição inicial da presente demanda (Id. 9088993).
Contudo, após interposição de recurso de Agravo interno, realizei juízo de retração, dando seguimento ao processo (Id. 16957347).
Conforme certidão de Id. 1729388, verifica-se que o Município de Santarém e a Câmara Municipal de Santarém foram cientificados da presente demanda. É o relatório necessário. À Secretaria Judiciária para inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO Incialmente, devo consignar a legitimidade do Procurador Geral de Justiça quanto à propositura da presente (Art. 162, III, da Constituição Estadual).
Considerando a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, passo ao imediato julgamento do mérito da demanda.
O Ministério Público do Estado do Pará, por seu Procurador Geral de Justiça, ajuizou a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sob o fundamento de que a Lei n.º 20.293/2017, do Município de Santarém, estaria em contrariedade ao que disciplina a Constituição Federal, pois, apesar de ser lícito o pagamento de verba indenizatória ao parlamentar, não há restrições na norma quanto à habitualidade das despesas, contrariando o caráter eventual da verba indenizatória, e assim estaria violando o que disciplina o art. 39, §4º da Carta Magna.
Nesse condão, diz que também há violação ao que disserta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, vez que não estaria se observando a regra de realização de procedimento licitatório.
Pois bem.
Diante das informações constantes nos autos, é possível averiguar que a norma municipal instituiu VERBA INDENIZATÓRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR – VIEPA, para custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.
Sobre a temática, tem-se que é viável a instituição de parcela indenizatória com escopo de ressarcir aos parlamentares os valores gastos eventualmente em razão da função.
Todavia, para que haja regularidade no pagamento de valores dessa natureza, devem ser atendidos parâmetros, para que não tenha caráter remuneratório e que não represente contratação de serviço de forma indevida.
O Art. 3º da Lei Municipal indica as despesas que são indenizáveis.
Veja: Art. 3º São indenizáveis, em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, as seguintes despesas: I – locação eventual de imóvel, e despesas a ele concernentes, tais como móveis e equipamentos para realização de eventos, que justificadamente, não possa ser realizado nas dependências da Câmara Municipal; II – combustível, com veículos, lanchas e barcos locados, próprios ou cedidos ao vereador; III – promoção e participação em eventos; IV – divulgação e ações do mandato parlamentar; V –locação e fretamento de veículos, lanchas e barcos; VI – Despesas com telefonia móvel, limitada a um aparelho em nome do vereador; VII – passagens, hospedagem e alimentação, que não possam ser fornecidas pela Câmara Municipal e de forma que não seja acumulável com o recebimento de passagens e diárias.
VIII – assinatura de publicações, periódicos e clippings; IX – serviços postais vedada a aquisição de selos.
No art. 4º foram estabelecidas vedações: Art. 4º Não serão objeto de ressarcimento por meio de verba indenizatória as despesas referentes a: I – Serviço técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa prestados por servidor ou empregado da Administração Pública do Município de Santarém; II – Locação de bens móveis, imóveis e equipamentos, bem como a aquisição de bens e a contratação de serviços de: a) Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim de Vereador até o terceiro grau; b) Empresa em que o Vereador ou pessoa prevista na alínea “a” deste inciso seja sócio-proprietário, controlador ou diretor; III – aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos; IV – divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar que caracterize campanha eleitoral; V – divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar nos três meses que antecederem as eleições em que: a) O vereador seja candidato a outro cargo; b) O cargo de vereador esteja em disputa, independentemente de o parlamentar estar ou não concorrendo as eleições.
Considerando tais disposições da norma municipal, é possível averiguar que houve a edição de norma municipal para garantir o exercício da atividade parlamentar, possibilitando o reembolso de despesas.
Todavia, é de fácil constatação que a norma esteve atenta a gerar limitações para evitar contratações de servidores públicos municipais, de parentes dos parlamentares e empresas do próprio parlamentar, mas não houve preocupação em limitar os gastos para questões eventuais, ou seja, circunstâncias que resultam de excepcionalidade e imprevisão, o que de possivelmente não demandaria a realização de procedimento licitatório.
Ademais, não houve preocupação normativa de exigir a comprovação ou o controle dos bens e/ou serviços terem sido utilizados somente para o estrito exercício das funções legislativas.
Impende consigna que o Tribunal de Contas do Município exarou manifestação quanto à inadequação da norma, o que corrobora com o reconhecimento da inconstitucionalidade.
Nesse condão, é evidente que a norma municipal, ao gerar o direito de percepção de valores que não atendem aos critérios de eventualidade e as regras de contratação da administração pública, desvirtua a natureza indenizatória da parcela e, consequentemente, viola aos termos do art. 37, XXI e art. 39, §4º da Constituição Federal.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (...) Art. 39 (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Ante o exposto, ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado nesta ação direta para declarar, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 20.293/2017, do Município de Santarém, que institui a verba indenizatória para o exercício da atividade parlamentar e dá outras providências É como voto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 07/05/2025 -
07/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Ministerio Publico do Estado do Pará em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno em ADI n.º 0802211-14.2020.8.14.0000 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Agravado: MUNICÍPIO DE SANTAREM Agravada: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL NA ADI com pedido de suspensão liminar de eficácia, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face da Decisão Monocrática de ID. n. 9088993 - Pág. 1/3, que indeferiu a petição inicial, por reconhecer a impossibilidade de controle abstrato de constitucionalidade da Lei Municipal em face da Constituição Federal, em consequência, revogou a medida cautelar e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Trata-se, na origem, de Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 20.293/2017 que dispôs sobre a verba indenizatória para o exercício da atividade parlamentar, desrespeitando o caráter eventual da verba indenizatória prevista no art. 39, §4º da CF.
Em ataque à decisão, foi oposto agravo regimental pelo Ministério Público Estadual (ID. n. 9289320 - Pág. 1/10), em que afirmou a possibilidade em se declarar a inconstitucionalidade de ato normativo municipal em face da Constituição Federal, tendo em vista que ao não prever qualquer restrição quanto à habitualidade das despesas com o mesmo objeto, contraria o caráter da verba indenizatória, configurando a remuneração indireta, vedada pelo §4º do art. 39 da CF.
Diz que, a Constituição Federal de 1988 é silente quanto à declaração de inconstitucionalidade por via de ação direta, quando se verifica conflito entre lei ou ato normativo municipal e a Constituição Federal, de forma que é admitido o controle de constitucionalidade de lei municipal frente à Carta Magna somente por via de exceção ou defesa, justo o caso dos autos, pois a inconstitucionalidade alegada contraria norma da Carta Magna de reprodução obrigatória, o que permite o processamento da ADI no Tribunal de Justiça Estadual.
Além do que, a citada lei municipal também conflita com a Constituição Estadual, o que não foi considerado quando julgada a ADI monocraticamente.
Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, em consequência, seja declara a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 20.293/2017. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 9.868/99 c/c parágrafo único do art. 178, do Regimento Interno do TJ/PA, e, aplicando ao caso o princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente recurso como agravo interno.
Ao receber o recurso como agravo interno, resta possível o exercício do juízo de retratação, conforme previsão do art. 1.021 do CPC.
Destarte, diante do permissivo legal, passo à retratação.
De fato, nos termos do art. 125, §2º da CF, caberá o processamento e o julgamento de ADI contra norma municipal em face da Constituição Estadual.
A regra constitucionalmente estabelecida é a de que o parâmetro da ADI estadual, será a lei ou ato normativo atacado violador ou não da Constituição Estadual, não cabendo ao Tribunal de Justiça Estadual examinar se o ato impugnado ofende a Constituição Federal.
Porém, a regra comporta uma exceção, qual seja, o Tribunal de Justiça poderá julgar ADI proposta contra lei municipal, utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Não sendo outro o posicionamento do STF, através do Tema nº. 484 do STF, vejamos: Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) (Grifo Nosso) No caso sob análise, busca o autor a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 20.293/17, do Município de Santarém, que dispôs sobre a verba indenizatória para o exercício da atividade parlamentar e outras providências (ID. n. 2850486 - Pág. 3/9).
Como se vê, a questão envolve norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, já que contrariaria o §4º do art. 39 da CF, Seção destinada à regulamentação dos Servidores Públicos.
Quanto ao tema, o STF já se posicionou no sentido de que caberá ADI em face de norma municipal que contrarie regra da Constituição Federal relativa a servidores públicos, ao entender que se trata de regra de reprodução obrigatória, como pode se extrair do trecho das razões de decidir, do recurso paradigma (RE 650898/RS) que fixou o Tema nº. 484: Conforme se percebe da norma transcrita, é reconhecida aos “servidores ocupantes de cargo público” uma série de direitos consignados no artigo 7º, entre os quais se destacam a gratificação natalina (inciso VIII) e o adicional de férias (inciso XVII).
De fato, mostra-se necessário compatibilizar os preceitos do § 4º do artigo 39 com o § 3º do mesmo dispositivo, em nome da unidade do Texto Constitucional, de modo a evitar que a implementação do regime de subsídios implique o esvaziamento de direitos e garantias que o constituinte assegurou aos mencionados servidores.
A questão que surge, consideradas as balizas do caso concreto, é: Prefeitos e Vice-Prefeitos podem ser enquadrados como “servidores ocupantes de cargo público”? A resposta é negativa.
Os Chefes do Poder Executivo federal, estadual, municipal e distrital, os respectivos vices, os auxiliares imediatos – Ministros e Secretários –, os Deputados federais e estaduais, os Senadores e os Vereadores integram a categoria dos chamados agentes políticos, que não se confunde com a dos servidores públicos em geral.
Os agentes políticos mantêm vínculo de natureza política com o Estado, pois o que os capacita ao exercício da função não é a habilitação profissional nem a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos eleitos pelo povo.
São responsáveis pela formação da vontade superior do Estado.
Os servidores públicos, diversamente, possuem vínculo de natureza profissional e não eventual com o Estado ou com pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração indireta.
Ante o exposto, exerço o Juízo de Retratação, para reconsiderar a decisão de ID. n. 9088993 - Pág. 1/3 e dar o devido prosseguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Oficie à Câmara Municipal de Santarém/PA. assim como ao Município de Santarém/PA, para que informe se a Lei Municipal nº. 20.293/17, ainda está em vigor.
Após o trânsito em julgado da decisão, retornem os autos conclusos para o julgamento do agravo interno de ID. n. 3348086 - Pág. 1/16.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
27/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA os Impetrados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo interposto nos autos da ADI, Processo nº 0802211-14.2020.8.14.0000.
Belém/PA, 10/5/2022.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
10/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido cautelar, movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Município de Santarém e da Câmara Municipal, com a finalidade de ser declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 20.293, de 14 de dezembro de 2017, por suposta violação ao §4º, do artigo 39, da Constituição Federal.
Após regular distribuição do feito, a Exma.
Des.
Eva do Amaral Coelho, deferiu medida cautelar, determinando a suspensão da aludida norma municipal, até o julgamento da presente ação (Id. 3013757).
Irresignada com a decisão monocrática, a Câmara Municipal interpôs recurso de Agravo Interno (Id. 3345814). É o relatório necessário.
Decido.
Nos termos do art. 176 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, é possível o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal perante a Constituição Estadual[1], o que não se coaduna com a presente demanda, a qual vislumbra a declaração de inconstitucionalidade de norma municipal por violação da Constituição Federal.
Portanto, considerando que ação proposta tem por objetivo o reconhecimento de suposta inconstitucionalidade de lei municipal em face da Carta Magna, entendo que este Tribunal de Justiça não tem competência para exercer controle de constitucionalidade dessa natureza.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência, veja-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL DE CACHOEIRA ALTA EM FACE DE LEI FEDERAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE.
Julga-se extinta, sem julgamento do mérito, a ação direta de inconstitucionalidade que visa a suspensão da eficácia de Leis Municipais (Leis nº 1.333/2016 e 1.334/2169), por suposta violação ao art. 73, VIII, da Lei Federal nº 9.504/97 e art. 37, caput, da Constituição Federal, por inadequada à espécie, pois a Constituição Estadual prevê a possibilidade de adins apenas de Lei Municipal em face da Constituição Estadual (art. 46, VIII, a e art. 60, CE).
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-GO - ADI: 01484751320168090000, Relator: DES.
NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 14/12/2016, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 2205 de 07/02/2017)” “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS MUNICIPAIS - LEI Nº 674/2011 ALTERADA PELA LEI Nº 709/2002; LEI Nº 999/2007 E LEI Nº 1.242/2011 - AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECAPEAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA ADIN PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REFLEXA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL FACE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 267, IV DO CPC) Constitui orientação segundo a qual a Ação Direta de Inconstitucionalidade que revela pretensão abstrata, não se mostra adequada a situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal ( Recurso Extraordinário com Agravo nº 645.992). (TJ-MT - ADI: 01022241920128110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/04/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 22/04/2013)” Ante o exposto, com fulcro nos artigos 133, IX e 178 do Regimento Interno do TJPA[2], por ser reconhecida impossibilidade de controle abstrato de constitucionalidade da Lei Municipal em face da Constituição Federal, revogo a medida cautelar e julgo extinto o processo sem resolução do mérito[3].
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 176.
Cabe ação direta de inconstitucionalidade, inclusive por omissão, de lei ou de ato normativo estadual ou municipal perante a Constituição Estadual. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) IX - indeferir de plano petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal; Art. 178.
Incumbe ao relator da ação: I – indeferir liminarmente a petição inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente; [3] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; -
25/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 15:00
Indeferida a petição inicial
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30/07/2020 11:22
Conclusos ao relator
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30/07/2020 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 24/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 00:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
06/07/2020 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 16:46
Juntada de Carta de ordem
-
02/06/2020 09:54
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2020 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
11/03/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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