TJPA - 0836768-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:28
Decorrido prazo de IZA PANTOJA PINHEIRO em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0836768-26.2022.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REQUERIDO: IZA PANTOJA PINHEIRO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: IZA PANTOJA PINHEIRO Endereço: Rua Nova Segunda, 489, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-576 Advogado(s) do reclamado: KENIA SOARES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KENIA SOARES DA COSTA VALOR DA CAUSA: 52.510,37 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, considerando as diligências necessárias para o deslinde do processo. 13 de fevereiro de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040816470451400000054450712 01 - INICIAL-0244465106 Petição 22040816470465600000054450714 02 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22040816470504300000054450715 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Identificação 22040816470575000000054450717 04 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 22040816470606000000054450718 05 - Certidao Simplificada do NIRE_ *53.***.*13-20 Documento de Identificação 22040816470644100000054450719 06 - KIT._06.04.2022-16 Documento de Comprovação 22040816470679700000054450721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040911333560400000054496505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040911333560400000054496505 Relatório Relatório 22041919380981400000055546964 Certidão Certidão 22041919381008500000055546963 Certidão Certidão 22041919392624500000055546965 Petição Petição 22042214455474800000055807881 0244465106_IZA_PANTOJA_PINHEIRO_CUSTAS_INICIAIS Petição 22042214455492600000055807882 documento_1650632774_17157 Documento de Comprovação 22042214455531800000055807883 RELATORIO_DE_GUIA Documento de Comprovação 22042214455568100000055807884 Decisão Decisão 22042608162483100000055982250 Decisão Decisão 22042608162483100000055982250 Petição Petição 22051114051610500000057947340 PETICAO - IZA Petição 22051114051627600000057947341 DILIGÊNCIA Diligência 22051717084888000000058717054 AUTO DE busca sandero Devolução de Mandado 22051717084906300000058717055 Habilitação em processo Petição 22052314083016800000059436112 PETIÇÃO - IZA PANTOJA PINHEIRO Petição 22052314083041000000059436114 PROCURAÇÃO - IZA PANTOJA PINHEIRO Documento de Comprovação 22052314083079300000059436115 Contestação Contestação 22052315173254300000059449699 CONTESTAÇÃO - IZA PANTOJA PINHEIRO Contestação 22052315173271700000059449700 0244465106 Documento de Comprovação 22052315173313400000059449701 documentos de comprovação Documento de Comprovação 22052315173361700000059449702 documentos de entrega amigável com escritório Antônio braz Documento de Comprovação 22052315173400700000059449704 Certidão Certidão 23021310044714500000082200503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021310091296500000082201781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021310091296500000082201781 RÉPLICA Á CONTESTAÇÃO Petição 23031016291435900000084027682 PA - REPLICA - IZA PANTOJA PINHEIRO Petição 23031016291449900000084027683 Sentença Sentença 23032313302297200000084835960 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23042813033990000000087002134 Certidão Cobrança Administrativa Certidão 23042813042002300000087001344 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23080316054813700000092599995 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PA (1) Petição 23080316054831800000092599996 Certidão Trânsito em Julgado (7) Documento de Comprovação 23080316054873100000092599997 Sentença (2) (1) Documento de Comprovação 23080316054901300000092599998 conta (7) (2) Documento de Comprovação 23080316054934000000092599999 R$ 61.945,53 (2) Documento de Comprovação 23080316054963700000092600000 boleto (7) (2) Documento de Comprovação 23080316054994600000092600001 20230706-134110_comprovante_615912 Documento de Comprovação 23080316055031400000092600002 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24040811452453500000105830484 Certidão de custas Certidão de custas 24050901253741200000107880180 RelatorioDeConta Relatório de custas 24050901253759600000107880181 Despacho Despacho 24071015512355700000112336210 Petição Petição 24090616471671500000117749242 PEDIDO DE INTIMAÇÃO - IZA PANTOJA PINHEIRO Petição 24090616471691000000117749243 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
13/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:01
Desentranhado o documento
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13/02/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:59
Processo Reativado
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06/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 15:51
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 01:25
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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03/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 03:28
Decorrido prazo de IZA PANTOJA PINHEIRO em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:51
Decorrido prazo de IZA PANTOJA PINHEIRO em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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28/04/2023 13:04
Apensado ao processo 0841605-90.2023.8.14.0301
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28/04/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:03
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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27/03/2023 03:21
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0836768-26.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: IZA PANTOJA PINHEIRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra IZA PANTOJA PINHEIRO, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual da requerida, frisando que esta firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ainda, a procedência da ação, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do mesmo.
Juntou documentos e procuração.
Decisão de ID. 58854790, deferindo o pedido liminar.
Petição da autora em ID. 60916190.
Auto de busca e apreensão em ID. 61721192.
Contestação em ID. 62482016.
Preliminarmente, requereu a conversão do feito, ante a alegação de acordo e entrega amigável.
Alegou a suspensão das ações de busca e apreensão em virtude do REsp nº 1.951.88-RS.
Ademais, aduziu ter utilizado a via administrativa para a realização de tentativa de atualização das parcelas em atraso, bem com alegou a possibilidade de revisão contratual.
No mérito, aduziu a ausência de notificação ou irregularidade desta, ante ausência de notificação pessoal.
Alegou a improcedência da ação, ante a suposta cobrança excessiva.
Aduziu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Adiante, alegou a ausência de descontos dos juros correspondentes às prestações vincendas.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Requer a concessão de justiça gratuita.
Requereu o acolhimento da tese de cobrança excessiva e a consequente improcedência da ação, bem como aplicação de multa 50% do valor do contrato finalizado, sem prejuízo de perdas e danos postuladas em via própria.
Certidão em ID. 86551880.
Réplica em ID. 88555717.
Inicialmente, impugnou o pedido de justiça gratuita a parte ré.
Aduziu a inexistência do pagamento integral.
Alegou o afastamento da determinação de suspensão das ações de busca e apreensão por meio do REsp 1.951.662/RS.
Ademais, aduziu a desnecessidade de notificação pessoal, ante a validade da notificação recebida por terceiros.
Alegou a inadequação da via eleita para discutir acerca da revisão das cláusulas contratuais.
Alegou a improcedência do pedido de revogação da liminar e extinção do feito sem resolução do mérito.
Afirma a legalidade da capitalização de juros.
Requereu o indeferimento do pleito da requerida.
Ratificou os termos da inicial e requereu a total procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I do CPC.
A princípio, cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
A controvérsia consiste em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor.
O pedido acha-se devidamente instruído.
Contudo, antes de se adentrar no exame do mérito, devem ser decididas as questões preliminares suscitadas pela Ré.
PRELIMINARES Da justiça gratuita ao réu O demandado requereu a concessão da justiça gratuita, sob a alegação de que não poderá arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Nesse sentido, cumpre vislumbrar que o art. 98 do CPC elucida que poderá ser deferido a parte que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas.
Compulsando os autos, a parte demandada requereu a concessão de justiça gratuita, sem juntar aos autos documentos probatórios que atestem prejuízo ao seu sustento em virtude do pagamento da custas processuais.
A parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita.
Nesse sentido, não vislumbro a possibilidade de conceder a gratuidade da justiça requerida, tendo em vista a ausência de conjunto fático-probatório suficiente.
Isto posto, indefiro a justiça gratuita a requerida.
Da inversão do ônus da prova Está-se diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Contudo, relativamente à regra da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em que pese configurada relação de consumo entre as partes, é forçoso reconhecer que, neste momento processual, não se faz mais possível aplicar eventual inversão do ônus probatório.
Ressalto também que tal inversão não foi requerida pelo Autor nos autos.
Entendo que, passada a fase instrutória do procedimento comum, não há como modificar as regras da instrução, visto que as partes não seriam alertadas previamente à instrução acerca da dinâmica da produção probatória.
O Superior Tribunal de Justiça, assentando a natureza de regra de instrução do ônus da prova, já bem decidiu que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento: "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, 23.09.2014) Com base no julgado acima transcrito, também entendo que, caso o magistrado venha a alterar a distribuição do ônus da prova, deve alertar as partes, em decisão motivada, e em momento prévio ao início da fase de instrução, de modo a permitir que os sujeitos processuais possam estar cientes da dinâmica probatória que será adotada no trâmite do procedimento.
Trata-se regra de procedimento e não de julgamento.
Assim, a análise probatória dos autos será feita à luz da carga estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Superada a questão preliminar, passo a analisar o mérito da causa.
Compulsando os autos, verifico que o autor demonstrou ter celebrado contrato de empréstimo com a ré, garantido por alienação fiduciária (ID. 57265840).
No que tange à existência da dívida, o autor alegou que a ré deixou de pagar a partir da parcela nº 05, de um total de 52 parcelas, conforme demonstrativo de débito de ID. 57265840 – pág. 11.
Em sua defesa, a ré alegou que o não foi apresentado documentação que comprove a relação jurídica entre as partes.
Pois bem.
Quanto a dívida da ré, ressalto que a inadimplência foi impugnada, sob a alegação de que a relação jurídica encontra-se demasiadamente onerosa, ante a cobrança excessiva e a capitalização de juros, requerendo a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais.
Em vista disso, passo a análise do pleito revisional.
Da delimitação do objeto da causa Antes de mais nada, tratando-se de ação que visa a revisão de cláusulas constantes de contrato bancário sob a alegação de abusividade, convém ressaltar que a Súmula 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.”.
Consta, na contestação apresentada de ID. 62482016 dos autos, alegação da parte ré acerca de suposta ilegalidade relativa à cobrança de tarifas e taxas onerosas.
Ocorre que não foi pleiteado expressamente quais seriam as cláusulas tidas como abusivas passíveis de declaração de nulidade das referidas cláusulas.
Assim sendo, nos termos da súmula 381 do STJ aliada ao princípio da adstrição, pelo qual o Juiz deve permanecer vinculado ao pedido quando sentenciar, a presente decisão irá se concentrar na análise das cláusulas contratuais apontadas expressamente pela parte ré como abusivas e que, portanto, são objeto de controvérsia nestes autos.
Da (des)caracterização da mora da ré.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ sumulou o entendimento de que não basta mais a ação revisional para descaracterizar a mora.
Confira-se: “SÚMULA Nº 380 DO STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Essa orientação visa desconstituir uma prática desleal adotada por operadores de direito anteriormente.
Na defesa de seus clientes devedores, os patronos ajuizavam ação revisional de contrato, sem qualquer fundamento, com o único intuito de impedir a inclusão do nome da parte nos bancos de dados de proteção ao crédito.
O STJ entendia que a mera propositura dessa demanda já descaracterizava a mora e impedia a negativação do nome do devedor.
Conforme a orientação atualmente adotada, a retirada do nome não se dá mais meramente pelo ajuizamento da ação, mas sim pelo cumprimento de três requisitos cumulativamente: 1.
Ajuizamento de ação pelo devedor discutindo o débito; 2.
Fundamentação que tenha base em jurisprudência consolidada do STJ ou STF, desde que configurado ainda o fumus boni iuris; 3.
Se a discussão for apenas parcial, o valor incontroverso deve ser pago ou depositado em caução.
A partir dessas considerações, não vislumbro dos autos o preenchimento dos referidos requisitos, mormente porque a fundamentação constante na exordial não tem por base jurisprudência consolidada do STJ e/ou STF, nem há que se falar em configuração do fumus boni iuris.
Assim, caracterizando-se a mora, correta estaria a manutenção/inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
Por outro lado, sendo ela afastada, não pode haver negativação, retirada do bem em litígio da posse do consumidor ou protesto do título representativo da dívida.
Uso do mesmo raciocínio para indeferir o pleito de consignação do valor incontroverso em Juízo.
Pedido improcedente.
Dos juros remuneratórios O autor comprovou a avença entabulada entre as partes, consubstanciada em contrato de financiamento para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, bem como a mora da parte ré.
Quanto aos juros remuneratórios, portanto, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.
De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas.
São possíveis que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes.
Nesse diapasão, NÃO SE COGITA DE VANTAGEM EXAGERADA OU ABUSIVIDADE, A COMPORTAR INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA PRIVADA DO CONTRATO, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os correntistas têm plena ciência dos mesmos, quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado.
Mesmo se analisada a questão à luz do art. 25 do ADCT, não vejo como acolher a tese de limitação dos juros.
Poder-se-ia até argumentar que o dispositivo em foco teria retirado do Conselho Monetário Nacional o poder normativo para dispor sobre as taxas de juros, depois de findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no seu bojo.
Sucede que a competência do CMN continua intangível, por força de prorrogação assegurada pela própria Lei Maior, e materializada através de sucessivas medidas provisórias e leis federais editadas desde então.
Logo, até que o Congresso Nacional elabore lei que venha dispor sobre eventual limitação de juros, devem prevalecer os atos emanados do Conselho Monetário Nacional, à míngua de revogação expressa.
Cumpre destacar, ainda, que o STJ também tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios.
Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que os juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.
Desta feita, o STJ já firmou o entendimento, nos autos do REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, DJe 10/03/2009, que "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF"; e que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não in dica abusividade”.
Para dirimir qualquer dúvida que ainda possa existir sobre o tema, confira-se o entendimento sumulado do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” No contrato celebrado, foram previstos juros remuneratórios e moratórios nas cláusulas contratuais e na proposta de financiamento de bens, conforme ID. 57265840.
Ademais, não entendo que referidos índices sejam flagrantemente exorbitantes, inserindo-se na realidade comum operada no mercado financeiro.
Pedido improcedente.
Da capitalização de juros No que toca à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito.
Nesse sentido, súmula 539 do STJ: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Diante disso, verifico que o contrato faz previsão de capitalização anual e mensal de juros, conforme se abstrai do contrato em ID. 57265840 nos autos, não existindo, portanto, nulidade do negócio jurídico neste ponto.
Ainda no que concerne à capitalização, observa-se as partes firmaram empréstimo por meio de “Cédula de Crédito Bancário” (Lei 10.931/2004), que tem regramento próprio quanto aos juros e a sua capitalização, senão vejamos: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. §1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - (...)” Ademais, o contrato possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.).
Logo, a reconvinte teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.
Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização.
Não se pode olvidar, outrossim, que a capitalização mensal sempre foi legal (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002).
Assim, não há de se falar em repetição de indébito, uma vez que as cobranças de juros foram devidas, conforme acima exposto.
Pedido improcedente.
Superadas tais questões, procedo a análise do pleito autoral.
O § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n°. 911/1969 dispõe que: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Confira-se jurisprudência a respeito: “AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - RESTITUIÇÃO DO BEM ALIENADO - PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE.
Cabe ao devedor fiduciante, caso pretenda a restituição do bem alienado, efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento do mandado liminar de busca apreensão, o pagamento integral da dívida pendente, sob pena da consolidação, em favor do credor fiduciário, da posse e da propriedade plena do bem dado em garantia no contrato de financiamento.” (AI 10231130061949001 – MG. 11ª Câmara Cível.
Publicação: 30.06.2014.
Julgamento: 26.06.2014.
Rel.
Paulo Balbino).
Assim sendo, o valor devido corresponde a integralidade da dívida, incluindo-se as parcelas vincendas.
Dessa forma, é certo que o autor logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, a existência da dívida, bem como comprovou a mora pela notificação extrajudicial (ID. 57265840 – pág. 8), motivo pelo qual reconheço o pleito constante na inicial, devendo ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário, ora requerente.
Em síntese, assiste razão ao autor, nos termos do art.1º, §§ 4º, 5º e 6º c/c art. 2º e 3º, § 5º, todos do Decreto-Lei 911/69, devendo aquele vender o bem e aplicar o produto da venda no pagamento do seu crédito.
Não obstante, ressalto que o credor não poderá vender o bem por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso do direito.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC, para, na forma do Decreto-lei nº. 911/69, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automóvel MARCA/MODELO RENAULT SANDERO, ANO DE FAB/MOD 2019, COR BRANCO, PLACA QVH8A94, CHASSI 93Y5SRFH4LJ898509 nas mãos do autor e proprietário fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva, devendo-se observar as determinações acima mencionadas.
Proceda-se a baixa da restrição RENAJUD incidente no veículo automotor.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 23 de março de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). -
13/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 04:10
Decorrido prazo de IZA PANTOJA PINHEIRO em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 18:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:38
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836768-26.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: I.
P.
P.
Nome: I.
P.
P.
Endereço: Rua Nova Segunda, 489, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-576 DECISÃO / MANDADO
Vistos.
B.
B.
F.
S., por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra I.
P.
P., objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Reclama o requerente.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 57265840 , constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: automóvel MARCA/MODELO RENAULT SANDERO, ANO DE FAB/MOD 2019, COR BRANCO, PLACA QVH8A94, CHASSI 93Y5SRFH4LJ898509, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositária fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, 25 de abril de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040816470451400000054450712 01 - INICIAL-0244465106 Petição 22040816470465600000054450714 02 - PROCURAÇÃO Procuração 22040816470504300000054450715 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Identificação 22040816470575000000054450717 04 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 22040816470606000000054450718 05 - Certidao Simplificada do NIRE_ *53.***.*13-20 Documento de Identificação 22040816470644100000054450719 06 - KIT._06.04.2022-16 Documento de Comprovação 22040816470679700000054450721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040911333560400000054496505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040911333560400000054496505 Relatório Relatório 22041919380981400000055546964 Certidão Certidão 22041919381008500000055546963 Certidão Certidão 22041919392624500000055546965 Petição Petição 22042214455474800000055807881 0244465106_IZA_PANTOJA_PINHEIRO_CUSTAS_INICIAIS Petição 22042214455492600000055807882 documento_1650632774_17157 Documento de Comprovação 22042214455531800000055807883 RELATORIO_DE_GUIA Documento de Comprovação 22042214455568100000055807884 -
26/04/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 19:39
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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