TJPA - 0001204-54.2018.8.14.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 22:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2025 22:40
Baixa Definitiva
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08/04/2025 00:37
Decorrido prazo de WELLITON ABREU DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:59
Juntada de Ofício
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21/03/2025 00:13
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0001204-54.2018.8.14.0076 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE ACARÁ/PA APELANTE: WELLITON ABREU DA SILVA ADVOGADO DATIVO: MARCOS JOSE SIQUEIRA DAS DORES, OAB/PA 14.870 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO COM RESULTADO MORTE PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGOS 157, §2º, II E §3º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ECA). 1.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE NÃO ACOLHIDA.
A MATERIALIDADE ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA.
QUANTO À AUTORIA DO CRIME, ENTENDO QUE NÃO RESTA QUALQUER DÚVIDA QUE O APELANTE NA COMPANHIA DE OUTRO INDIVÍDUO PRATICARAM O CRIME DE LATROCÍNIO, GOLPEANDO A VÍTIMA, ESTA NA CONDIÇÃO DE MOTOTAXISTA, PARA EM SEGUIDA ROUBAR SUA MOTOCICLETA, DEIXANDO-A NO MATO, SENDO A MESMA ENCONTRADA NO DIA SEGUINTE, MUITO MACHUCADA, SE TORNANDO NECESSÁRIO FAZER UMA CIRURGIA PARA ABRIR SUA CABEÇA PARA LIMPAR POIS TINHA BICHO, RESULTANDO EM SUA MORTE.
DIANTE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS, NÃO RESTA DÚVIDA QUE DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA. 2.
DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PROVIMENTO. É POSSÍVEL CONSTATAR-SE A UTILIZAÇÃO DE FÓRMULAS GENÉRICAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, OU AVALIAÇÕES SUBJETIVAS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO FÁTICO-PROBATÓRIO NOS AUTOS.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOTABILIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE O AUMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 59 CP) DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA QUE EXTRAPOLE OS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
JUIZ VALOROU SEM FUNDAMENTO AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, RAZÃO PELA QUAL MERECE ACOLHIDA O PLEITO DO APELANTE, PORQUANTO INJUSTA SE MOSTRA A REPRIMENDA QUE LHE FORA APLICADA, MERECENDO REPARO A SENTENÇA ORA OBJURGADA.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DE LATROCÍNIO. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 20 (VINTE) ANOS E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSÊNCIA DE ATENUANTES OU AGRAVANTES, MANTENDO A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR ACIMA DESCRITO. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, FIXANDO-A EM 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
TAL QUAL NA SENTENÇA, MANTENHO A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – 01 ANO DE RECLUSÃO, BEM COMO A PENA DEFINITIVA NO MESMO PATAMAR.
PRESENÇA DO CONCURSO MATERIAL – ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, RAZÃO PELA QUAL, SOMO AS PENAS, TORNANDO-A CONCRETA E DEFINITIVA EM 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DETRAÇÃO PENAL E CUMPRIMENTO DA PENA A SEREM REALIZADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Alterando a pena do apelante para 21 (vinte e um) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no regime Fechado.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. 05ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 10 de março de 2025 e término no dia 17 de março de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Lúcia Silveira.
Belém/PA, 17 de março de 2025.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
19/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:09
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e provido em parte
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17/03/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:12
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:00
Conclusos ao relator
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16/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
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30/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 11:27
Conclusos ao relator
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07/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 12:44
Conclusos ao relator
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03/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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28/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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24/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2022 23:59.
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10/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:41
Conclusos ao relator
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28/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:58
Conclusos para decisão
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15/06/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:00
Conclusos para decisão
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01/06/2022 13:47
Recebidos os autos
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01/06/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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