TJPA - 0802237-46.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:52
Baixa Definitiva
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23/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:01
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hudson Douglas Lemos Lopes em face do Estado do Pará.
O agravante se insurge contra decisão monocrática proferida pelo juízo de 1º Grau, que determinou o sobrestamento da Ação Principal de cobrança de adicional de interiorização.
O Agravo de Instrumento foi encaminhado à minha relatoria.
Em decisão interlocutória, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI nº 6.321/PA.
Contra esta decisão, o autor/agravante interpôs Agravo Interno requerendo a reforma da decisão interlocutória e o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observei que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, considerando que o processo principal foi arquivado definitivamente em 01 de setembro de 2023.
Nessa perspectiva, o arquivamento dos autos no 1º Grau acarretou o esvaziamento do objeto do presente recurso de agravo interno em Agravo de instrumento.
Acerca disto, vejamos o que preconiza o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.. .
JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO -Consultando o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o Processo de nº 0170813-88.2018.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente Recurso, foi julgado em 11 de fevereiro de 2021; - Conclui-se, portanto, que este Agravo de Instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal - Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de março de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06296588020208060000 CE 0629658-80.2020.8.06.0000, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 485, V, VI e VIII, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento.
Oficie-se o Juízo a quo comunicando esta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
20/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/12/2023 17:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HUDSON DOUGLAS LEMOS LOPES - CPF: *62.***.*86-68 (AGRAVANTE)
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09/12/2023 16:22
Conclusos ao relator
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09/12/2023 16:21
Conclusos ao relator
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01/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:37
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Determino que a secretaria promova o regular dessobrestamento do presente processo perante o sistema PJE.
Belém (Pa), 22 de abril de 2022.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
26/04/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 18:22
Conclusos ao relator
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03/09/2019 12:53
Movimento Processual Retificado
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03/09/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 10:11
Conclusos para despacho
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31/07/2019 10:11
Movimento Processual Retificado
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24/06/2019 14:02
Conclusos para julgamento
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24/06/2019 14:00
Juntada de Certidão
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15/06/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 09:52
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2019 09:52
Juntada de Certidão
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03/05/2019 09:47
Juntada de Certidão
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30/04/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 10:44
Não conhecido o recurso de HUDSON DOUGLAS LEMOS LOPES - CPF: *62.***.*86-68 (AGRAVANTE) e ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
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28/03/2019 11:54
Conclusos para decisão
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28/03/2019 11:54
Movimento Processual Retificado
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27/03/2019 14:52
Conclusos para decisão
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27/03/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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