TJPA - 0806501-85.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806501-85.2020.8.14.0028 IMPETRANTE: DENILSA SILVA IMPETRADO: SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ, JOSE NILTON DE MEDEIROS INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARABÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para se manifestar sobre a APELAÇÃO no prazo legal.
Marabá, 27 de março de 2025.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Secretaria Cível -
27/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:28
Processo Reativado
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04/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 08/06/2022 23:59.
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27/05/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
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25/05/2022 03:58
Decorrido prazo de DENILSA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:48
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE MEDEIROS em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:48
Decorrido prazo de SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:48
Decorrido prazo de DENILSA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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27/04/2022 01:49
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0806501-85.2020.8.14.0028 IMPETRANTE: DENILSA SILVA Nome: DENILSA SILVA Endereço: Rua Bahia, Lote 19, Quadra 113, Bom Planalto, MARABÁ - PA - CEP: 68508-070 IMPETRADO: SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ, JOSE NILTON DE MEDEIROS INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARABÁ Nome: SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ Endereço: Folha 31 - Paço Municipal, S/N, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-970 Nome: JOSE NILTON DE MEDEIROS Endereço: Folha 26, VP 8, Altos do Banco do Brasil, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68509-060 Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: AC Marabá, S/N, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos os autos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DENILSA SILVA, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ, pelo rito previsto na Lei 12.016/09, em que a Impetrante declara que foi aprovada e classificada no Concurso Público nº 001/2018, e tendo sido também nomeada e empossada, entretanto, após três meses de exercício – sem receber remuneração, foi lhe informado que seu diploma era inválido e que ela não poderia mais exercer o cargo.
Dessa forma, entendo ser arbitraria tal postura, ajuizou esse mandamos, inclusive, com pedido liminar, de reintegração ao cargo ou concessão de tempo hábil para regularizar a situação acadêmica.
O Juízo em despacho inicial determinou a intimação do Município para se manifestar acerca do pedido liminar, este o fez, prestando as informações ao Id. 20446469.
A liminar foi deferida (id. 23234495), no sentido de determinar à Municipalidade que suspenda o ato de anulação da posse da Impetrante no prazo de 48 horas, bem como conceder o prazo de 90 dias, a fim de que a mesma obtenha a cópia do seu Diploma de conclusão do Curso devidamente válido.
O Município de Marabá manifestou interesse em compor a lide ao id. 24031753.
O Ministério Público, intimado, opinou pela concessão definitiva da ordem.
Notificado, os impetrados se manifestaram arguindo que não houve ato ilegal por si praticado, tendo em vista que apenas cumpriu com a legalidade e a expressa disposição prevista no instrumento convocatório, exigindo do Impetrante diploma de graduação reconhecido pelo MEC, de modo que, não tendo atendido a exigência legal no prazo, a Impetrante viu a caducidade de seu direito.
Logo, requerer a denegação da ordem.
O impetrante apresentou manifestação ao id. 25177279 informando o descumprimento de decisão judicial e postulando pela adoção de medidas coercitivas suficientes para o cumprimento do pedido.
A parte impetrante informou o cumprimento da medida liminar (id 25756732).
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir (id 29291641) Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que SÃO INAPLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
O cerne da questão diz respeito a possibilidade de reconhecer o direito à posse da Impetrante, com a entrega do diploma de graduação exigido como requisito para o cargo para o qual foi aprovado em concurso público, sob o argumento que lhe foi imposto rigor excessivo com a exigência do diploma, já que provou ter concluído o curso necessário para a posse no cargo público.
Examinando detidamente a questão entendo que, mesmo após a informações prestada, não houve mudança no contexto que se infere dos autos, logo, entendo ser o caso de confirmação da liminar e concessão da segurança em sede meritória, isso especialmente porque, em que pese o argumento do Impetrado no sentido de ter agido em cumprimento da estrita legalidade e do que expressamente vinculado no instrumento convocatório, entendo que houve excessivo rigor de sua parte, já que a exigência legal é no sentido de que seja comprovado a conclusão do nível superior de escolaridade exigido para tornar-se possível a investidura no cargo público, o que restou devidamente comprovada desde o princípio, pelo Impetrante.
O fato de não ter sido exibido o título que atesta a graduação é algo secundário, podendo ser sanado, inclusive, a posteriori, demonstrado a boa-fé do candidato, que expôs a situação excepcional, tendo comprovado o cumprimento do requisito formal e requerido prazo para apresentar o título registrado pelo MEC.
Trata-se de caso em que se exige uma análise sistematizada para conjugar valores constitucionais como o livre acesso a cargos públicos e a regra do acesso por mérito individual, mediante aprovação e classificação em concurso público de provas e provas e títulos, assim, entendo mais adequado observar a questão sobre o prisma da isonomia material, reconhecendo a excepcionalidade do caso, do que pela isonomia formal, igualdando o aprovado e classificado aos demais candidatos.
Por fim, considero pertinente colacionar o precedente desse Egrégio Tribunal, como forma de melhor ilustrar a questão vertida, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSORA.
COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA PELO CARGO.
MULTA COERCITIVA.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO EXCESSIVO.
DIMINUIÇÃO.
MULTA SOBRE O GESTOR.
DESDE QUE SEJA PARTE NA AÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REEXAMINADA E MODIFICADA EM RELAÇÃO À MULTA FIXADA. 1.
A parte impetrante atendeu ao requisito de escolaridade exigido pelo edital para desempenhar o cargo, na medida em que a apresentação do atestado de conclusão do curso é suficiente para acatar a prescrição editalícia, deste modo se torna dispensável a entrega do diploma por se tratar de mera formalidade. 2.
A apresentação dos documentos foi realizada no dia 19/02/2014 (fl.07) e a colação de grau marcada para o dia 25/04/2014, sendo devidamente certificado que a recorrida concluiu o curso no segundo semestre de 2012 (fl. 08), o que comprova a sua habilitação para assumir o cargo para o qual se inscreveu, sob pena de se infringir o princípio da razoabilidade. 3.
A conclusão do curso ocorre quando do encerramento das atividades curriculares, servindo o diploma apenas para comprovar essa condição, constituindo-se em uma questão de ordem burocrática.
No mesmo sentido o STJ. 4.
Em relação à multa fixada, explico, que o seu objetivo não é obrigar a parte ré a pagar o valor das astreintes, mas compeli-la a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Ou seja, a parte deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz. 5.
A quantia arbitrada mostrou-se excessiva ao ser estabelecida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diários, sem limite pré-estabelecido.
Dessa feita, reputo adequado consolidar o valor das astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, em caso de desobediência, limitadas à 50 dias, montante que se mostra razoável e em consonância com os parâmetros adotados pela Corte Superior. [...] (TJPA, APL nº .0000809-04.2014.814.0076, DJe 15/04/2019)".
Outrossim, ao id. 25177286 a Impetrante realizou a juntada do Diploma, sanando quaisquer irregularidades porventura existentes.
Dessa forma, restando constatado a violação ao direito ao acesso ao cargo público da pessoa aprovada e classificada em concurso público, hei por bem conceder a segurança.
A impetrante sustenta que não houve pagamento pelos 3 meses trabalhados entre sua posse e anulação do ato, mesmo tendo regularmente trabalhado, consoante folha de frequência juntada aos autos.
Em sede de contestação, a parte impetrada, em razão da fraca documentação acostada aos autos, não apresentou de forma efetiva provas de fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tendo em vista que não comprovou que realizou o pagamento dos meses trabalhados até anulação do termo de posse.
No caso em análise, a impetrante desde sua posse laborou normalmente, de boa fé, até que foi comunicada da destituição de seu cargo, em razão de problema no registro de seu diploma.
Desta feita, entendo que tem direito ao recebimento pelos dias trabalhados, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito do ente público.
Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra o ente municipal, assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
Neste contexto, não pode a Administração pública simplesmente não pagar pelo serviço legalmente prestado, sob pena de enriquecimento indevido do Município.
Ora, se o trabalho foi regularmente prestado pela servidora, obviamente deve ser remunerado.
Em relação ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da decisão liminar, entendo que não seja o caso, eis que a liminar foi no sentido de determinar à Municipalidade que suspenda o ato de anulação da posse da Impetrante no prazo de 48 horas, bem como conceder o prazo de 90 dias, a fim de que a mesma obtenha a cópia do seu Diploma de conclusão do Curso devidamente válido.
Assim, não tinha a determinação de reintegração no prazo de 48 horas, razão que não houve o descumprimento da decisão liminar.
ISTO POSTO, com lastro no art. 487, I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do presente feito a fim de julgar TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para DETERMINAR a devida reintegração da Impetrante ao cargo de professora licenciada em pedagogia, bem como determinar o pagamento retroativo referente aos 03 (três) meses laborados entre a data da posse e a destituição do cargo.
Isento de custas processuais, por se tratar de sucumbente com prerrogativa de fazenda pública e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do rito especial.
Sujeito ao reexame, na forma do art. 14, §1º da 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo este de expediente Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
25/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:05
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 02:20
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE MEDEIROS em 27/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:08
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 13:01
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 02:50
Decorrido prazo de SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ em 05/04/2021 23:59.
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19/03/2021 09:56
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 12:58
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 12:58
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 09:25
Conclusos para decisão
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16/10/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 08:39
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 09:12
Conclusos para decisão
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08/10/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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